CRIA O POSTO POLICIAL DA ÁREA CENTRAL DE BRASÍLIA E O POSTO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA IDOSA E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, VINCULADOS À POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
ART. 1º. FICA CRIADO, NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL, O POSTO POLICIAL DA ÁREA CENTRAL DE BRASÍLIA, VINCULADO À POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, SUBORDINADO DIRETAMENTE À 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIRCUNSCRICIONAL, A SER ESTABELECIDO NA REGIÃO CENTRAL DE BRASÍLIA.
Art. 2º. Compete ao Posto Policial da Área Central de Brasília:
I - Atender à comunidade e registrar ocorrências de quaisquer delitos, promovendo as diligências imediatas que se fizerem necessárias, solicitando o reforço do plantão da 5ª Delegacia de Polícia, quando o fato exigir;
II - Disponibilizar ponto com computador e acesso à internet, bem como orientação para registros de ocorrências de pequeno porte;
III - Realizar, com a orientação do Delegado-Chefe da 5ª DP, o policiamento repressivo à prática de infrações penais, nas áreas de sua atuação;
IV - Prestar apoio irrestrito à 5ª Delegacia de Polícia, articulando-se com as investigações realizadas na Delegacia;
V - Manter as Autoridades da 5ª Delegacia informadas das diligências investigativas realizadas;
VI - Zelar pela segurança, vigilância e conservação das instalações da unidade orgânica e de todos os bens públicos ali existentes;
VII - Relatar mensalmente as atividades do Posto, encaminhando-as ao Delegado-Chefe da 5ª DP.
ART. 3º. FICA CRIADO, NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL, O POSTO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA IDOSA E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, VINCULADO À POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, SUBORDINADO DIRETAMENTE AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA, A SER ESTABELECIDO NA REGIÃO CENTRAL DE BRASÍLIA.
Art. 4º. Compete ao Posto Especial de Identificação da Pessoa Idosa e do Portador de Necessidades Especiais:
I - Proceder à colheita de impressões digitais com vistas à confecção de carteiras de identidade, identificação criminal e identificação monodactilar;
II - Efetuar a triagem, encaminhamento, devolução e entrega mediante controle de documentos para a confecção de carteiras de identidade;
III - Promover e controlar todos os procedimentos necessários à confecção de carteiras de identidade e receber carteiras de identidade extraviadas;
IV - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, sob a orientação do Instituto de Identificação e do Departamento de Polícia Técnica.
ART. 5º. O POSTO POLICIAL DO HOSPITAL DE BASE, CRIADO PELO DECRETO Nº 8.339, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1984, PASSA A SUBORDINAR-SE DIRETAMENTE À 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA, CRIADA PELO DECRETO Nº 28.879, DE 29 DE JULHO DE 2007.
ART. 6º. O POSTO POLICIAL DA CIDADE ESTRUTURAL, CRIADO PELA LEI Nº 3.656 DE 25 DE AGOSTO DE 2005, PASSA A SUBORDINAR-SE DIRETAMENTE À 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA, CRIADA PELA LEI Nº 3.866, DE 09 DE JUNHO DE 2008.
ART. 7º. FICAM CRIADOS, NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL, SEM AUMENTO DE DESPESA, VINCULADOS À POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, OS CARGOS EM COMISSÃO CONSTANTES DO ANEXO I, DESTE DECRETO.
ART. 8º. FICA EXTINTO, NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL, O CARGO EM COMISSÃO, VINCULADO À POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, QUE INTEGRAVA O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA, CRIADO PELA LEI Nº 3.100, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002, CONSTANTE DO ANEXO II, DESTE DECRETO.
ART. 9º. ESTE DECRETO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
Os anexos constam no DODF, p. 29.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 10/12/2008 p. 28, col. 1