SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4206 de 11/06/2008

LEI Nº 3.733, DE 13 DE JANEIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002, modificada pela Lei nº 3.190, de 25 de setembro de 2003, que “dispõe sobre a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 6º e 9º da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito farse-á mediante progressão e promoção.

§ 1º Progressão Funcional – é a movimentação funcional entre padrões de uma mesma classe, após cumprido o interstício de 12 (doze) meses.

§ 2º Promoção – é a movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados o interstício de 12 (doze) meses e os critérios estabelecidos em norma específica.

§ 3º O DETRAN/DF, na busca constante da excelência dos serviços prestados, instituirá cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.

Art. 9º Os servidores integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá estabelecer, respeitado o limite previsto no caput, escalas de trabalho e carga horária diferenciada, de acordo com o tipo e a necessidade do serviço, podendo convocar a participar de operações especiais ou emergenciais e escalas extraordinárias os agentes de trânsito que estejam em atividades administrativas.”

Art. 2º Fica assegurada aos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito a promoção a que teriam direito, independentemente da realização do curso de formação profissional, exigido pela Lei nº 2.990/02, respeitados os demais requisitos fixados em norma específica.

Art. 3º O vencimento básico dos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito estabelecido através da Lei nº 3.190, de 25 de setembro de 2003, fica reajustado nos termos do anexo único desta Lei.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas do DETRAN/DF, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/DF.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2006.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO

Art. 3º da Lei nº 3.733, de 13 de janeiro de 2006.

 

CARGO

 

CLASSE 

 

PADRÃO

VENCIMENTO

BÁSICO EM 01/01/2006

 

QUANTITATIVOS DE CARGOS 

 

 

 

 

 

 

AGENTE DE

TRÂNSITO

 

ESPECIAL 

III

1.618,78

 

 

 

 

 

 

 

700

II

1.543,49

I

1.468,20

 

   

PRIMEIRA

IV

1.355,27

III

1.317,61

II

1.279,97

I

1.242,33

 

SEGUNDA

IV

1.129,39

III

1.091,74

II

1.054,09

I

1.016,44

 

 

TERCEIRA

V

903,50

IV

865,86

III

828,22

II

790,56

I

756,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 16/01/2006 p. 1, col. 2