Legislação correlata - Lei 4206 de 11/06/2008
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002, modificada pela Lei nº 3.190, de 25 de setembro de 2003, que “dispõe sobre a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 6º e 9º da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito farse-á mediante progressão e promoção.
§ 1º Progressão Funcional – é a movimentação funcional entre padrões de uma mesma classe, após cumprido o interstício de 12 (doze) meses.
§ 2º Promoção – é a movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados o interstício de 12 (doze) meses e os critérios estabelecidos em norma específica.
§ 3º O DETRAN/DF, na busca constante da excelência dos serviços prestados, instituirá cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
Art. 9º Os servidores integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá estabelecer, respeitado o limite previsto no caput, escalas de trabalho e carga horária diferenciada, de acordo com o tipo e a necessidade do serviço, podendo convocar a participar de operações especiais ou emergenciais e escalas extraordinárias os agentes de trânsito que estejam em atividades administrativas.”
Art. 2º Fica assegurada aos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito a promoção a que teriam direito, independentemente da realização do curso de formação profissional, exigido pela Lei nº 2.990/02, respeitados os demais requisitos fixados em norma específica.
Art. 3º O vencimento básico dos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito estabelecido através da Lei nº 3.190, de 25 de setembro de 2003, fica reajustado nos termos do anexo único desta Lei.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas do DETRAN/DF, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/DF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2006.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Art. 3º da Lei nº 3.733, de 13 de janeiro de 2006.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 16/01/2006 p. 1, col. 2