Legislação Correlata - Portaria 215 de 28/07/2022
Legislação Correlata - Portaria 214 de 02/09/2024
Legislação Correlata - Portaria 222 de 16/09/2024
Estabelece o Código de Ética da Polícia Penal do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta éticas aplicáveis aos Servidores da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, sem prejuízo da observância do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, e demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Código aos servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, denominam-se agentes públicos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal por outros órgãos públicos além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 3º Ao tomar posse, os servidores integrantes da carreira de Polícia Penal, deverão prestar compromisso formal de obediência a este Código, bem como ao Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo, ao Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal, quando cabível, e a outras normas de conduta ética aplicáveis.
Parágrafo único. Os servidores que já estão em exercício após a publicação deste Código deverão prestar compromisso à Comissão de Ética de observância às normas referidas no caput deste artigo.
Art. 4º Os contratos que envolvam prestação de serviços, em caráter habitual, nas dependências da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação de os empregados formalizarem compromisso de obediência a este Código.
§ 1º Os contratos em vigor deverão ser aditados, no prazo de trinta dias, para o atendimento à exigência do caput este artigo.
§ 2º O descumprimento deste Código por parte dos empregados referidos no caput deste artigo, acarretará a restituição do infrator à empresa prestadora de serviços.
Art. 5º Para os fins deste Código consideram-se:
I - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública;
II - informação privilegiada: informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público; e
III - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.
Art. 6º São princípios e valores éticos que devem nortear a conduta profissional dos servidores da carreira de Polícia Penal do Distrito Federal:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público.
Art. 7º São deveres dos servidores da carreira de Polícia Penal do Distrito Federal:
I - conhecer e aplicar as normas de conduta ética;
II - exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o público e com os demais agentes públicos;
III - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Secretaria;
IV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função e à condição de agente público, nos termos das normas aplicáveis à matéria;
V - ser honesto, reto, leal e justo, seguindo, sempre, ao tomar uma decisão, a opção mais vantajosa para o interesse público;
VI - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação nos termos das normas aplicáveis à matéria;
VII - manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma;
VIII - manter-se atualizado quanto às instruções, as portarias, as normas de serviço, e à legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;
IX - facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-lo;
X - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais agentes públicos da Secretaria, observado o nível de sigilo, nos termos das normas aplicáveis à matéria;
XI - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho;
XII - obter autorização prévia e expressa do dirigente máximo da unidade em que esteja lotado para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem da Secretaria;
XIII - reconhecer, quando no exercício de cargo de chefia, o mérito de cada agente público e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional;
XIV - exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;
XV - fazer-se acompanhar de, no mínimo, outro agente público da Secretaria, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, devendo registrar os assuntos tratados em ata ou em outro documento equivalente;
XVI - fazer uso adequado e proporcional dos instrumentos de menor potencial ofensivo, armas letais e algemas, para preservar a integridade física e a segurança dos policiais, do público e da pessoa privada de liberdade, evitando causar danos à pessoa e à exposição indevida de sua imagem, da Secretaria e de terceiros, nos termos das normas aplicáveis à matéria;
XVII - atuar e encorajar outros agentes públicos a atuar de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da Secretaria;
XVIII - consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação prevista ou não, neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento;
XIX - comunicar, imediatamente à Comissão de Ética quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento.
Art. 8º É vedado aos servidores da carreira de Polícia Penal do Distrito Federal:
I - utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizado pela Secretaria;
II - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pela unidade em que esteja lotado;
III - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
IV - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com outros agentes públicos de qualquer hierarquia;
V - prejudicar, deliberadamente, a reputação de outro agente público;
VI - utilizar-se da hierarquia para constranger agente público a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;
VII - alterar ou deturpar teor de documentos públicos;
VIII - apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes ou embriagado;
IX - retirar da Secretaria, Unidades Prisionais ou qualquer outro estabelecimento subordinado, sem autorização legal, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
X - solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar em razão do cargo, função ou emprego que exerça qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem que implique conflito de interesses, para si ou para terceiros;
XI - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente conflitante com o interesse público;
XII - receber brinde ou presente de pessoa privada de liberdade, seus familiares, advogados ou ainda de pessoa interessada em processo sob análise desta Secretaria, ainda que de valor inferior ao estabelecido pelo Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal ou pelo Código de Conduta da Alta Administração, quando cabível.
XIII - utilizar-se do cargo, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem em órgão público ou em entidade particular;
XIV - contratar cônjuge, parente ou amigo ou, ainda, utilizar-se de influência para sugerir ou para indicá-los à contratação ou à prestação de serviços à Secretaria;
XV - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações da Secretaria;
XVI - usar ou repassar a terceiros, por meio de quaisquer meios de comunicação, informação, tecnologia ou conhecimento de domínio e propriedade da Secretaria ou por ela desenvolvida ou obtida de fornecedores de tecnologia, sem o conhecimento prévio e autorização expressa do dirigente máximo da unidade em que esteja lotado;
XVII - alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios ou de terceiros com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado;
XVIII - utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros;
XIX - comentar, com terceiros, assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação da Secretaria ou, ainda, comportamento do mercado;
XX - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização do dirigente máximo da unidade em que esteja lotado ou desta Secretaria, qualquer fato relacionado ao exercício da sua função e de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;
XXI - utilizar-se, para fins econômicos, após desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções na Secretaria;
XXII - expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público;
XXIII - utilizar-se da hierarquia para praticar assédio moral ou outro ato que exceda a exigência ou a supervisão do cumprimento dos deveres legais e regulamentares;
XXIV - utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;
XXV - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público;
XXVI - conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos;
XXVII - divulgar manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo sua condição de agente público da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
XXVIII - Utilizar ou ostentar, para fins e interesses privados, insígnias, uniformes, distintivos, viaturas caracterizadas ou quaisquer objetos que contenham símbolos da Secretaria em publicações de fotografias ou vídeos em perfis de redes sociais, pessoais ou privadas, bem como em páginas privadas na internet, inclusive de instituições de ensino ou preparatórias para concursos públicos, sob pena de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração das responsabilidades cabíveis; e
XXIX - ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração a este Código.
Art. 9º O descumprimento das normas deste Código imporá ao infrator a aplicação de censura ética, nos termos do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal, civil ou administrativa.
Art. 10. A Comissão de Ética encaminhará à Controladoria-Geral do Distrito Federal cópia da decisão que concluir pelo cometimento de infração ética.
Art. 11. As dúvidas na aplicação deste Código serão dirimidas pela Comissão de Ética.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2022 p. 12, col. 2