Altera o Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e incisos VII e XXI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 25.324, de 10 de novembro de 2004, na redação dada pelos Decretos n° 25.567, de 11 de fevereiro de 2005, e n° 26.065, de 27 de julho de 2005, fica acrescido do inciso VIII e com a redação do parágrafo único, na forma a seguir:
“Art. 4°......................................................................................................................................
VIII – licença-prêmio por assiduidade.
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII somente se aplica ao servidor que tiver tempo mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na condição de optante pelo regime de trabalho de que trata este Decreto.”
Art. 2º O ônus decorrente da ampliação de jornada de trabalho, a que se refere o Decreto n° 25.324, de 10 de novembro de 2004, dos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Conservação de Monumentos – BELACAP, cedidos aos diversos órgãos do Governo do Distrito Federal, caberá, excepcionalmente, ao cessionário. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 33163 de 30/08/2011)
§1º A concessão do regime de 40 horas dos servidores abrangidos pelo caput será efetivada por meio de ato conjunto dos titulares dos órgãos cedente e cessionário. (revogado(a) pelo(a) Decreto 33163 de 30/08/2011)
§2º Caberá ao órgão cessionário efetuar o ressarcimento das despesas decorrentes da ampliação de jornada, até o quinto dia útil do mês subseqüente, ou, mediante transferência orçamentária. (revogado(a) pelo(a) Decreto 33163 de 30/08/2011)
Art. 3º A parcela a que se refere o art. 3º do Decreto n° 24.619, de 26 de maio de 2004, tem o seu valor reajustado em trinta pontos percentuais.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 24/02/2006 p. 9, col. 1