SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 133, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 160 de 12/04/2006)

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU, instituída pelo §2º do art. 3º da Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, Substituto, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Portaria nº 01, de 02 de janeiro de 2006, em conformidade com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no artigo 3º e no artigo 12 da Lei Complementar Nº 711, de 13 de setembro de 2005, no inciso I do artigo 32 e no inciso VIII do artigo 26, ambos da Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, e de acordo com o que consta no processo nº 197.000.034/ 2005, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU para prestadores de serviços públicos, instituída pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.

Art. 2º Constitui fato gerador da TFU o exercício regular do poder de polícia administrativa, substanciado no desenvolvimento dos serviços descritos no art. 3º da Lei 3.365, de 16 de junho de 2004, que compreendem a supervisão, controle e avaliação das ações e atividades decorrentes do cumprimento das legislações pertinentes a recursos hídricos, com vistas ao atendimento dos objetivos, diretrizes e fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 3º A TFU para serviço público será devida, a partir de março de 2006, pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS USOS DOS RECURSOS HÍDRICOS - TFU

Art. 4º A TFU será definida para um período de 12 meses e será determinada nos termos do §2º do art. 3º da Lei Complementar nº 711, segundo as fórmulas indicadas nesta Resolução.

§ 1º Os valores da TFU serão calculados anualmente pela ADASA e previamente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º A ADASA, até o dia 30 de dezembro, publicará Ato Administrativo com os valores da TFU para o período seguinte.

§ 3º Os concessionários prestadores do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão apresentar a ADASA, nos prazos e na forma por esta estabelecidos, as informações e dados necessários à determinação da TFU.

§ 4º A falta de encaminhamento de dados e informações necessárias para o cálculo da TFU ensejará a aplicação das penalidades referidas no art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na forma das normas reguladoras emitidas pela ADASA.

§ 5º Na falta de dados dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a ADASA poderá realizar os cálculos necessários à aplicação da TFU, utilizando como parâmetro a equivalência com outras atividades de mesma natureza ou estudos técnicos obtidos junto a outros órgãos federais ou de outros Estados, segundo o princípio da razoabilidade.

§ 6º O valor anual da TFU, para os prestadores de serviços públicos, será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos.

§ 7º Para os efeitos desta Resolução, o benefício econômico de uso auferido pelos prestadores de serviços públicos de que trata o parágrafo anterior é definido pelo valor econômico agregado pelos usuários de recursos hídricos.

§ 8º O valor da TFU definida e recolhida em um período, será ajustado, para mais ou para menos, quando do encerramento do exercício da prestadora dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário, com os valores definitivos realizados dos itens que compõem as fórmulas de cálculo da referida taxa.

Art. 5º Para fins de cálculos da TFU serão adotadas as seguintes fórmulas:

TFS = 0,05 x Beu(a)

e

Beu(a) = VP x Tm onde:

Beu(a) é igual ao benefício econômico de uso auferido pelos prestadores de serviços públicos, calculado pela multiplicação do somatório dos volumes produzidos de água e de esgoto sanitário, pela tarifa média praticada, levando-se em conta os dados de cada mês.

Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgotos sanitários, expressos em metros cúbicos; e

Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma do §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 711/2005.

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS USOS DOS RECURSOS HÍDRICOS - TFU

Art. 6º A TFU devida pelos prestadores de serviços públicos será recolhida por meio de documento de arrecadação com código definido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em parcelas mensais, vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês.

Parágrafo único. É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da TFU que lhe forem atribuídas.

Art. 7º O recolhimento mensal da TFU fora do prazo, implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I - juros de mora sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento, calculado à razão de 1% ao mês ou fração.

II - As multas previstas no art. 60 a 63 da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, naquilo que lhe for aplicável.

III - Atualização monetária na forma da legislação cabível.

Parágrafo único. Os valores da TFU, não recolhidos serão inscritos em dívida ativa, conforme legislação do Distrito Federal que disciplina a matéria.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALVIANO ANTONIO GUIMARÃES BORGES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 24/02/2006 p. 47, col. 2