SINJ-DF

RESOLUÇÃO/ADASA Nº 160, DE 12 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre cálculo e os procedimentos para o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU, instituída pelo §2º do Artigo 3º da Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no Artigo 3º e no Artigo 12 da Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, no inciso I do Artigo 32 e no inciso VIII do Artigo 26, ambos da Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, e de acordo com o que consta no Processo 197.000.034/2005. Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU para prestadores de serviços públicos, instituída pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.

Artigo 2º Constitui fato gerador da TFU o exercício regular do poder de polícia administrativa, substanciado no desenvolvimento dos serviços descritos no Artigo 3º da Lei 3.365, de 16 de junho de 2004, que compreendem a fiscalização, supervisão, controle e avaliação das ações e atividades decorrentes do cumprimento das legislações pertinentes a recursos hídricos, com vistas ao atendimento dos objetivos, diretrizes e fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Artigo 3º A TFU para serviço público será devida, a partir de março de 2006, pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal.

DO CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS USOS DOS RECURSOS HÍDRICOS - TFU

Artigo 4º Os concessionários prestadores do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão pagar, nos termos do §2º do Artigo 3º da Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, mensalmente, os valores relativos à Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU, calculados com base no benefício econômico de uso auferido pelo prestador de serviço público.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da TFU serão adotadas as seguintes fórmulas:

TFU = 0,05 x Beu(a) e

Beu(a) = VP x Tm onde:

Beu(a) é o benefício econômico de uso auferido pelos prestadores de serviços públicos, calculado pela multiplicação do somatório dos volumes produzidos de água e de esgoto sanitário, pela tarifa média praticada, levando-se em conta os dados de cada mês.

Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgotos sanitários, expressos em metros cúbicos; e.

Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma do §2º do Artigo 2º da Lei Complementar nº 711/2005.

Artigo 5º Os concessionários prestadores de serviço público deverão informar à ADASA, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o volume produzido de água (m3), o volume coletado de esgoto (m3), a tarifa média (R$), todos relativos ao mês anterior, com vistas à definição do valor da TFU.

Artigo 5º Os concessionários prestadores de serviço público deverão informar à ADASA, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, o volume produzido de água (m3), o volume coletado de esgoto (m3), a tarifa média (R$), todos relativos ao mês anterior, com vistas à definição do valor da TFU. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 404 de 18/08/2006)

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à ADASA conforme o modelo de formulário anexo a esta Resolução, até que seja implantado sistema de remessa de dados por meio eletrônico.

§ 2º A ADASA publicará Ato Administrativo fixando os valores da TFU para o mês anterior ao mês em referência.

§ 3º A falta de encaminhamento de dados e informações para o cálculo da TFU ensejará a aplicação das penalidades referidas no Artigo 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na forma das normas reguladoras emitidas pela ADASA.

§ 4º Na falta de dados dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a ADASA poderá realizar os cálculos necessários à aplicação da TFU, utilizando como parâmetro o valor do último mês informado, ou ainda, a equivalência com outras atividades de mesma natureza ou estudos técnicos, segundo o princípio da razoabilidade.

§ 5º O valor da TFU definida e recolhida nos termos do parágrafo anterior, será ajustado, para mais ou para menos, na próxima parcela vincenda, seguinte ao recebimento ou determinação das informações com os valores realizados dos itens que compõem as fórmulas de cálculo da referida taxa.

§ 6º O valor da TFU poderá ser questionado por meio da interposição de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, dirigido à Diretoria da ADASA. O valor questionado deverá ser recolhido nos prazos estipulados nesta Resolução, devendo o eventual ajuste ser realizado nos termos do parágrafo anterior.

DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS USOS DOS RECURSOS HÍDRICOS - TFU

Artigo 6º A TFU devida pelos prestadores de serviços públicos será recolhida por meio de documento de arrecadação com código definido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em parcelas mensais, vencíveis no dia 05 (cinco) de cada mês.

Parágrafo único. É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da TFU que lhe forem atribuídas.

Artigo 7º O recolhimento mensal da TFU fora do prazo, implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I - Juros de mora sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento, calculado à razão de 1% ao mês ou fração.

II - As multas previstas nos Artigos 60 a 63 da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, naquilo que lhe for aplicável.

III - Atualização monetária na forma da legislação cabível.

Parágrafo único. Os valores da TFU, não recolhidos nos prazos determinados serão inscritos em dívida ativa, conforme legislação do Distrito Federal que disciplina a matéria.

Artigo 8º Ficam revogadas as Resoluções/ ADASA nº 133 e 134.

Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID JOSÉ DE MATOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 17/04/2006 p. 24, col. 2