Legislação correlata - Lei Complementar 711 de 13/09/2005
Legislação correlata - Decreto 25731 de 05/04/2005
Legislação Correlata - Resolução 159 de 12/04/2006
Legislação Correlata - Resolução 133 de 23/02/2006
Legislação correlata - Lei 3984 de 28/05/2007
(revogado pelo(a) Lei 4285 de 26/12/2008)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, autarquia em regime especial com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Brasília e vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 2º Constituem finalidades básicas da ADASA/DF:
I – regular, controlar e fiscalizar, com poder de polícia, a qualidade e quantidade dos corpos de água, superficiais ou subterrâneos, fluentes, emergentes, contidos ou acumulados, de domínio distrital ou delegados pela União e Estados, bem como os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal;
II – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos das Políticas de Recursos Hídricos e de Saneamento do Distrito Federal.
Parágrafo único. A atuação da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF será regida pelos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal e deverá ser desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
I – supervisionar, controlar e avaliar, no âmbito do Distrito Federal, as ações e atividades decorrentes do cumprimento das legislações pertinentes a recursos hídricos e saneamento básico e as de meio ambiente aplicadas a recursos hídricos e saneamento básico;
II – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal estabelecidos no art 6º, incisos I a V, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;
III – regular, disciplinar, em caráter normativo, e fiscalizar, com poder de polícia, os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal e as tarifas a eles relativas;
IV – outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e o aproveitamento de potenciais hidrelétricos, observado o disposto no Plano Distrital de Recursos Hídricos;
V – conceder, permitir e autorizar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e celebrar os respectivos contratos de concessão e permissão, em conformidade com a legislação vigente;
VI – regular, disciplinar e fiscalizar, com poder de polícia, o uso qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Distrito Federal;
VII – declarar previamente a reserva de disponibilidade hídrica nos processos de concessão e autorização federais de uso do potencial de energia hidráulica em corpos de água do Distrito Federal a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
VIII – estabelecer o regime tarifário relativo aos serviços de abastecimento de água e saneamento básico, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação;
IX – propor, por meio de lei, os subsídios aos usuários residenciais de baixa renda;
X – estabelecer os padrões de qualidade para a prestação dos serviços, observado o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes;
XI – acompanhar a elaboração do Plano de Saneamento Básico, acompanhar e prestar apoio à elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas do Distrito Federal previstos no art. 35, inciso III, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e supervisionar a sua implementação;
XII – elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho de Recursos Hídricos, das faixas de valores a serem cobrados pelo uso qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos de domínio do Distrito Federal, com base nos mecanismos e quantidades sugeridos pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica, e estabelecer os valores específicos nos momentos das respectivas outorgas, em ato da Diretoria Colegiada;
XIII – planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações em corpos de água do Distrito Federal, no âmbito do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em coordenação com os órgãos de defesa civil e em articulação com a Agência Nacional de Águas – ANA;
XIV – declarar corpos de água do Distrito Federal em regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários, em articulação com a ANA, quando houver efeitos sensíveis em corpos de água de domínio da União, ouvidos os comitês de bacias hidrográficas distritais;
XV – realizar e promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Distrito Federal em obras e serviços de regularização de cursos de água e de controle de poluição hídrica, em consonância com o estabelecido no Plano de Recursos Hídricos do Distrito Federal e nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XVI – arrecadar e despender o que lhe for próprio, os recursos advindos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, na forma prevista nos arts. 19 a 21 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;
XVII – distribuir às agências de bacia hidrográfica os recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, para aplicação em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;
XVIII – definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios em corpos de água de domínio do Distrito Federal, em articulação com a ANA quando houver influência sensível em corpos de água de domínio da União, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XIX – fiscalizar o uso de recursos hídricos nos aproveitamentos de potenciais hidrelétricos localizados no Distrito Federal, nos termos dos convênios celebrados, respectivamente, com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a ANA;
XX – instalar, operar e manter a rede hidrometereológica do Distrito Federal, promover e coordenar suas atividades, em harmonia e cooperação com os órgãos e entidades públicas e privadas que a compõem ou a utilizem, e integrá-la à rede hidrometereológica nacional;
XXI – organizar, implantar e gerir o Sistema de Informação de Recursos Hídricos do Distrito Federal – SIR, integrando-o ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XXII – estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão dos corpos de água, inclusive financiando atividades e projetos específicos;
XXIII – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa dos corpos de água do Distrito Federal, conforme definidos em lei;
XXIV – aplicar aos usuários de recursos hídricos do Distrito Federal as penalidades cominadas pelo art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, em consonância com as infrações definidas pela legislação específica, independentemente das cominações civis e penais pertinentes;
XXV – representar o Distrito Federal nos organismos relacionados a recursos hídricos e saneamento em assuntos de sua competência;
XXVI – participar do intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas a recursos hídricos e saneamento;
XXVII – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais, distritais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado sobre assuntos de sua competência;
XXVIII – administrar os recursos humanos, materiais e financeiros de sua incumbência ou propriedade.
§ 1º Caberá a ADASA/DF definir o uso dos recursos hídricos, exercer suas competências e elaborar proposta de destinação dos recursos financeiros arrecadados, submetendo-a à decisão do Conselho de Recursos Hídricos, até a aprovação dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, que deverão ser elaborados no prazo de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º A aplicação das receitas auferidas na forma do inciso XVII será feita de forma descentralizada, por meio das agências de bacias hidrográficas de que trata a Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, ou, na ausência ou impedimentos destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 3º A ADASA/DF poderá delegar ou atribuir às agências de bacias hidrográficas a execução de atividades de sua competência, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º Na realização da competência definida no inciso XVIII, quando o reservatório for destinado, entre outros usos, para aproveitamento hidrelétrico, a ADASA/DF deverá articular-se também com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 4º Além do disposto no art. 12 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, ficam sujeitos à outorga os seguintes usos, quando promoverem alteração quantitativa ou qualitativa do regime hídrico de corpo de água:
I – construção de barramentos, açudes e diques;
III – implantação de estruturas de recreação às margens ou nos leitos;
IV – construção de estrutura de efluentes em corpos de água;
V – transposição de nível e de bacias;
VI – construção de estrutura rodoviária ou ferroviária sobre corpos de água, durante a execução da obra;
VII – edificação de estruturas de retificação, canalização e obras de drenagem, dragagem e outras modificações de curso, leito ou margens dos corpos de água.
Parágrafo único. O desassoreamento e a limpeza de corpos de água estão sujeitos à regulamentação e à fiscalização da ADASA/DF.
Art. 5º A ADASA/DF exercerá outras competências que vierem a ser atribuídas pela legislação superior do Distrito Federal ou delegadas a ela pela União ou Estados vizinhos.
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 6º Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são considerados serviços públicos essenciais, tendo sua prestação baseada nos seguintes princípios fundamentais:
I – promoção das necessidades da vida e do bem-estar da população;
II – preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;
III – viabilização do desenvolvimento social e econômico;
IV – estímulo ao uso racional e prioritário em relação aos demais usos;
V – promoção da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão.
Art. 7º A regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário tem por objetivos fundamentais:
I – zelar pela qualidade dos serviços prestados, bem como pela modicidade das tarifas cobradas;
II – fazer cumprir as normas legais e regulamentares pertinentes aos serviços e, em especial, os contratos de concessão e permissão;
III – promover a estabilidade nas relações entre o titular, o prestador e os usuários dos serviços;
IV – proteger os usuários contra práticas abusivas;
V – estimular a expansão e a modernização dos serviços, visando a sua universalização e à melhoria dos padrões de qualidade;
VI – estimular o aumento da eficiência do setor;
VII – instruir o prestador dos serviços quanto ao cumprimento de suas obrigações e prevenir condutas violadoras de normas.
Art. 8º As atividades de regulação compreendem a normatização, a fiscalização e o controle dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º A normatização compreende a função de propor normas legais ao titular dos serviços regulados e editar normas, por meio de resoluções, no âmbito da competência da entidade reguladora, objetivando a prestação adequada dos serviços.
§ 2º A fiscalização consiste na verificação contínua dos serviços regulados, objetivando apurar sua prestação de acordo com as normas legais e regulamentares.
§ 3º O controle abrange a implementação de medidas e ações, no âmbito de competência da entidade reguladora, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares, de forma a assegurar a prestação adequada dos serviços.
§ 4º As sanções cabíveis serão aplicadas ao prestador do serviço por infração ao disposto em norma legal e regulamentar, apurada em procedimento administrativo, no qual assegurar-se-á a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais e regulamentares, constituem obrigações do prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I – prestar serviço adequado, de acordo com as condições e padrões estabelecidos nas normas legais e regulamentares e no respectivo contrato de concessão ou permissão, em especial quanto aos padrões de qualidade dos serviços, à conservação dos bens consignados à sua prestação, à universalização do atendimento e aos níveis de eficiência dos custos;
II – submeter-se ao poder regulador da ADASA/DF, facilitando sua ação e cumprindo suas determinações;
III – elaborar e apresentar à ADASA/DF o Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;
IV – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;
V – atender aos usuários com cortesia e eficiência, prestar informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;
VI – cumprir as normas regulamentares emitidas pela entidade reguladora, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
VII – realizar os investimentos requeridos para a execução dos planos de expansão, manutenção dos sistemas e melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos das normas legais e regulamentares;
VIII – publicar, com a periodicidade e na forma definidas pela ADASA/DF, as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, qualidade, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados e outras informações necessárias;
IX – atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos formulados pela ADASA/DF, sobre os aspectos relacionados com a prestação dos serviços;
X – promover as medidas necessárias para ligações dos usuários aos sistemas, medição dos volumes consumidos e faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas legais e regulamentares;
XI – cobrar dos usuários os serviços prestados, impondo, quando for o caso, sanções aos usuários inadimplentes, observados os valores e condições estabelecidos nas normas legais e regulamentares;
XII – propor, à ADASA/DF, mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;
XIII – fiscalizar as instalações e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os para mudanças e impondo as devidas sanções, quando for o caso, nos termos das normas legais e regulamentares;
XIV – permitir aos representantes da ADASA/DF o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços, bem como a seus registros contábeis.
§ 1º O Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso III deste artigo deverá conter um Plano de Emergência que defina as ações preventivas e corretivas decorrentes de situações emergenciais, como secas, vazamentos de emissários de esgotos e de grandes adutoras de água, contaminação de mananciais e de corpos receptores.
§ 2º O prazo de apresentação da versão inicial e a periodicidade das atualizações do Plano de Exploração dos Serviços serão definidos pela ADASA/DF.
§ 3º O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será continuamente fiscalizado pela ADASA/DF, nos aspectos contábeis, financeiros e de desempenho técnico-operacional.
Art. 10. A regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreende atividades de regulação econômica e de regulação técnica.
§ 1º A regulação econômica consiste na fiscalização, análise e controle das tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços, com a verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, do atendimento dos princípios de modicidade das tarifas, do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão e do aumento da competitividade do setor em nível nacional.
§ 2º A regulação técnica compreende a fiscalização, análise e controle dos padrões de qualidade dos serviços, com a verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares e do atendimento dos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.
Art. 11. Compete à ADASA/DF com relação aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em normas legais e regulamentares:
I – zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares relativas aos serviços e, em especial, aos contratos de concessão e permissão;
II – fiscalizar a qualidade dos serviços e a modicidade das respectivas tarifas, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais e regulamentares;
III – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro relacionado com a prestação dos serviços, para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias e da razoabilidade de propostas apresentadas pelo prestador dos serviços para revisão ou reajuste das mesmas;
IV – supervisionar o mercado com vistas a impedir práticas abusivas e de impedimento ao livre acesso aos serviços;
V – elaborar normas, no âmbito de sua competência, sobre regulação técnica e econômica, visando a melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;
VI – promover consultas ao titular, prestador e usuários sobre assuntos relativos aos serviços;
VII – fiscalizar os aspectos técnico, operacional, econômico, contábil e financeiro do prestador do serviço, nos limites estabelecidos em normas legais e regulamentares;
VIII – aplicar sanções e penalidades ao prestador de serviços, nos termos das normas legais;
IX – promover estudos visando ao acréscimo de qualidade e eficiência dos serviços, elaborando relatórios de sua evolução;
X – coletar, armazenar e tratar dados relativos aos serviços, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;
XI – avaliar as instalações do prestador e a infra-estrutura utilizada na prestação dos serviços, identificando eventuais problemas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
XII – promover a coordenação com órgãos e entidades públicos e privados no trato de assuntos relativos aos serviços;
XIII – promover a eficiência dos serviços e estimular a expansão dos respectivos sistemas, visando ao atendimento das necessidades emergentes;
XIV – prevenir potenciais conflitos entre o titular, prestador e usuários dos serviços;
XV – analisar e emitir parecer sobre propostas do prestador de serviço quanto a ajustes e modificações nos termos de suas obrigações, aprovando-as ou rejeitando-as no limite de sua competência;
XVI – receber e dar provimento às reclamações dos usuários, solicitar informações e providências ao prestador dos serviços, acompanhar e comunicar as soluções adotadas;
XVII – mediar os conflitos entre o titular, o prestador e os usuários dos serviços e adotar, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a sua resolução;
XVIII – fiscalizar a conservação das instalações e recursos operacionais dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a incorporação de novos bens, com vistas a garantir as condições de reversão dos ativos ao Poder Público, nos termos das normas legais;
XIX – intervir na concessão do serviço nos casos previstos nas normas legais e regulamentares.
Art. 12. São direitos dos usuários de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I – obter com presteza, do prestador dos serviços, a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos nas áreas atendidas;
II – receber os serviços, dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais e regulamentares;
III – obter informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e sobre os serviços realizados pelo prestador;
IV – obter verificações gratuitas dos instrumentos de medição, por parte do prestador de serviços, a cada três anos;
V – obter verificações gratuitas, do prestador de serviço, quando o resultado constatar erro nos instrumentos de medição, independente do intervalo de tempo;
VI – recorrer à entidade reguladora, no caso de não-atendimento de suas reclamações pelo prestador dos serviços ou quando entender que não esteja sendo prestado o serviço adequado;
VII – obter informações do titular, do prestador e da entidade reguladora, sobre os planos de expansão e investimentos previstos, que possam afetar o seu atendimento futuro;
VIII – ser previamente informado, pelo prestador, de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras a serem oferecidas;
IX – ser informado, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação clara dos períodos e alterações previstas e das medidas mitigadoras.
Art. 13. São deveres dos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros previstos em normas legais:
I – utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas do respectivo domicílio ou estabelecimento;
II – colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas de sua utilização;
III – observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos;
IV – pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a outros realizados pelo prestador, conforme os valores estabelecidos em normas legais e regulamentares.
Art. 14. O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é obrigado a manter serviço específico, gratuito, eficiente e de fácil acesso, para atendimento às reclamações dos usuários com presteza.
Parágrafo único. O prestador dos serviços manterá, acessíveis e disponíveis, para a entidade reguladora, os registros das reclamações dos usuários, apresentando, na forma e na periodicidade por ela definidas, relatório das ocorrências.
Art. 15. Os reajustes e revisões das tarifas serão autorizados mediante resolução da ADASA/DF, observando-se, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os reajustes cujo valor e data tenham sido especificados nos respectivos edital e contrato de concessão ou permissão, cuja aplicação será de iniciativa do prestador.
§ 2º A autorização a que se refere o caput dependerá de solicitação do prestador, na qual constarão os fundamentos e a justificativa do pedido de reajuste ou revisão, devendo a entidade reguladora manifestar-se no prazo de trinta dias.
§ 3º No prazo estabelecido no parágrafo anterior, a entidade reguladora poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo suspenso até o atendimento dos esclarecimentos solicitados.
§ 4º As revisões tarifárias periódicas e extraordinárias terão seu processo regulamentado nos editais e contratos de concessão ou permissão, devendo a metodologia de cálculo dos percentuais ser definida pela entidade reguladora.
Art. 16. Os critérios de definição, reajuste e revisão das tarifas dos serviços serão definidos com fundamento nos seguintes princípios:
I – cobertura dos custos eficientes dos serviços, assegurados os padrões de qualidade, a manutenção, a reposição, a expansão dos sistemas e sua sustentação financeira;
II – equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a justa remuneração do capital empregado na prestação do serviço;
III – pagamento de valor mensal à entidade reguladora competente, nos termos das normas legais;
IV – melhoria das condições de prestação dos serviços, incluindo a utilização de tecnologias modernas e produtivas;
V – eficiência econômica e financeira, modicidade das tarifas, isonomia, solidariedade e redistribuição na prestação dos serviços.
Art. 17. Para assegurar a eficiência econômica da prestação dos serviços, o regime tarifário deverá:
I – considerar os custos econômicos da prestação dos serviços e do emprego de estímulos ao aumento da produtividade e à expansão dos sistemas;
II – assegurar a distribuição dos ganhos de produtividades entre o prestador dos serviços e os usuários;
III – impedir a transferência, às tarifas, dos custos decorrentes de ineficiência ou má gestão do prestador.
Art. 18. Respeitados os prazos de concessão em vigor na data de publicação desta Lei, os contratos de concessão ou permissão de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em vigor no Distrito Federal serão revistos para adaptação ao disposto nesta Lei, no prazo de até cento e oitenta dias após sua publicação.
§ 1º Os contratos de concessão ou permissão dos serviços deverão especificar os ativos iniciais vinculados à prestação dos serviços, cujos custos de depreciação deverão ser considerados no cálculo das tarifas.
§ 2º A prorrogação de contrato de concessão ou permissão em vigor preverá a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.
Art. 19. A Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF é composta da seguinte estrutura básica:
V – Câmara Técnica de Recursos Hídricos;
VI – Câmara Técnica de Abastecimento de Água e Saneamento Básico;
VIII – Serviço de Pesquisa, Desenvolvimento e Informação e Tratamento de Dados.
Parágrafo único. O regimento interno da ADASA/DF disporá sobre as competências das suas unidades administrativas.
Art. 20. A ADASA/DF será dirigida por Diretoria Colegiada, composta de quatro diretores com solidariedade de responsabilidades, sendo um deles o Diretor Presidente, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandatos não coincidentes de cinco anos, admitida uma única recondução.
§ 1º Os diretores deverão ter formação de nível superior, notório conhecimento em recursos hídricos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional.
§ 2º Os diretores terão seus nomes previamente indicados pelo Governador do Distrito Federal para a aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução.
§ 3º Em caso de vacância no curso do mandato, esse será completado por sucessor nomeado na forma deste artigo, que o exercerá com plenitude até seu término.
Art. 21. Compete à Diretoria Colegiada da ADASA/DF:
I – cumprir e fazer cumprir as normas relativas à Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;
II – solucionar, como instância administrativa recursal, litígios relacionados ao uso dos recursos hídricos de domínio do Distrito Federal, ouvidos os respectivos comitês de bacias, e arbitrar os litígios propostos pelos interessados;
III – editar atos de caráter normativo em matérias de competência da ADASA/DF;
IV – examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal;
V – renovar a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI – declarar a reserva de disponibilidade hídrica de competência da ADASA/DF;
VII – decidir sobre planejamento estratégico da autarquia e políticas administrativas internas e de recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos termos da legislação específica; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25509 de 19/01/2005)
VII – VETADO. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3552 de 17/01/2005)
VIII – aprovar o regimento interno da ADASA/DF, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei;
IX – realizar os atos administrativos de competência da autarquia, aprovar contratos, convênios e acordos em que a ADASA/DF intervenha ou seja parte;
X – autorizar viagens nacionais e internacionais de seus servidores para desempenho de atividades técnicas e de capacitação profissional relacionadas às competências da autarquia;
X – autorizar viagens nacionais de seus servidores para o desempenho de atividades técnicas e de capacitação profissional relacionadas às competências da Autarquia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3552 de 17/01/2005)
XI – elaborar proposta de orçamento anual da ADASA/DF e enviá-la ao órgão competente do Governo do Distrito Federal;
XII – exercer a última instância administrativa quanto a recursos sobre matérias de natureza interna, sobre penalidades aplicadas pela fiscalização a administrados e sanções disciplinares a servidores da autarquia;
XIII – prestar contas, inclusive no que diz respeito a contratos de gestão.
§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará com pelo menos dois votos favoráveis, com a presença do Diretor Presidente ou seu substituto legal.
§ 2º O regimento interno disporá sobre as atribuições comuns dos diretores.
Art. 22. O Governador do Distrito Federal indicará, ao encaminhar os nomes dos diretores da primeira gestão para aprovação da Câmara Legislativa, o Diretor Presidente e o mandato de cada membro da Diretoria Colegiada.
§ 1º Os diretores da primeira gestão terão mandatos com duração diferenciada, sendo um de três anos, um de quatro anos, um de cinco anos e um de seis anos, que corresponde ao mandato do Diretor Presidente.
§ 2º A ADASA/DF será instalada na data de nomeação dos quatro diretores, mediante decreto do Governador do Distrito Federal.
Art. 23. A exoneração dos diretores da Agência só poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, em função de comprovada improbidade administrativa ou prevaricação no cumprimento do respectivo mandato.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nas legislações penal e de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda de mandato a inobservância, por qualquer um dos diretores da ADASA/DF, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, cabe ao Governador do Distrito Federal instaurar e julgar o processo administrativo disciplinar, a ser conduzido por comissão especial, e determinar, por decreto, o afastamento preventivo do diretor.
Art. 24. O ex-diretor da ADASA/DF continuará vinculado à autarquia nos três meses seguintes ao término do exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, a empresas privadas.
§ 1º Durante o período citado, o ex-diretor continuará prestando serviços à ADASA/DF ou a outro órgão, ou entidade da Administração do Distrito Federal indicado pela autarquia, devendo ser remunerado por ela nas mesmas condições de seu extinto mandato.
§ 2º Exclui-se do disposto neste artigo o ex-diretor que perder o mandato em função dos motivos dispostos no artigo anterior, salvo o da renúncia.
Art. 25. É vedado aos diretores da ADASA/DF:
I – exercer qualquer atividade sindical ou de direção político-partidária;
II – ter atividades empresariais e profissionais nas áreas reguladas pela ADASA/DF, à exceção de ensino e pesquisa;
III – estar ligado e ter interesse direto ou indireto com empresa relacionada a recursos hídricos ou saneamento.
Das Competência dos Diretores e das Atribuições das Unidades Administrativas
Art. 26. Compete ao Diretor Presidente:
I – exercer a representação da ADASA/DF para todos os fins legais;
II – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV – decidir as questões manifestamente urgentes ad referendum da Diretoria Colegiada;
V – decidir, em caso de empate, as deliberações da Diretoria Colegiada;
VI – encaminhar ao Conselho de Recursos Hídricos de que trata a Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, os relatórios aprovados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;
VII – assinar contratos, convênios e acordos de competência da Agência, em conformidade com deliberações da Diretoria Colegiada;
VIII – emitir os atos administrativos de incumbência da autarquia, em especial os atos normativos, as outorgas de uso de recurso hídrico, de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a declaração de reserva de disponibilidade hídrica;
IX – ordenar despesas e praticar demais atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes e de acordo com as decisões da Diretoria Colegiada;
X – supervisionar o funcionamento de todos os setores da Agência e dirigir as unidades administrativas diretamente sob sua responsabilidade.
I – zelar pela qualidade das atividades e serviços prestados aos usuários de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal;
II – receber, apurar e solucionar as reclamações dos administrados e usuários no que se refere aos usos de recursos hídricos e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal e demais assuntos decorrentes das competências da ADASA/DF;
III – receber, apurar e solucionar as reclamações dos administrados e usuários quanto às penalidades aplicadas pela fiscalização da autarquia;
IV – mediar os litígios existentes entre administrados e agentes usuários de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal e encaminhar a solução aceita pelos envolvidos.
§ 1º Nos litígios em que mediação do titular da Ouvidoria não for aceita, será proposta solução para decisão ex officio da Diretoria Colegiada.
§ 2º A decisão ex officio da Diretoria Colegiada tem caráter determinativo no campo administrativo, podendo ser objeto de pedido de reconsideração, apresentado pela parte interessada, com efeito suspensivo.
§ 3º A Ouvidoria será dirigida por um dos diretores indicado pela Diretoria Colegiada, na forma disposta no regimento interno da ADASA/DF.
Art. 28. Compete ao Corregedor da ADASA/DF exercer a correição das atividades de seus servidores, indicando as respectivas responsabilidades funcionais para decisão da Diretoria Colegiada, ouvido o Chefe do Serviço Jurídico.
§ 1º O Corregedor da ADASA/DF será escolhido pela Diretoria Colegiada, dentre seus membros.
§ 2º O regimento interno disporá sobre a forma de atuação do corregedor, obedecidas esta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Art. 29. As atribuições do Serviço Jurídico da ADASA/DF serão estabelecidas no regimento interno.
Parágrafo único. A atuação do Serviço Jurídico fica vinculada às orientações normativas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 30. A administração da ADASA/DF será objeto de contrato de gestão, negociado e celebrado entre a Diretoria Colegiada e o Poder Executivo do Distrito Federal, representado pelo titular da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano – AGINDU, no prazo máximo de noventa dias após cada nomeação de Diretor Presidente.
§ 1º O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da autarquia e da avaliação do seu desempenho.
§ 2º O contrato de gestão estabelecerá:
I – programas anuais de trabalho;
II – parâmetros para a administração interna da autarquia;
III – procedimentos administrativos;
IV – indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação do seu desempenho.
§ 3º O contrato de gestão será avaliado periodicamente pelas partes e, quando necessário, revisado.
§ 4º Enquanto o contrato de gestão não estiver acordado, a ADASA/DF poderá exercer normalmente suas competências.
§ 5º Cópia do contrato de gestão será encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para registro.
Art. 31. Compõem o patrimônio da ADASA/DF os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 32. Constituem receitas da ADASA/DF:
I – os recursos oriundos da cobrança da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFS, no Distrito Federal, a ser criada por lei complementar;
II – os recursos oriundos da cobrança da Taxa de Fiscalização do Uso dos Recursos Hídricos – TFU, de domínio do Distrito Federal, ou de domínios da União, ou de Estados delegados ao Distrito Federal, a ser criada por lei complementar;
III – os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações ordinárias e créditos adicionais;
IV – 10% (dez por cento) dos recursos financeiros decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos que seja de sua competência outorgar;
V – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
VI – as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados;
VII – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública;
VIII – o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas pela ADASA/DF, em conformidade com os arts. 46 e 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, em decorrência de ações de fiscalização de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de usos de recursos hídricos;
IX – os valores apurados com a venda, autorizada por lei, ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
X – o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados na prática de infrações, o patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício de poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial.
Parágrafo único. Os recursos recebidos pelo Distrito Federal, relativos aos royalties de Itaipu e à compensação financeira pela inundação de áreas para aproveitamentos hidrelétricos serão transferidos à ADASA/DF mediante convênio com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal para cobrir dispêndios feitos pela autarquia em projetos de interesse do Governo do Distrito Federal.
Art. 33. A Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos – CBRH, a que se refere o art. 6º, no inciso IV, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, será calculada em função da modalidade e proporcional ao porte das intervenções nos recursos hídricos, aos volumes de captações, derivações e extrações de água, dos lançamentos de esgotos e demais resíduos, tratados ou não, em corpos de água de domínio do Distrito Federal ou delegados a este, a ser recolhida pelo titular do uso de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal.
§ 1º A CBRH será submetida ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
§ 2º À exceção dos 10% (dez por cento) destinados à ADASA/DF, os recursos financeiros decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica serão aplicados na respectiva bacia, na forma da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
Art. 34. O recolhimento mensal em mora da CBRH implicará multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do recolhimento devido, atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou outro índice que o venha substituir, além de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir da data de vencimento.
Parágrafo único. Não são devidos os recolhimentos da CBRH, TFS e TFU relativos às captações de água, usos não consuntivos de água e lançamentos de esgoto, considerados física, química e biologicamente insignificantes, nos termos da normatização da ADASA/DF.
Art. 35. Os usuários de recursos hídricos do Distrito Federal, incluídos o prestador de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deverão fornecer previamente e a cada ano, na forma prevista em norma a ser expedida pela ADASA/DF, os dados e informações de valores e volumes anuais médios, devidamente discriminados, relativos a captações, derivações e extrações de água, lançamentos de efluentes, intervenções nos corpos de água e outros dados que venham a ser necessários para a agência reguladora realizar os cálculos dos valores da CBRH.
§ 1º Na falta de dados e informações de incumbência dos usuários, a ADASA/DF realizará os cálculos aplicando o princípio da razoabilidade, obtendo a equivalência com outras atividades de mesma natureza e com outros Estados da Federação.
§ 2º A falta de encaminhamento dos dados e informações necessários para o cálculo da CBRH ensejará a aplicação das penalidades referidas no art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na forma das normas regulamentares emitidas pela ADASA/DF.
Art. 36. A ADASA/DF emitirá normas complementares visando à obtenção de eficácia para a implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos – CBRH.
Art. 37. Os recursos provenientes de receitas da ADASA/DF ficarão à disposição da autarquia enquanto não forem destinados para as respectivas programações.
§ 1º Os recursos disponíveis oriundos das receitas da ADASA/DF poderão ser mantidos por ela em aplicações financeiras, em conformidade com a legislação vigente e as normas e instruções do órgão competente da área financeira da Administração do Distrito Federal.
§ 2º A aplicação das receitas da ADASA/DF e os recursos destinados às agências de bacias hidrográficas estão sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 3º É vedada a estipulação de quaisquer limites para empenho e execução financeira das dotações consignadas à ADASA/DF, na Lei Orçamentária do Distrito Federal, financiadas com receita própria.
Art. 38. A ADASA/DF elaborará o orçamento anual em conformidade com as normas gerais da Administração Pública do Distrito Federal, com seu planejamento estratégico e com os Planos de Recursos Hídricos do Distrito Federal, consolidando as receitas previstas para o respectivo exercício e discriminando as aplicações por fonte de receita, inclusive as destinadas às agências de bacias hidrográficas distritais ou às entidades pertencentes ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 39. Para a realização de suas finalidades básicas e competências institucionais, a ADASA/DF contará com o concurso de pessoal encarregado da gestão e das atividades técnicas de nível superior e intermediário regido pelo Regime Único dos Servidores Públicos, e de empresas prestadoras de serviços gerais e de serviço de apoio administrativo e informatização, contratadas em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá contratar, na forma da lei, empresas ou pessoas físicas especializadas, nacionais ou estrangeiras, em área técnica de sua competência, para fim de obter suporte tecnológico e de gestão institucional, inclusive para desenvolvimento e capacitação de pessoal próprio.
Art. 40. Ficam criados, para lotação máxima e exercício exclusivo na estrutura administrativa da ADASA/DF o cargo de Diretor Presidente – CNE-03 e os cargos comissionados constantes do Anexo I.
§ 1º O Cargo de Natureza Especial CNE – 03, de Diretor Presidente, fica equiparado ao Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado e seu titular detém as mesmas honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º Os cargos comissionados de Diretor Presidente, de Diretor – CD, de Gestor Executivo – CGE e de Assessoria – CA são privativos de profissional com formação em nível superior.
§ 3º O servidor da ADASA/DF que vier a ocupar cargo comissionado receberá a remuneração calculada em conformidade com os dispositivos específicos do Regime Único dos Servidores do Distrito Federal.
§ 4º A Diretoria Colegiada da ADASA/DF poderá requisitar, atendida a discricionariedade do órgão de origem, servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica e Indireta do Distrito Federal ou do Governo Federal, para ocupar cargos comissionados da autarquia.
§ 5º O requisitado ficará consignado, em caráter temporário, no quadro efetivo de pessoal da ADASA/DF e submetido ao regime jurídico aplicado aos servidores do quadro de pessoal da ADASA/DF, devendo o mesmo continuar obrigatoriamente vinculado ao regime previdenciário de seu órgão de origem.
§ 6º Na hipótese de opção pela remuneração de origem com os benefícios individuais, a autarquia ressarcirá, mensalmente, a entidade originária ou o órgão competente da Administração Direta, Fundacional, Autárquica e Indireta do Distrito Federal ou do Governo Federal.
Art. 41. Fica criada no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, para exercício exclusivo na ADASA/DF, a carreira Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento, cuja remuneração de seus cargos é a constante do Anexo II.
§ 1º A carreira Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento é constituída dos cargos de formação superior de Regulador de Recursos Hídricos e Saneamento, Fiscal de Recursos Hídricos e Saneamento e Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento.
§ 2º A carreira Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento é constituída dos cargos de nível médio de Técnico em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento, Técnico em Fiscalização de Recursos Hídricos e Saneamento e Técnico em Suporte à Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento.
§ 3º O nível de remuneração dos servidores de provimento efetivo será definido em conformidade com os estabelecidos nesta Lei e as exigências constantes dos editais dos concursos públicos.
§ 4º O edital poderá prever o enquadramento do servidor de provimento efetivo em nível diferente do nível inicial previsto na respectiva tabela, desde que estabeleça a descrição das atividades a serem executadas pelo servidor, compatíveis com a formação acadêmica e técnica e a experiência profissional exigidas para cada caso individual.
Art. 42. Ficam criados, na carreira Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento, para exercício exclusivo na ADASA/DF, os seguintes cargos efetivos de formação superior:
I – quarenta cargos de Regulador de Recursos Hídricos e Saneamento;
II – quarenta cargos de Fiscal de Recursos Hídricos e Saneamento;
III – trinta cargos de Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento.
Art. 43. Ficam criados na carreira Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento, para exercício exclusivo na ADASA/DF, os seguintes cargos efetivos de nível médio especializado:
I – cinco cargos de Técnico em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento;
II – quinze cargos de Técnico em Fiscalização de Recursos Hídricos e Saneamento;
III – cinco cargos de Técnico em Suporte à Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento.
Art. 44. Ficam criados na carreira Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento, para exercício exclusivo na ADASA/DF, oito cargos de advogado.
Art. 45. Fica criada a Gratificação pela Execução de Atividades de Regulação de Recursos Hídricos – GARRH, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), a ser calculada sobre o valor base do respectivo salário do servidor contratado através de concurso público para exercício de cargo efetivo na ADASA/DF.
§ 1º A GARRH será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do alcance de metas de desempenho institucional, fixadas na forma estabelecida em ato da Diretoria Colegiada da ADASA/DF.
§ 2º Até 15% (quinze por cento) da GARRH serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
§ 3º Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GARRH será atribuída aos servidores no percentual de 20% (vinte por cento) do salário básico do servidor.
Art. 46. É vedado à ADASA/DF ceder ou permitir a transferência ou requisição de servidor de seu quadro efetivo de caráter permanente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, exceto para ocupar Cargos de Natureza Especial.
Art. 47. Fica vedado à diretoria criar benefícios pessoais a servidores, a qualquer título, que signifiquem aumento real de salários.
§ 1º Não se insere na vedação deste artigo a instituição de vale-refeição e vale-transporte para seus servidores ou o repasse desses custos incorridos pelas empresas prestadoras de serviços à autarquia, bem como os direitos e benefícios decorrentes do Regime Único dos Servidores do Distrito Federal.
§ 2º A Diretoria Colegiada poderá autorizar, na forma da lei, o custeio de despesas inerentes ao mantenedor em plano de assistência à saúde dos servidores de seu quadro permanente e respectivos dependentes legais.
Art. 48. A ADASA/DF, ao elaborar o seu Plano de Cargos e Salários, fará a descrição dos cargos de formação superior e de nível médio especializado para fim de estabelecimento de critérios de progressão funcional, a ser feita mediante processos periódicos de avaliação de desempenho, capacitação e desenvolvimento de pessoal, sendo vedado o concurso interno para ascensão de cargo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O processo decisório da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, inerente a ato administrativo que implicar repercussões amplas e gerais no que diz respeito aos direitos dos administrados e dos usuários de recursos hídricos do Distrito Federal, será precedido de audiência pública.
§ 1º As audiências públicas serão utilizadas como instrumento auxiliar de decisão, quando houver necessidade de se recolherem subsídios e informações dos segmentos interessados, auscultando sua diversidade de pleitos, opiniões e sugestões, de forma a dar mais publicidade e transparência às deliberações da autarquia, reservadas as competências dos comitês de bacias hidrográficas.
§ 2º O regimento interno disporá sobre a forma de organização e condução das audiências públicas da ADASA/DF.
Art. 50. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal a coordenação da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, atuando integradamente com o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, de que trata o art. 31 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
§ 1º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será presidido pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 2º O titular da Subsecretaria de Recursos Hídricos, Órgão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, atuará como Secretário-Executivo do Conselho.
Art. 51. Fica delegada à ADASA/DF a competência para expedir os atos regulatórios da legislação superior relacionada às suas finalidades básicas, especialmente a Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
Art. 52. A Diretoria Colegiada promoverá, no prazo de dois anos, a contar da emissão do regimento interno, a realização de concurso público para provimento de seus cargos efetivos.
Art. 53. Nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, fica a autarquia autorizada a efetuar a contratação temporária, pelo prazo de três anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, do pessoal imprescindível à implantação das suas atividades, nos quantitativos máximos e salários estabelecidos no Anexo III desta Lei.
§ 1º Os contratos temporários serão celebrados com duração máxima de dezoito meses para cada cargo, podendo ser renovada uma vez por igual período.
§ 2º Os contratos serão celebrados pelo Diretor Presidente, após aprovação pela Diretoria Colegiada.
§ 3º Os contratados serão escolhidos em processo seletivo simplificado, divulgado previamente em pelo menos um jornal de circulação local e um jornal de circulação nacional, com base na experiência e capacitação profissional e acadêmica do candidato.
§ 4º Os contratados terão os direitos e deveres específicos de servidores públicos, inclusive atribuições de poder de polícia para as finalidades de fiscalização, a serem estabelecidos em contrato administrativo uniforme elaborado de acordo com a legislação específica aplicável, à exceção do disposto na Lei nº 418, de 11 de março de 1993.
§ 5º Na falta ou lacuna da legislação específica aplicável, os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da ADASA/DF em consonância com os princípios gerais a que se refere o caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 54. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo o Plano de Saneamento do Distrito Federal, previsto nos arts. 332 e 333 da Lei Orgânica, no prazo de cento e oitenta dias após o início da vigência de lei nacional sobre o assunto.
Art. 55. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal prestará à ADASA/DF, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessária até que seja nomeado o Chefe do Serviço Jurídico da ADASA/DF.
Art. 56. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei de crédito especial para cobrir despesas relativas à implantação da ADASA/DF.
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a ADASA/DF o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos necessários à implantação e funcionamento da autarquia.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se o § 1º do art. 27 da Lei nº 2.725, de 13 de junho 2001, e demais disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
(*) Republicado por ter ocorrido erro na publicação do DODF nº 114, de 17/06/2004.
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS DO DISTRITO FEDERAL – ADASA/DF
CD |
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OBS: CDI- Cargo de Diretor; CGE (I a IV) – Cargo de Gesto Executivo;
CA (I e II) – Cargo de Assessoria; CAS (I e II) –Cargo de Apoio a Serviços.
I – TABELA DE SALÁRIO DOS CARGOS EFEITIVOS DE FORMAÇÃO SUPERIOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS DO DISTRITO FEDERAL – ADASA/DF
NÍVEL |
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II – TABELA DE SALÁRIO DOS CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS DO DISTRITO FEDERAL – ADASA/DF
NÍVEL |
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I – TABELA DE SALÁRIOS DOS CARGOS TEMPORÁRIO DE FORMAÇÃO SUPERIOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁUGAS DO DISTRITO FEDERAL – ADASA/ DF
NÍVEL |
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II – TABELA DE SALÁRIO DOS CARGOS TEMPORÁRIOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO E ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS DO DISTRITO FEDERAL – ADASA/DF
NÍVEL |
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III – TABELA DE QUANTITATIVOS DE CARGOS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS DO DISTRITO FEDERAL – ADASA/DF
CARGOS |
QUANTITATIVO |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121 de 28/06/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 17/06/2004 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 28/06/2004 p. 1, col. 1