SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 2 DE JANEIRO 1997

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

Reabre o prazo de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, que Dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor dos tributos pagos com atraso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Fica reaberto até o dia 31 de março de 1997 o prazo para pedido de parcelamento previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, prorrogados também até 31 de março de 1997 os prazos e os benefícios nele estabelecidos.

Art. 2º - É dispensada até a data citada no art. 1º a cobrança do encargo de que trata o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o sistema tributário do Distrito Federal.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de janeiro de 1997

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 03/01/1997 p. 22, col. 1