Legislação Correlata - Lei 1797 de 18/12/1997
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 24022 de 04/09/2003
(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 800 de 28/01/2009)
Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB, vinculado à Secretaria de Obras, destinado a apoiar e dar suporte financeiro a projetos e programas habitacionais de interesse social.
Art. 2º - Constituem fontes de recursos do FUNDURB:
I - recursos oriundos da aplicação pelo Distrito Federal, dos seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano, além de outros previstos em leis específicas:
b) concessão de direito real de uso;
II - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais,
III - recursos provenientes de convénios com organismos e entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais;
IV - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - retorno das aplicações nos projetos e programas;
Art. 3° - Os recursos do FUNDURB serão depositados em conta especial do Banco de Brasília S.A. - BRB - e remunerados de acordo com as normas vigentes.
Art. 4° - Parcela não inferior a trinta por cento dos recursos do FUNDURB será destinada ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - para aplicação em construção e melhoria de unidades habitacionais para população de baixa renda.
Art. 5° - O registro e o controle contábil do FUNDURB e das aplicações dos recursos que o compõem serão realizados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM - pela Secretaria de Obras.
Parágrafo único. Na gestão do FUNDURB serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentaria e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 6° - Os recursos do FUNDURB serão aplicados em projetos e programas habitacionais de interesse social, observados os seguintes objetivos e diretrizes:
I - redução do déficit habitacional, com prioridade para população de baixa renda;
II - implementação de projetos alternativos que busquem melhorar técnicas e reduzir custos de construção das unidades habitacionais;
III - integração de projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, implantação de infraestrutura básica e equipamentos comunitários;
IV - viabilização do estoque de terras urbanas necessárias à implementação de programas habitacionais.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de acordo com o inciso III não poderá exceder a dez por cento do total orçamentário do exercício.
Art. 7° - O FUNDURB será administrado por um conselho gestor, integrado pelos seguintes membros:
II - Secretário da Criança e Assistência Social;
III - Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IV - Secretário de Fazenda e Planejamento;
V - um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VI - um representante do Banco de Brasília S.A. - BRB;
VII - um representante do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;
VIII - um representante dos empresários da construção civil;
IX - um representante da comunidade;
X - um representante de entidades de classes ligadas à produção habitacional.
Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos VIII, IX e X serão indicados pelas entidades representativas legalmente constituídas e designadas pelo Governador do Distrito Federal para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.
Art. 8° - Ao conselho gestor do FUNDURB competem as seguintes atribuições:
I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
II - estabelecer prioridades para aplicação dos recursos do fundo;
III - aprovar proposta anual de orçamento do fundo;
IV - alocar os recursos em projetos e programas de acordo com os objetivos e diretrizes fixados nesta Lei;
V - analisar e aprovar projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
VI - aprovar convénios, contratos e outros instrumentos necessários ao desempenho do fundo;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do fundo, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 9° - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no conselho gestor do FUNDURB, a qual será considerada como serviço público relevante.
Art. 10 - O conselho gestor terá o prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, para elaboração do regimento interno, que será aprovado por decreto.
Art. 11 - Ficam, isentas de taxas e impostos as operações realizadas com recursos do FUNDURB no tocante à aprovação e alienação de projetos habitacionais.
Art. 12 - Fica extinto o Fundo de Financiamento de Habitação Popular - FUNDHAP, integrante da estrutura orçamentaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Os ativos e passivos financeiros e orçamentários do FUNDHAP passarão para o FUNDURB, mediante balanço de encerramento de contas.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1998
109° da República e 38° de Brasília
(*) Republicada por ter saído com incorreção do original, no DODF n° 198, de 14/10/97.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1997 p. 8359, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1998 p. 7, col. 2