SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 1797 de 18/12/1997

LEI COMPLEMENTAR N° 36, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997 (*)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 24022 de 04/09/2003

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 800 de 28/01/2009)

Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB, vinculado à Secretaria de Obras, destinado a apoiar e dar suporte financeiro a projetos e programas habitacionais de interesse social.

Art. 2º - Constituem fontes de recursos do FUNDURB: 

I - recursos oriundos da aplicação pelo Distrito Federal, dos seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano, além de outros previstos em leis específicas:

a) concessão de uso;

b) concessão de direito real de uso;

c) arrendamento;

d) retrovenda;

e) locação;

f) alienação;

g) solo criado;

h) outorga onerosa;

II - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais,

III - recursos provenientes de convénios com organismos e entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais;

IV - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V - retorno das aplicações nos projetos e programas;

VI - receitas diversas.

Art. 3° - Os recursos do FUNDURB serão depositados em conta especial do Banco de Brasília S.A. - BRB - e remunerados de acordo com as normas vigentes.

Art. 4° - Parcela não inferior a trinta por cento dos recursos do FUNDURB será destinada ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - para aplicação em construção e melhoria de unidades habitacionais para população de baixa renda.

Art. 5° - O registro e o controle contábil do FUNDURB e das aplicações dos recursos que o compõem serão realizados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM - pela Secretaria de Obras.

Parágrafo único. Na gestão do FUNDURB serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentaria e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Art. 6° - Os recursos do FUNDURB serão aplicados em projetos e programas habitacionais de interesse social, observados os seguintes objetivos e diretrizes:

I - redução do déficit habitacional, com prioridade para população de baixa renda;

II - implementação de projetos alternativos que busquem melhorar técnicas e reduzir custos de construção das unidades habitacionais;

III - integração de projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, implantação de infraestrutura básica e equipamentos comunitários;

IV - viabilização do estoque de terras urbanas necessárias à implementação de programas habitacionais.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos de acordo com o inciso III não poderá exceder a dez por cento do total orçamentário do exercício.

Art. 7° - O FUNDURB será administrado por um conselho gestor, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Obras;

II - Secretário da Criança e Assistência Social;

III - Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

IV - Secretário de Fazenda e Planejamento;

V - um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

VI - um representante do Banco de Brasília S.A. - BRB;

VII - um representante do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;

VIII - um representante dos empresários da construção civil;

IX - um representante da comunidade;

X - um representante de entidades de classes ligadas à produção habitacional.

Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos VIII, IX e X serão indicados pelas entidades representativas legalmente constituídas e designadas pelo Governador do Distrito Federal para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.

Art. 8° - Ao conselho gestor do FUNDURB competem as seguintes atribuições:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - estabelecer prioridades para aplicação dos recursos do fundo;

III - aprovar proposta anual de orçamento do fundo;

IV - alocar os recursos em projetos e programas de acordo com os objetivos e diretrizes fixados nesta Lei;

V - analisar e aprovar projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

VI - aprovar convénios, contratos e outros instrumentos necessários ao desempenho do fundo;

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do fundo, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes.

Art. 9° - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no conselho gestor do FUNDURB, a qual será considerada como serviço público relevante.

Art. 10 - O conselho gestor terá o prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, para elaboração do regimento interno, que será aprovado por decreto.

Art. 11 - Ficam, isentas de taxas e impostos as operações realizadas com recursos do FUNDURB no tocante à aprovação e alienação de projetos habitacionais.

Art. 12 - Fica extinto o Fundo de Financiamento de Habitação Popular - FUNDHAP, integrante da estrutura orçamentaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Os ativos e passivos financeiros e orçamentários do FUNDHAP passarão para o FUNDURB, mediante balanço de encerramento de contas.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1998

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

(*) Republicada por ter saído com incorreção do original, no DODF n° 198, de 14/10/97.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1997 p. 8359, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1998 p. 7, col. 2