(revogado pelo(a) Decreto 30766 de 01/09/2009)
(revogado pelo(a) Decreto 30765 de 01/09/2009)
Regulamenta a Lei Complementar no 36, de 13 de outubro de 1997, que cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem a Lei Complementar no 36, de 13 de outubro de 1997, o Art. 7o da Lei Complementar no 294, de 27 de junho de 2000 e o inciso XXV, Art. 15, do Decreto no 21.170, de 05 maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, destina-se a dar suporte financeiro ao estudo, ao planejamento e à execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
Art. 2º Constituem fonte de recursos do FUNDURB:
I – recursos oriundos da aplicação pelo Distrito Federal, dos seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano, além de outros previstos em leis específicas:
b) concessão de direito real de uso;
II – contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
III – recursos provenientes de convênios com organismos e entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais;
IV – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V – retorno das aplicações nos projetos e programas;
VI – rendimentos que venha a auferir como remuneração decorrente da venda de bens ou serviços produzidos no âmbito do FUNDURB;
VII – noventa e cinco por cento dos valores pagos pelos beneficiários da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, Código de Receita 4132, instituída pela Lei Complementar no 294, de 27 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto no 22.121, de 11 de maio de 2001;
Parágrafo único - O saldo financeiro do FUNDURB, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º Os recursos do FUNDURB serão depositados em conta especial do Banco de Brasília S.A. – BRB – e remunerados de acordo com as normas vigentes.
Art. 4º O registro e o controle contábil do FUNDURB e das aplicações dos recursos que o compõem serão realizados através de sistema de administração financeira, utilizado pelo Governo do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Parágrafo único - Na gestão do FUNDURB serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 5º Os recursos do FUNDURB serão aplicados em projetos e programas habitacionais de interesse social, observados os seguintes objetivos e diretrizes:
I – redução do déficit habitacional e construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda;
II – implementação de projetos alternativos que busquem melhorar técnicas e reduzir custos de construção das unidades habitacionais;
III – integração de projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, implantação de infra-estrutura básica e equipamentos comunitários;
IV – viabilização do estoque de terras urbanas necessárias à implementação de programas habitacionais;
V – participação da sociedade civil nos processos de formulação, implementação e avaliação dos planos e projetos.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos de acordo com o inciso III não poderá exceder a dez por cento do total orçamentário do exercício.
Art. 6º O FUNDURB será administrado por um Conselho Gestor, integrado pelos seguintes membros:
I – Titular da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;
II – Titular da Agência de Desenvolvimento Social;
III – Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IV – Titular da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
V – Titular da Secretaria de Estado de Ação Social;
VI – Titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VII – Titular da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
VIII – um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
IX – um representante do Banco de Brasília S.A. - BRB;
X – um representante dos empresários da construção civil;
XI – um representante da comunidade;
XII – um representante de entidades de classes ligadas à produção habitacional;
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos VIII, IX e X serão indicados pelas entidades representativas legalmente constituídas e designados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 2º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para instalar o Conselho Gestor.
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FUNDURB, presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, compete as seguintes atribuições:
I – definir normas, procedimentos e condições operacionais;
II – estabelecer prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
III – aprovar proposta anual de orçamento do Fundo;
IV – alocar os recursos em projetos e programas de acordo com os objetivos e diretrizes fixados no Art. 5o deste Decreto;
V – analisar e aprovar projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
VI – aprovar convênios, contratos e outros instrumentos necessários ao desempenho do Fundo;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - A proposta de orçamento anual, os programas e projetos e os respectivos cronogramas de desembolso serão propostos ao Conselho Gestor, com pareceres técnicos de sustentação, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 8º Para o desempenho de suas competências, o Conselho Gestor contará com o apoio de uma Secretaria Executiva e de Câmaras Técnicas, na forma a ser definida pelo seu Regimento Interno.
Art. 9º O FUNDURB terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e à realização da despesa, à forma de movimentação dos recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão à legislação de gestão orçamentária, financeira e contábil vigente.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação providenciará a publicação, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, do quadro demonstrativo das origens e destinação dos recursos do Fundo.
Art. 10 O Conselho Gestor terá o prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, para a elaboração de seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto.
Art. 11 Ficam isentas de taxas e impostos as operações realizadas, com recursos do FUNDURB, no tocante à aprovação de projetos e alienação de imóveis habitacionais de interesse social.
Art. 12 É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor do FUNDURB, a qual será considerada como serviço público relevante.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 05/09/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 05/09/2003 p. 33, col. 1