(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 704 de 18/01/2005)
Altera a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
I – à concessão de empréstimos e financiamentos a:
"a) microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, pequenos prestadores de serviços, feirantes e setor informal;
"b) cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
"c) microempresas e empresas de pequeno porte;
"II – à capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como à assistência técnica;
"III – à formação de mão-de-obra e à preparação de jovens para o primeiro emprego;
"IV – ao aval das operações que objetivem a geração de emprego e renda;
"V – ao financiamento de programas governamentais de geração de emprego e renda";
II – o art. 3º, parágrafo único, “c”, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
"Parágrafo único...............................................................................................................................................................
"c) microempresas e empresas de pequeno porte, as enquadradas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação.";
III – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O FUNSOL-DF é administrado pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal – CT-DF, ao qual cabe:
"I – definir as diretrizes, metas e prioridades do fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos;
"II – dispor, inclusive em caráter normativo, mediante proposta apresentada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, sobre:
"a) os atos de gestão do patrimônio do fundo;
"b) os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos nos termos desta Lei Complementar;
"c) a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições desta Lei Complementar que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior;
"d) os critérios de parcelamento para regularização de débitos vencidos e não pagos;
"e) os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNSOL-DF;
"f) a assunção de obrigações por parte do fundo;
"g) outras matérias de interesse da administração do fundo;
"III – definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação na condição de Conselho de Administração do FUNSOL-DF.";
IV – o art. 7º fica alterado como segue:
a) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...........................................................................................................................................................................
"III – por um representante da instituição financeira do Distrito Federal;"
b) fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"V – por um representante da Secretaria de Agricultura;"
c) fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Compete ao Comitê de Crédito:
"I – receber, por intermédio da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, as propostas de concessão de empréstimos, financiamentos e avais;
"II – decidir sobre a concessão de empréstimos, financiamentos e avais, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e pelo CT-DF;
"III – prestar informações técnicas ao CT-DF para tomada de decisão quanto às operações do FUNSOL-DF;
"IV – decidir sobre procedimentos administrativos para o seu funcionamento;"
V – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Na concessão de empréstimos e financiamentos serão observados os seguintes critérios:
"I – na carteira de crédito urbano:
"a) limite máximo de dez mil reais por pessoa, empresa ou cooperado;
"b) prazo máximo de vinte e quatro meses, incluída a carência máxima de seis meses;
"c) encargos equivalentes à taxa de juros de longo prazo – TJLP, acrescida de juros mínimos de três por cento ao ano e máximos de doze por cento ao ano;
"d) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais;
"II – na carteira de crédito rural:
"a) limite máximo de dez mil reais por produtor ou por grupo de produtores;
"b) prazo máximo de setenta e dois meses, incluída a carência máxima de vinte e quatro meses;
"c) encargos mínimos de três por cento ao ano e máximos de doze por cento ao ano;
"d) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a clientes com problemas cadastrais.
"§ 1º As operações da carteira de crédito rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após manifestação prévia da Secretaria de Agricultura sobre os respectivos projetos.
"§ 2º A aplicação de dotações consignadas ao fundo em operações da carteira de crédito rural fica limitada a vinte por cento daquelas realizadas na carteira de crédito urbano, no mesmo exercício financeiro."
Art. 2º Na hipótese de vir a ser extinta, a TJLP será substituída pela taxa legalmente estabelecida para sucedê-la.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
110º da República e 39º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1998 p. 8, col. 1