SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 28 DE JULHO DE 2016.

(revogado pelo(a) Instrução Normativa 19 de 20/12/2017)

(revogado pelo(a) Instrução Normativa 19 de 20/12/2017)

O DIRETOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 20 de outubro de 2014, artigo 2º, inciso XLV; e Considerando o disposto no artigo 62 da Lei distrital nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que alterou a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a atualização do anexo da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 262, em 16 de dezembro de 2014, página 24, que define procedimentos básicos ao desenvolvimento das ações de fiscalização e auditoria em Academias de Ginástica e similares, e dá outras providências.

§1º Ficam convalidadas as ações fiscais realizadas com base na Norma Regulamentadora nº 002 DIVISA/SVS, realizadas até a presente data.

§2º As ações fiscais que tenham por base artigos da Norma Regulamentadora que foram alterados ou substituídos deverão ser revistas e sanadas pela autoridade sanitária responsável pela ação fiscal ou pela chefia imediata.

Art. 2º O título da IN 02 passa a ser: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, ATUALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2016.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o anexo da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.

MANOEL SILVA NETO

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO Nº 002/2014 - DIVISA/SVS

ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES

1. OBJETO

1.1. Este Regulamento Técnico estabelece a obrigatoriedade de atendimento de seus preceitos e diretrizes por parte de academias de ginástica e estabelecimentos de atividades esportivas, físicas, de lazer, culturais, recreativas e similares, individuais ou coletivas, temporárias ou permanentes, com ou sem parque aquático, visando assegurar o adequado funcionamento de tais atividades, bem como a condução das ações de auditoria e fiscalização da Vigilância Sanitária.

1.2. As condições de funcionamento de parques aquáticos, da qualidade da água, da responsabilidade técnica e dos aspectos de segurança dos banhistas e operadores de piscina são definidas em Regulamento Técnico específico.

2. DEFINIÇÕES

2.1. ACADEMIA DE GINÁSTICA: é o estabelecimento ou empresa prestadora de serviço, que oferece aos usuários ou a público específico, espaço para a prática de condicionamento físico, de forma coletiva ou individual, com acompanhamento de profissional habilitado em Educação Física, com ou sem aparelhos ou equipamentos de ginástica.

2.2. ATIVIDADES AFINS OU SIMILARES: são aquelas desenvolvidas por clubes, entidades, associações que ofereçam as seguintes atividades: escola esportiva e de ginástica com ou sem uso de equipamentos; estabelecimento de ensino de qualquer grau que terceiriza suas atividades de educação física; treinador pessoal ("personal trainer"); estúdio de Pilates, sob responsabilidade técnica de profissional habilitado e outras que envolvam atividades de ginástica ou relacionadas ao disposto no item 1.1.

2.3. AVALIAÇÃO FÍSICA: é o conjunto de testes ergométricos e avaliação antropométrica, que identificam o estado atual de condicionamento físico, seja muscular, cardiorrespiratório e de gordura do usuário.

2.4. LICENÇA SANITÁRIA: É autorização formal do poder público para o exercício de atividade sob vigilância e controle sanitário.

2.5. PARQUE AQUÁTICO: são instalações cobertas ou descobertas destinadas às atividades aquáticas de recreação, esportiva, competição, terapêutica, reabilitação e afins, contemplando ainda os equipamentos de tratamento de água, os dispositivos de salvamento e de segurança, casa de máquinas, vestiários, banheiros e demais instalações relacionadas e necessárias ao seu uso e funcionamento.

2.6. RESPONSÁVEL TÉCNICO: é o profissional habilitado ou capacitado para exercer a supervisão e controle da atividade, nos seus aspectos técnicos, e que responde junto aos órgãos de controle.

3. LICENCIAMENTO SANITÁRIO

3.1. É obrigatório o Licenciamento Sanitário dos estabelecimentos abrangidos nesse Regulamento, sob a Responsabilidade Técnica de profissional devidamente habilitado.

4. RESPONSABILIDADE TÉCNICA

4.1. As academias de ginástica e estabelecimentos afins terá como Responsável Técnico profissional de nível superior em Educação Física.

4.2. Havendo a prestação de outros serviços de saúde ou de interesse à saúde, oferecidos de forma complementar e realizados no âmbito da academia, será exigido profissional devidamente habilitado para a atividade específica.

4.3. No caso dos estúdios de Pilates cuja finalidade seja a de realizar atividades terapêuticas, a responsabilidade técnica deverá ser de profissional habilitado em Fisioterapia.

4.4. São admitidas como atividades complementares, dentre outras: nutrição, fisioterapia, psicologia, fisiologia, terapia ocupacional, atividades recreativas e de reabilitação em parque aquático.

5. INFRAESTRUTURA

5.1. As áreas principais de circulação e as saídas devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.

5.2. As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.

5.3. Pisos, paredes e tetos devem ser íntegros, resistentes e de fácil higienização.

5.4. A iluminação deve ser adequada às atividades desempenhadas.

5.5. A distância mínima entre equipamentos, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança quando da utilização, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, possibilitando a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.

5.6. As instalações elétricas dos equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto em norma específica.

5.7. Deve possuir Depósito para Material de Limpeza (DML), com as seguintes características:

I. Área mínima de 1,5m²;

II. Tanque para lavagem de materiais de limpeza;

III. Piso e paredes revestidos de material liso, resistente, lavável e de cor clara;

IV. Armário para guarda de material de limpeza.

5.7.1. É vedado o compartilhamento do DML com local de descanso e refeição de funcionários.

5.8. As instalações sanitárias e vestiários destinados a funcionários e usuários devem:

I. Possuir pisos e paredes revestidos de material liso, resistente, impermeável, lavável e de cor clara que garantam boas condições de conservação;

II. O acabamento de teto ou forro deve ser liso, impermeável, com cor clara e de material não inflamável;

III. Ser separados por gênero;

IV. Dispor de vaso sanitário com assento, tampa e descarga;

V. Dispor de lavatório com dispensadores de sabonete líquido e papel toalha descartável não reciclado ou outro mecanismo para secagem das mãos;

VI. Dispor de coletor de papel com tampa de acionamento não manual;

VII. Ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;

VIII. Estar instalados em local adequado.

5.8.1. Os vestiários e instalações sanitárias que possuírem chuveiro devem:

I. Dispor de pisos e paredes do box revestidos de material liso, resistente, impermeável, lavável e cor clara, que garantam boas condições de conservação e higienização.

5.9. Os equipamentos e aparelhos devem estar preservados e em conformidade com as especificações do fabricante.

5.9.1. Os materiais de apoio complementar (anilhas, barras, cordas, bancos, colchonetes e outros) deverão estar em perfeito estado de conservação e acondicionados em suportes apropriados ou compartimentos especialmente reservados à sua guarda, não podendo obstruir ou dificultar a circulação dos usuários e funcionários.

6. MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES E QUALIDADE DO AMBIENTE

6.1. Os locais de trabalho devem ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado e que satisfaçam as condições de conforto térmico.

6.1.1. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

6.2. As academias de ginástica que possuem mais de 5 (cinco) Toneladas de Refrigeração (TR) devem apresentar Plano de Manutenção, Operacionalização e Controle de Sistemas de Condicionamento de Ar (PMOC).

6.3. Os estabelecimentos isentos da apresentação do PMOC devem apresentar registros de limpeza e manutenção do sistema de climatização.

6.4. As academias de ginástica devem elaborar, implementar e manter registro dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) para as atividades de limpeza de equipamentos e ambientes contendo:

I. Responsável pelo treinamento de pessoal;

II. Rotina de limpeza;

III. Produto(s) utilizado(s) e forma de diluição do saneante, se couber.

6.5. A limpeza e desinfecção de equipamentos, utensílios e superfícies em que há contato corporal, devem ser realizadas com álcool a 70% ou outra substância desinfetante e toalha descartável, após a utilização de cada usuário.

6.5.1. A substância desinfetante e toalha descartável devem estar à disposição dos usuários para utilização quando necessário.

6.6. O Estabelecimento deve realizar e manter registro de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos em planilha.

6.7. É obrigatória a limpeza do reservatório de água com periodicidade semestral.

7. ASPECTOS GERAIS DE SAÚDE

7.1. As academias que ofereçam serviço de avaliação física devem garantir:

I. Privacidade do cliente;

II. Lavatório com torneira de acionamento não manual, exclusivo para a higienização das mãos do profissional, com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa de acionamento não manual;

III. Iluminação e ventilação satisfatórias;

IV. Piso, paredes e teto revestidos de material liso, impermeável e de cor clara, que garantam boas condições de higienização e conservação.

7.2. O serviço de avaliação física poderá ser terceirizado.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. Os serviços oferecidos pela academia de ginástica são caracterizados como de promoção à saúde, devendo ser prestados exclusivamente por profissionais habilitados.

8.2. As academias de ginástica devem apresentar, no mínimo, um cartaz sobre o risco do uso de anabolizantes para cada pavimento que possuir, nos termos da legislação vigente.

8.3. É assegurado à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, quando no desempenho de suas funções de auditoria e fiscalização, o livre acesso a todas as áreas da academia de ginástica, visando ao integral cumprimento das exigências contidas no presente Regulamento Técnico.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 03/08/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 03/08/2016 p. 9, col. 2