SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. (*)

(revogado pelo(a) Instrução Normativa 19 de 20/12/2017)

O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao contido na Portaria SES/DF nº 210, de 21 de outubro de 2014, artigo 1º, inciso XLV e:

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde consistindo na formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e das prestações de serviços de interesse da saúde, e dá outras providências;

Considerando o disposto no artigo 148 da Lei nº 5.321, de 7 de março de 2014, que trata da necessidade de regulamentação das condições de funcionamento de estabelecimentos com atividades de esporte ou físicas no âmbito do Distrito Federal;

Considerando o disposto nos artigos 233 a 244 da Lei nº 5.321, de 7 de março de 2014, que versa sobre as infrações sanitárias e penalidades aplicáveis no âmbito do Distrito Federal; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora das ações de Vigilância Sanitária em academias de ginástica e similares, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa, com a finalidade de definir procedimentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes.

Art. 2º O descumprimento desta Norma Regulamentadora constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei distrital nº 5.321, de 7 de março de 2014 e na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

MANOEL SILVA NETO

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(*) Republicado por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF n° 262, de 16 de dezembro de 2014, páginas 24, 25, 26 e 27.

ANEXO I (revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 27/07/2016)

NORMA REGULAMENTADORA Nº 002/2014 – DIVISA/SVS

ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES

DO OBJETO

Art. 1º Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece as condições necessárias para funcionamento de estabelecimentos com atividades de esporte, diversão e lazer e os destinados a atividades físicas, culturais, recreativas e similares, individuais ou coletivas, temporárias ou permanentes, com ou sem parque aquático, nos termos do artigo 148 da Lei nº 5.321, de 7 de março de 2014.

§ 1º São abrangidos por este artigo as Academias de Ginástica, escolas esportivas e atividades afins.

§ 2º As condições de funcionamento de parques aquáticos, da qualidade da água, da responsabilidade técnica e dos aspectos de segurança dos banhistas e operadores de piscinas serão definidas em Norma Regulamentadora específica.

Art. 2º Esta Norma estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na condução das ações de Vigilância Sanitária.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito desta Norma Regulamentadora, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I. Academia de ginástica: Estabelecimento ou empresa prestadora de serviço, que oferecem a comunidade em geral, ou a público específico, espaço para a prática de condicionamento físico de forma coletiva ou individual, com acompanhamento de profissional de nível superior devidamente habilitado em Educação Física, com ou sem a presença de aparelhos ou equipamentos de ginástica.

II. Atividades afins ou similares:

1. Clube de lazer que ofereça atividades de escola de esportes e academia de ginástica;

2. Estabelecimento de ensino de qualquer grau que terceirizou suas atividades de ensino de educação física;

3. Treinador pessoal (personal training);

4. Estúdio de Pilates sob responsabilidade técnica de profissional de educação física.

III. ASO: Sigla de Atestado de Saúde Ocupacional emitido por médico do trabalho, por meio do qual se define se o funcionário está apto ou inapto à realização de suas funções laborais.

IV. Bacharel em educação física: profissional graduado em nível superior em curso reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.

V. Licença Sanitária: Documento oficial emitido anualmente pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal que autoriza o funcionamento ou a operação de atividade específica em estabelecimentos sob vigilância e controle sanitário.

VI. CREF7: Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.

VII. Parque Aquático: Piscina ou conjunto de piscinas destinadas a atividades recreativas, esportivas, de competição, terapêuticas e afins, contemplando ainda os equipamentos de tratamento de água, os equipamentos de salvamento, casas de máquinas, vestiários, banheiros e todas as demais instalações relacionadas e necessárias ao seu uso e funcionamento.

VIII. Responsável Técnico: Profissional habilitado ou capacitado para exercer a supervisão e controle da atividade econômica, nos seus aspectos técnicos, e que responde frente aos órgãos de controle.

IX. Profissional Provisionado: Profissional sem formação acadêmica que atuava no mercado antes da criação do Conselho Federal de Educação Física. Sua atuação no mercado de trabalho é permitida, mediante registro especial junto ao CREF7.

DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 4º É obrigatório o Licenciamento Sanitário dos estabelecimentos abrangidos por esta Norma Regulamentadora.

Parágrafo único. Constitui infração sanitária exercer atividades abrangidas por esta Norma Regulamentadora sem possuir Licença Sanitária atualizada, estando o autuado passível de aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária, inclusive quanto à interdição sumária até a sua regularização.

Art. 5º São requisitos para a obtenção da Licença Sanitária:

I. Contrato Social e alterações (última consolidada) ou registro de firma individual ou estatuto da entidade com ata de eleição da diretoria atual ou documento de identidade com foto (autônomo ou profissional liberal) – original e cópia (para fins de autenticação) ou cópia autenticada.

II. Apresentação de CNPJ ou CPF (autônomo ou profissional liberal);

III. Responsável Técnico devidamente habilitado por seu Conselho Profissional. Se o RT não for sócio ou proprietário, deverá apresentar contrato de trabalho para anotação na licença sanitária;

IV. Licença ou Autorização de Funcionamento expedida pela Administração Regional respectiva. Quando a Administração Regional declarar a impossibilidade de expedir este documento em razão de irregularidade fundiária, a Licença Sanitária poderá ser lavrada com a seguinte expressão: “Até que a questão fundiária no Distrito Federal seja pacificada, esta Licença Sanitária é concedida sob condição, não gerando direito de permanência ou desobrigando seu detentor de obedecer à legislação fundiária do Distrito Federal”. Não se aplica o disposto neste último caso aos estabelecimentos que ocupem áreas embargadas por outros órgãos fiscalizadores do Distrito Federal.

V. Planta Física para Licenças Sanitárias iniciais;

VI. Programa de Prevenção de Risco Ambiental – PPRA;

VII. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

VIII. Memorial Descritivo, contendo:

A) Identificação do estabelecimento: razão social, CPF/CNPJ, nome fantasia, endereço, telefone, e-mail, se é matriz ou filial.

B) Ramo de atividade: finalidade do estabelecimento; detalhamento das áreas de atuação; relação de atividades terceirizadas, caso existam; relação de responsáveis técnicos de cada serviço;

C) Caso possua:

a. Plano de gerenciamento de resíduos (se couber);

b. Relação de equipamentos e veículos;

c. Relação de contratos de manutenção técnica de equipamentos, quando terceirizado.

d. Assinatura do responsável técnico ou legal.

Art. 6º O Licenciamento Sanitário tem validade de um ano a contar da data de expedição consignada no próprio documento.

Art. 7º A renovação da Licença Sanitária deverá ser requerida até 60 (sessenta) dias antes da data de expiração de sua validade.

Parágrafo único: Constitui infração sanitária fazer funcionar estabelecimento ou prestar serviço abrangido por esta Norma Regulamentadora com Licença Sanitária vencida.

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 8º As academias de Ginástica e estabelecimentos afins terão como Responsável Técnico profissional de nível superior bacharel em Educação Física, devidamente registrado em seu Conselho Profissional.

Art. 9º É vedado ao profissional provisionado assumir a responsabilidade técnica por estabelecimento abrangido por esta Norma Regulamentadora.

Art. 10. Havendo a prestação de outros serviços de saúde ou de interesse à saúde oferecidos de forma complementar e realizados no âmbito da academia, será exigido profissional devidamente habilitado e inscrito em seu respectivo Conselho Profissional.

§ 1º São admitidas como atividades complementares, dentre outras: nutrição; fisioterapia; psicologia; terapia ocupacional; atividades recreativas e de reabilitação em parque aquático.

§ 2º A atividade principal será sempre a de Academia de Ginástica, para efeitos de cadastro e registro junto a Vigilância Sanitária.

Art. 11. Aplica-se a estes profissionais as mesmas exigências do responsável técnico bacharel em Educação Física, quando cabível.

DA PLANTA FÍSICA E DO PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA

Art. 12. Os estabelecimentos abrangidos por esta Norma Regulamentadora deverão apresentar Planta Física do estabelecimento para a obtenção da Licença Sanitária.

Art. 13. A Planta Física deverá representar graficamente a planta baixa e o leiaute de todas as dependências do estabelecimento, inclusive com disposição do mobiliário.

Art. 14. O estabelecimento que possuir parque aquático deverá apresentar Planta Física assinada por profissional habilitado inscrito no CREA/CAU-DF.

§ 1º A Planta Física será analisada por Auditor de Atividades Urbanas – Especialidade VISA, no Núcleo de Inspeção respectivo, juntamente com o processo de licenciamento sanitário.

§ 2º A análise da Planta Física resultará em parecer conclusivo, sendo admitidas as seguintes possibilidades:

a) Planta Física aprovada;

b) Planta Física aprovada com condicionantes; e

c) Planta Física indeferida.

§ 3º Os condicionantes, quando existentes, devem ser registrados na Licença Sanitária, no campo “Observações”.

§ 4º A Planta Física indeferida impede o uso do parque aquático, mas não veda a concessão de Licença Sanitária para as demais atividades.

DA INFRAESTRUTURA

Art. 15. Aplicar-se-á, no que couber às academias de ginástica, as exigências contidas nas Normas Regulamentadoras nº 12 e nº 24 do Ministério do Trabalho Emprego e Renda.

Art. 16. As vias principais de circulação e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.

Art. 17. As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.

Art. 18. Os pisos devem ser íntegros e de fácil higienização.

Art. 19. Paredes e tetos devem estar íntegros com superfícies que permitam a lavagem.

Art. 20. A iluminação deve ser dimensionada para atender as exigências ocupacionais previstas, tendo como base a NBR nº 5413.

Art. 21. A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa, sendo aceito no mínimo a distância de 60cm.

Parágrafo Único. Tal distanciamento poderá ser objeto de avaliação do PPRA e valerá esta medida para fins de fiscalização.

Art. 22. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho Emprego e Renda.

Art. 23. Deverão possuir Depósito para Material de Limpeza - DML, com as seguintes características:

I. Área mínima de 1,5m²;

II. Tanque para lavagem de pano chão;

III. Pisos e paredes revestidas de material liso, resistente, impermeável, lavável e de cor clara;

IV. Armário para guarda de material de limpeza.

§ 1º É vedado o compartilhamento do DML com local de descanso e refeição de funcionários

§ 2º A critério do agente fiscalizador, o DML poderá ser substituído por carrinho de limpeza e armário para guarda de material de limpeza, devendo o descarte da água suja ser realizada no sanitário do estabelecimento.

Art. 24. Os banheiros, destinados a funcionários e usuários deverão:

I. Ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;

II. Ser instalados em local adequado;

III. Ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;

IV. Possuir molas nas portas.

Art. 25. Na hipótese de o trabalhador realizar suas refeições na academia, deverá a mesma garantir condições de conservação deste alimento até o seu consumo e os meios para o aquecimento em local adequado.

Parágrafo único: Caso a academia não esteja inserida no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976) ou não forneça qualquer auxílio-alimentação ao trabalhador, na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, por trabalhar mais de 6 horas diárias, a academia de ginástica deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.

Art. 26. O estabelecimento deve fornecer água potável aos trabalhadores e usuários, sendo proibido o uso de recipientes coletivos.

Art. 27. Os equipamentos e aparelhos devem manter suas características de uso adequados, não sendo permitido o uso de aparelhos ou equipamentos com forros ou estofados rasgados, enferrujados ou que apresentem não conformidades às especificações do fabricante.

Art. 28. É obrigatória a limpeza da caixa d’água com periodicidade mínima de 6 meses.

DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR E QUALIDADE DO AMBIENTE

Art. 29. Os estabelecimentos abrangidos por esta Norma Regulamentadora deverão elaborar Programa de Prevenção de Risco ambiental – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que possuem menos de 20 funcionários estarão dispensados de apresentar o PCMSO, devendo apenas apresentar o ASO de seus funcionários.

Art. 30. Na avaliação de riscos no PPRA deverá ser feito, necessariamente, avaliação de ruído e dos produtos químicos utilizados.

Parágrafo único. Deverão estar disponíveis ao agente fiscalizador os certificados de calibração dos equipamentos de mensuração utilizados, emitidos por empresas reconhecidas pelo INMETRO.

Art. 31. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Parágrafo Único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Art. 32. As academias de ginástica que possuem mais de 5 (cinco) toneladas de capacidade de condicionamento de ar, deverá apresentar Plano de Manutenção Operacionalização e Controle de Sistemas de Condicionamento de Ar – PMOC.

I. As academias em que se é exigido o PMOC deverão realizar a cada dois anos Laudo de Avaliação da qualidade do ar conforme as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 33. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Parágrafo único. Inclui-se nesse artigo o fornecimento de protetor solar como equipamento de proteção individual sempre que forem promovidas atividades a céu aberto em horário entre 10 e 16horas.

Art. 34. Deverá ser oferecido às recepcionistas das academias de ginástica, banquetas ou cadeiras para descanso regular.

DOS ASPECTOS GERAIS DE SAÚDE

Art. 35. É condição obrigatória para efetivação de matrícula nos estabelecimentos abrangidos por esta Norma Regulamentadora:

I. Apresentação, pelo interessado, de atestado médico específico para a atividade física pretendida, com data de emissão igual ou inferior a sessenta dias;

II. Avaliação física efetuada por profissional de educação física;

§ 1º O atestado médico de que trata este artigo deverá ser renovado a cada doze meses, ou a critério médico.

§ 2º Os atestados médicos dos alunos devem ficar guardados de forma organizada e, quando solicitado, apresentados aos Auditores de Atividades Urbanas especialidade Vigilância Sanitária, para controle.

§ 3º O serviço de avaliação física poderá ser terceirizado.

Art. 36. A avaliação física realizada por profissional de educação física, requisito obrigatório para a prática de atividade física, deverá ser efetivado em modelo padrão a ser instituído pelo Conselho Regional de Educação Física.

Art. 37. Será permitida a figura da pré-matrícula, com validade de uma semana, período no qual o aluno deverá apresentar os atestados médicos e a avaliação física, desde que:

I. A academia exponha de forma clara os riscos advindos da prática de condicionamento físico ao qual o aluno/cliente vai se submeter.

II. Que o aluno/cliente assine declaração de que está apto para a prática de atividade física.

Art. 38. As academias de ginástica que optarem por oferecer espaço para o serviço de Avaliação Física deverão atender aos seguintes requisitos:

I. Possuir local específico com, no mínimo 7,5m² de área;

II. Ser dotada de mesa, cadeira ergonômica para o avaliador e cadeira para aluno/cliente;

III. Ter lavatório para as mãos, dotado com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa acionada sem o auxílio manual;

IV. Possuir iluminação e ventilação satisfatórias;

V. Possuir maca para exame clínico;

VI. Parede e forro constituídos de material de fácil limpeza, liso, lavável e impermeável, de cor clara;

VII. Piso lavável, impermeável, de fácil limpeza e antiderrapante.

Art. 39. As academias de ginástica devem possuir e manter em local acessível um desfibrilador semiautomático externo, conforme determinação da legislação vigente. A manutenção do equipamento deve ser realizada semestralmente.

§ 1º Devem ser capacitados funcionários para operarem o equipamento, sendo preferencialmente os professores de educação física;

§ 2º O equipamento pode ter seu uso partilhado com outros estabelecimentos quando o estabelecimento estiver sediado em shoppings centers, hotéis, lojas de departamento, aeroporto, estações rodoviárias, ferroviárias, metrôs, estádios de futebol, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais e teatros, nos termos da legislação vigente.

§ 3º As academias de Ginástica com menos de 400 alunos/clientes, estão dispensados da aquisição do desfibrilador, devendo manter a vista e de forma clara o número do SAMU.

Art. 40. As academias de ginástica devem apresentar, no mínimo, um cartaz sobre o risco do uso de anabolizantes para cada pavimento que possuir, nos termos da legislação vigente.

Art.41. A academia de ginástica deverá elaborar, implementar e manter registro dos Procedimentos Operacionais Padronizados – POP para as atividades de limpeza de equipamentos e ambientes contendo: rotina de limpeza, responsável pela mesma, produto utilizado e forma de diluição do saneante utilizado, se couber.

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GARANTIA DA SAÚDE DO ALUNO/CLIENTE

Art. 42. Os serviços prestados pela academia de ginástica são caracterizados como serviços de promoção a saúde, e como tal devem ser exclusivamente prestados por profissionais habilitados a atuar em tal serviço.

§ 1º A atuação de estagiários deve estar necessariamente acompanhada de supervisão direta de um profissional habilitado orientador/supervisor de estágio, sendo vedada a sua atuação na academia de ginástica sem a presença do supervisor de estágio, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os estagiários deverão possuir uniforme diferenciado dos professores, contendo a expressão “ESTAGIÁRIO” impressa em local visível e de fácil localização pela clientela.

Art. 43. A atuação do estagiário somente é permitida se cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei nº11.788/2008.

Parágrafo Único. É vedada a permanência do estagiário na academia de ginástica se não atendidos estes requisitos.

Art. 44. Deverá ser afixada em local visível a escala de trabalho dos professores e estagiários, indicando os professores com o nome completo e o número do Conselho Regional de Educação Física da 7ª região, o nome dos estagiários e seus supervisores com o número do CREF7.

Art. 45. A academia de ginástica responde solidariamente pela atuação de personal training em suas dependências, inclusive por irregularidade em seu registro profissional.

Parágrafo único. O oferecimento de serviços de condicionamento físico prestado por profissional não habilitado constitui infração sanitária, sujeitando o estabelecimento e os profissionais envolvidos à autuação e aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária pertinente.

Art. 46. É assegurado à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras, o livre acesso às áreas da academia e parque aquático, para colheita de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta Norma Regulamentadora.

O anexo II consta no DODF de 20/03/2015, p. 14.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 20/03/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, seção 1 de 16/12/2014 p. 24, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 20/03/2015 p. 14, col. 2