O DIRETOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 20 de outubro de 2014, artigo 2º, inciso XLV; e
Considerando o disposto no artigo 62 da Lei distrital nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que alterou a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal, RESOLVE:
Art.1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO Nº 10 - DIVISA/SVS, que define procedimentos básicos ao desenvolvimento das ações de fiscalização e auditoria em Academias de Ginástica e similares, e dá outras providências.
§ 1º Ficam convalidadas as ações fiscais realizadas com base na Norma Regulamentadora nº 002 DIVISA/SVS, realizadas até a presente data.
§ 2º As ações fiscais que tenham por base artigos da Norma Regulamentadora que foram alterados ou substituídos deverão ser revistas e sanadas pela autoridade sanitária responsável pela ação fiscal ou pela chefia imediata.
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014, atualizada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 14, de 27 de julho de 2016.
REGULAMENTO TÉCNICO Nº 010 - DIVISA/SVS
ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES
1.1.Este Regulamento Técnico estabelece a obrigatoriedade de atendimento de seus preceitos e diretrizes por parte de academias de ginástica e estabelecimentos de atividades esportivas, físicas, de lazer, culturais, recreativas e similares, individuais ou coletivas, temporárias ou permanentes, com ou sem parque aquático, visando assegurar o adequado funcionamento de tais atividades, bem como a condução das ações de auditoria e fiscalização da Vigilância Sanitária.
1.2.As condições de funcionamento de parques aquáticos, da qualidade da água, da responsabilidade técnica e dos aspectos de segurança dos banhistas e operadores de piscina são definidas em Regulamento Técnico específico.
2.1.ACADEMIA DE GINÁSTICA: é o estabelecimento ou empresa prestadora de serviço, que oferece aos usuários ou a público específico, espaço para a prática de condicionamento físico, de forma coletiva ou individual, com acompanhamento de profissional habilitado em Educação Física, com ou sem aparelhos ou equipamentos de ginástica.
2.2.ATIVIDADES AFINS OU SIMILARES: são aquelas desenvolvidas por clubes, entidades, associações que ofereçam as seguintes atividades: escola esportiva e de ginástica com ou sem uso de equipamentos; estabelecimento de ensino de qualquer grau que terceiriza suas atividades de educação física; treinador pessoal ("personal trainer"); estúdio de Pilates, sob responsabilidade técnica de profissional habilitado e outras que envolvam atividades de ginástica ou relacionadas ao disposto no item 1.1.
2.3.AVALIAÇÃO FÍSICA: é o conjunto de testes ergométricos e avaliação antropométrica, que identificam o estado atual de condicionamento físico, seja muscular, cardiorrespiratório e de gordura do usuário.
2.4.LICENÇA SANITÁRIA: É autorização formal do poder público para o exercício de atividade sob vigilância e controle sanitário.
2.5.PARQUE AQUÁTICO: são instalações cobertas ou descobertas destinadas às atividades aquáticas de recreação, esportiva, competição, terapêutica, reabilitação e afins, contemplando ainda os equipamentos de tratamento de água, os dispositivos de salvamento e de segurança, casa de máquinas, vestiários, banheiros e demais instalações relacionadas e necessárias ao seu uso e funcionamento.
2.6.RESPONSÁVEL TÉCNICO: é o profissional habilitado ou capacitado para exercer a supervisão e controle da atividade, nos seus aspectos técnicos, e que responde junto aos órgãos de controle.
3.LICENCIAMENTO SANITÁRIO (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)
3.1.É obrigatório o Licenciamento Sanitário dos estabelecimentos abrangidos nesse Regulamento, sob a Responsabilidade Técnica de profissional devidamente habilitado. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)
4. RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)
4.1.As academias de ginástica e estabelecimentos afins terá como Responsável Técnico profissional de nível superior em Educação Física. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)
4.2.Havendo a prestação de outros serviços de saúde ou de interesse à saúde, oferecidos de forma complementar e realizados no âmbito da academia, será exigido profissional devidamente habilitado para a atividade específica. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)
4.3.No caso dos estúdios de Pilates cuja finalidade seja a de realizar atividades terapêuticas, a responsabilidade técnica deverá ser de profissional habilitado em Fisioterapia. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)
4.4.São admitidas como atividades complementares, dentre outras: nutrição, fisioterapia, psicologia, fisiologia, terapia ocupacional, atividades recreativas e de reabilitação em parque aquático. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)
5.1.As áreas principais de circulação e as saídas devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.
5.2.As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.
5.3.Pisos, paredes e tetos devem ser íntegros, resistentes e de fácil higienização.
5.4.A iluminação deve ser adequada às atividades desempenhadas.
5.5.A distância mínima entre equipamentos, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança quando da utilização, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, possibilitando a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.
5.6.As instalações elétricas dos equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto em norma específica.
5.7.Deve possuir Depósito para Material de Limpeza (DML), com as seguintes características:
II.Tanque para lavagem de materiais de limpeza;
III.Piso e paredes revestidos de material liso, resistente, lavável e de cor clara;
IV.Armário para guarda de material de limpeza.
5.7.1.É vedado o compartilhamento do DML com local de descanso e refeição de funcionários.
5.8.As instalações sanitárias devem:
I.Possuir pisos e paredes revestidos de material resistente e impermeável, que garantam boas condições de higienização e conservação;
II.O acabamento de teto ou forro deve apresentar boas condições de higienização e conservação;
IV.Dispor de vaso sanitário com assento, tampa, descarga e coletor de papel com tampa;
V.Dispor de lavatório com dispensador de sabonete líquido, coletor de papel, papel toalha descartável ou outro mecanismo para secagem das mãos;
VI.Ser mantidas em boas condições de higienização e conservação.
I.Possuir pisos e paredes revestidos de material resistente e impermeável, que garantam boas condições de higienização e conservação;
II.O acabamento de teto ou forro deve apresentar boas condições de higienização e conservação;
VI.Ser mantidos em boas condições de higienização e conservação.
5.9.1.Os vestiários e instalações sanitárias que possuírem chuveiro devem:
I. Dispor de pisos e paredes do box revestidos de material resistente e impermeável, que garantam boas condições de higienização e conservação.
6.Os equipamentos e aparelhos devem estar preservados e em conformidade com as especificações do fabricante.
6.1.Os materiais de apoio complementar (anilhas, barras, cordas, bancos, colchonetes e outros) deverão estar em perfeito estado de conservação e acondicionados em suportes apropriados ou compartimentos especialmente reservados à sua guarda, não podendo obstruir ou dificultar a circulação dos usuários e funcionários.
7.MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES E QUALIDADE DO AMBIENTE
7.1.Os locais de trabalho devem ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado e que satisfaçam as condições de conforto térmico.
7.1.1.A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
7.2.As academias de ginástica que possuem mais de 5 (cinco) Toneladas de Refrigeração (TR) devem apresentar Plano de Manutenção, Operacionalização e Controle de Sistemas de Condicionamento de Ar (PMOC).
7.3.Os estabelecimentos isentos da apresentação do PMOC devem apresentar registros de limpeza e manutenção do sistema de climatização.
7.4.As academias de ginástica devem elaborar, implementar e manter registro dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) para as atividades de limpeza de equipamentos e ambientes contendo:
I.Responsável pelo treinamento de pessoal;
III.Produto(s) utilizado(s) e forma de diluição do saneante, se couber.
7.5.A limpeza e desinfecção de equipamentos, utensílios e superfícies em que há contato corporal, devem ser realizadas com álcool a 70% ou outra substância desinfetante e toalha descartável.
7.5.1. A substância desinfetante e toalha descartável devem estar à disposição dos usuários para utilização quando necessário.
7.6.O Estabelecimento deve realizar e manter registro de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos em planilha.
7.7.É obrigatória a limpeza do reservatório de água com periodicidade semestral.
8.1.As academias que ofereçam serviço de avaliação física devem garantir:
II.Lavatório com torneira de acionamento não manual, exclusivo para a higienização das mãos do profissional, com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa de acionamento não manual;
III.Iluminação e ventilação satisfatórias;
IV.Piso, paredes e teto revestidos de material liso, impermeável e de cor clara, que garantam boas condições de higienização e conservação.
8.2.O serviço de avaliação física poderá ser terceirizado.
9.1.Os serviços oferecidos pela academia de ginástica são caracterizados como de promoção à saúde, devendo ser prestados exclusivamente por profissionais habilitados.
9.2.As academias de ginástica devem apresentar, no mínimo, um cartaz sobre o risco do uso de anabolizantes para cada pavimento que possuir, nos termos da legislação vigente.
9.3.É assegurado à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, quando no desempenho de suas funções de auditoria e fiscalização, o livre acesso a todas as áreas da academia de ginástica, visando ao integral cumprimento das exigências contidas no presente Regulamento Técnico.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2018 p. 20, col. 1