SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

O DIRETOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 20 de outubro de 2014, artigo 2º, inciso XLV; e

Considerando o disposto no artigo 62 da Lei distrital nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que alterou a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal, RESOLVE:

Art.1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO Nº 10 - DIVISA/SVS, que define procedimentos básicos ao desenvolvimento das ações de fiscalização e auditoria em Academias de Ginástica e similares, e dá outras providências.

§ 1º Ficam convalidadas as ações fiscais realizadas com base na Norma Regulamentadora nº 002 DIVISA/SVS, realizadas até a presente data.

§ 2º As ações fiscais que tenham por base artigos da Norma Regulamentadora que foram alterados ou substituídos deverão ser revistas e sanadas pela autoridade sanitária responsável pela ação fiscal ou pela chefia imediata.

Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014, atualizada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 14, de 27 de julho de 2016.

MANOEL SILVA NETO

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO Nº 010 - DIVISA/SVS

ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES

1 . OBJETO

1.1.Este Regulamento Técnico estabelece a obrigatoriedade de atendimento de seus preceitos e diretrizes por parte de academias de ginástica e estabelecimentos de atividades esportivas, físicas, de lazer, culturais, recreativas e similares, individuais ou coletivas, temporárias ou permanentes, com ou sem parque aquático, visando assegurar o adequado funcionamento de tais atividades, bem como a condução das ações de auditoria e fiscalização da Vigilância Sanitária.

1.2.As condições de funcionamento de parques aquáticos, da qualidade da água, da responsabilidade técnica e dos aspectos de segurança dos banhistas e operadores de piscina são definidas em Regulamento Técnico específico.

2.DEFINIÇÕES

2.1.ACADEMIA DE GINÁSTICA: é o estabelecimento ou empresa prestadora de serviço, que oferece aos usuários ou a público específico, espaço para a prática de condicionamento físico, de forma coletiva ou individual, com acompanhamento de profissional habilitado em Educação Física, com ou sem aparelhos ou equipamentos de ginástica.

2.2.ATIVIDADES AFINS OU SIMILARES: são aquelas desenvolvidas por clubes, entidades, associações que ofereçam as seguintes atividades: escola esportiva e de ginástica com ou sem uso de equipamentos; estabelecimento de ensino de qualquer grau que terceiriza suas atividades de educação física; treinador pessoal ("personal trainer"); estúdio de Pilates, sob responsabilidade técnica de profissional habilitado e outras que envolvam atividades de ginástica ou relacionadas ao disposto no item 1.1.

2.3.AVALIAÇÃO FÍSICA: é o conjunto de testes ergométricos e avaliação antropométrica, que identificam o estado atual de condicionamento físico, seja muscular, cardiorrespiratório e de gordura do usuário.

2.4.LICENÇA SANITÁRIA: É autorização formal do poder público para o exercício de atividade sob vigilância e controle sanitário.

2.5.PARQUE AQUÁTICO: são instalações cobertas ou descobertas destinadas às atividades aquáticas de recreação, esportiva, competição, terapêutica, reabilitação e afins, contemplando ainda os equipamentos de tratamento de água, os dispositivos de salvamento e de segurança, casa de máquinas, vestiários, banheiros e demais instalações relacionadas e necessárias ao seu uso e funcionamento.

2.6.RESPONSÁVEL TÉCNICO: é o profissional habilitado ou capacitado para exercer a supervisão e controle da atividade, nos seus aspectos técnicos, e que responde junto aos órgãos de controle.

3.LICENCIAMENTO SANITÁRIO (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

3.1.É obrigatório o Licenciamento Sanitário dos estabelecimentos abrangidos nesse Regulamento, sob a Responsabilidade Técnica de profissional devidamente habilitado. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

4. RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

4.1.As academias de ginástica e estabelecimentos afins terá como Responsável Técnico profissional de nível superior em Educação Física. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

4.2.Havendo a prestação de outros serviços de saúde ou de interesse à saúde, oferecidos de forma complementar e realizados no âmbito da academia, será exigido profissional devidamente habilitado para a atividade específica. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

4.3.No caso dos estúdios de Pilates cuja finalidade seja a de realizar atividades terapêuticas, a responsabilidade técnica deverá ser de profissional habilitado em Fisioterapia. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

4.4.São admitidas como atividades complementares, dentre outras: nutrição, fisioterapia, psicologia, fisiologia, terapia ocupacional, atividades recreativas e de reabilitação em parque aquático. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

5.INFRAESTRUTURA

5.1.As áreas principais de circulação e as saídas devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.

5.2.As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.

5.3.Pisos, paredes e tetos devem ser íntegros, resistentes e de fácil higienização.

5.4.A iluminação deve ser adequada às atividades desempenhadas.

5.5.A distância mínima entre equipamentos, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança quando da utilização, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, possibilitando a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.

5.6.As instalações elétricas dos equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto em norma específica.

5.7.Deve possuir Depósito para Material de Limpeza (DML), com as seguintes características:

I.Área mínima de 1,5m²;

II.Tanque para lavagem de materiais de limpeza;

III.Piso e paredes revestidos de material liso, resistente, lavável e de cor clara;

IV.Armário para guarda de material de limpeza.

5.7.1.É vedado o compartilhamento do DML com local de descanso e refeição de funcionários.

5.8.As instalações sanitárias devem:

I.Possuir pisos e paredes revestidos de material resistente e impermeável, que garantam boas condições de higienização e conservação;

II.O acabamento de teto ou forro deve apresentar boas condições de higienização e conservação;

III.Ser separadas por gênero;

IV.Dispor de vaso sanitário com assento, tampa, descarga e coletor de papel com tampa;

V.Dispor de lavatório com dispensador de sabonete líquido, coletor de papel, papel toalha descartável ou outro mecanismo para secagem das mãos;

VI.Ser mantidas em boas condições de higienização e conservação.

5.9.Os vestiários devem:

I.Possuir pisos e paredes revestidos de material resistente e impermeável, que garantam boas condições de higienização e conservação;

II.O acabamento de teto ou forro deve apresentar boas condições de higienização e conservação;

III.Ser separadas por gênero;

VI.Ser mantidos em boas condições de higienização e conservação.

5.9.1.Os vestiários e instalações sanitárias que possuírem chuveiro devem:

I. Dispor de pisos e paredes do box revestidos de material resistente e impermeável, que garantam boas condições de higienização e conservação.

6.Os equipamentos e aparelhos devem estar preservados e em conformidade com as especificações do fabricante.

6.1.Os materiais de apoio complementar (anilhas, barras, cordas, bancos, colchonetes e outros) deverão estar em perfeito estado de conservação e acondicionados em suportes apropriados ou compartimentos especialmente reservados à sua guarda, não podendo obstruir ou dificultar a circulação dos usuários e funcionários.

7.MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES E QUALIDADE DO AMBIENTE

7.1.Os locais de trabalho devem ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado e que satisfaçam as condições de conforto térmico.

7.1.1.A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

7.2.As academias de ginástica que possuem mais de 5 (cinco) Toneladas de Refrigeração (TR) devem apresentar Plano de Manutenção, Operacionalização e Controle de Sistemas de Condicionamento de Ar (PMOC).

7.3.Os estabelecimentos isentos da apresentação do PMOC devem apresentar registros de limpeza e manutenção do sistema de climatização.

7.4.As academias de ginástica devem elaborar, implementar e manter registro dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) para as atividades de limpeza de equipamentos e ambientes contendo:

I.Responsável pelo treinamento de pessoal;

II.Rotina de limpeza;

III.Produto(s) utilizado(s) e forma de diluição do saneante, se couber.

7.5.A limpeza e desinfecção de equipamentos, utensílios e superfícies em que há contato corporal, devem ser realizadas com álcool a 70% ou outra substância desinfetante e toalha descartável.

7.5.1. A substância desinfetante e toalha descartável devem estar à disposição dos usuários para utilização quando necessário.

7.6.O Estabelecimento deve realizar e manter registro de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos em planilha.

7.7.É obrigatória a limpeza do reservatório de água com periodicidade semestral.

8.ASPECTOS GERAIS DE SAÚDE

8.1.As academias que ofereçam serviço de avaliação física devem garantir:

I.Privacidade do cliente;

II.Lavatório com torneira de acionamento não manual, exclusivo para a higienização das mãos do profissional, com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa de acionamento não manual;

III.Iluminação e ventilação satisfatórias;

IV.Piso, paredes e teto revestidos de material liso, impermeável e de cor clara, que garantam boas condições de higienização e conservação.

8.2.O serviço de avaliação física poderá ser terceirizado.

9.DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1.Os serviços oferecidos pela academia de ginástica são caracterizados como de promoção à saúde, devendo ser prestados exclusivamente por profissionais habilitados.

9.2.As academias de ginástica devem apresentar, no mínimo, um cartaz sobre o risco do uso de anabolizantes para cada pavimento que possuir, nos termos da legislação vigente.

9.3.É assegurado à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, quando no desempenho de suas funções de auditoria e fiscalização, o livre acesso a todas as áreas da academia de ginástica, visando ao integral cumprimento das exigências contidas no presente Regulamento Técnico.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2018 p. 20, col. 1