SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 247, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20691 de 11/10/1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21146 de 18/04/2000

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22496 de 19/10/2001

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3086 de 05/12/2002)

(Autor do projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A direção das unidades públicas de ensino do Distrito Federal será exercida, por meio de gestão democrática, conforme mandamento constitucional constante do art. 206, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no art. 3°, VIII, e consoante o estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 222.

Art. 2° A gestão democrática visa atingir os seguintes objetivos:

I - implementar as políticas públicas de educação;

II - perseguir a qualidade de ensino na respectiva unidade escolar, considerando as competências específicas;

III - otimizar os esforços da coletividade para garantia da eficiência, eficácia e relevância do projeto pedagógico da unidade escolar;

IV - garantir a participação de toda a comunidade escolar, pela via da representação, consubstanciada no Conselho Escolar;

V - assegurar o processo de avaliação da unidade escolar mediante mecanismos internos e externos.

Art. 3° Os cargos em comissão de diretor das unidades escolares serão preenchidos pelo Governador, escolhidos dentre os integrantes de lista tríplice, encaminhada pela Secretaria de Educação, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 4° Poderão se inscrever no processo seletivo para diretor de escola os professores que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - pertencer ao quadro de magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, com pelo menos cinco anos de exercício, em período contínuo ou intercalado;

II - ter, no mínimo, um terço do tempo de exercício na Fundação Educacional, em regência de sala de aula, não sendo computado, para fins de inscrição ao processo seletivo, o período de magistério em outras instituições;

III - ser licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou licenciado em outra área de conhecimento, com especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública.

§ 1° Para o cargo de diretor nas escolas profissionalizantes, será aceita a inscrição de professor com outro título de grau superior, que não o de licenciatura, desde que compatível com a característica da escola.

§ 2° No caso do parágrafo anterior e do inciso III deste artigo, o candidato deve comprovar especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública ou comprometer-se em matricular-se num desses cursos.

Art. 5° O processo seletivo constará das seguintes etapas:

I - prova escrita;

II - análise de curriculum vitae;

III - análise da proposta pedagógica que será apresentada apenas pelos candidatos que comporão a lista tríplice.

Parágrafo único. O processo seletivo de que trata o caput será conduzido por comissão de alto nível, designada pelo Secretário de Educação.

Art. 6° A inscrição será feita, de acordo com o edital específico, na sede da Divisão Regional de Ensino a qual pertence a unidade escolar.

§ 1° No caso de escolas vinculadas, a inscrição será feita na Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 2° O candidato poderá se inscrever para a direção de até duas unidades escolares, desde que delas integre ou tenha integrado seu corpo docente.

Art. 7° A prova escrita a qual se submeterá o candidato à direção da unidade escolar constará de conhecimento específico de legislação educacional e de gestão da escola pública.

§ 1° Os candidatos que acertarem, no mínimo, dois terços das questões formuladas, obterão conceito satisfatório.

§ 2° Os candidatos que obtiverem conceito satisfatório estarão aptos a submeterem-se a prova de títulos, que constará da análise dos curricula vitae.

Art. 8° Serão selecionados por unidade escolar os portadores dos três curricula vitae que obtiverem melhor pontuação, os quais integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador, para a escolha do diretor da unidade escolar.

§ 1° Para a seleção de que trata este artigo haverá necessidade de concorrerem no mínimo quatro candidatos.

§ 2° Os candidatos selecionados para compor a lista tríplice anexarão, aos curricula vitae, fundamentos do projeto pedagógico que pretendem apresentar à discussão na unidade escolar.

Art. 9° Na unidade escolar onde não for possível a aplicação do disposto no art. 8°, por inexistência de candidatos que preencham as exigências contidas nesta Lei Complementar, a Secretaria de Educação do Distrito Federal ou a Fundação Educacional do Distrito Federal indicará um diretor pró-tempore, que desempenhará a função até ocorrer novo processo seletivo.

Parágrafo único. Anualmente, no mês de dezembro, a Secretaria de Educação do Distrito Federal ou a Fundação Educacional do Distrito Federal procederá a processo seletivo, nos termos desta Lei Complementar, para preenchimento dos cargos de direção ocupados por diretores pró-tempore.

Art. 10 Após a nomeação do Diretor será aberto o prazo de inscrição, em cada unidade escolar, para os que desejarem ocupar as funções de vice-diretor, de assistentes e de secretário escolar.

Art. 11 A escolha do vice-diretor, dos assistentes e do secretário escolar será feita por análise dos curricula vitae a ser procedida por comissão especial designada pelo Secretário de Educação do Distrito Federal e integrada, obrigatoriamente, pelo diretor da unidade escolar.

Art. 12 O Conselho Escolar será constituído por:

I - três representantes dos professores, lotados, há pelo menos um ano antes da eleição, na unidade escolar;

II - dois representantes dos especialistas em educação, lotados, há pelo menos um ano antes da eleição, na unidade escolar;

III - dois representantes dos auxiliares de educação, lotados, há pelo menos um ano antes da eleição, na unidade escolar;

IV - três representantes dos alunos da unidade escolar, com idade igual ou superior a quatorze anos, ou que, com idade inferior, estejam cursando a 7ª série;

V - seis representantes dos pais de alunos da unidade escolar.

§ 1° Os representantes dos professores, especialistas em educação, auxiliares de educação, alunos e pais de alunos serão eleitos pelos respectivos segmentos pertencentes a cada unidade escolar.

§ 2° O Conselho Escolar, excepcionalmente, poderá ser constituído com número menor de representantes do estabelecido nos incisos do artigo, quando a unidade escolar não dispuser de quantitativo suficiente.

§ 3° Em caso de a unidade escolar não dispuser de todos os segmentos previstos nos incisos do art. 12, o Conselho Escolar poderá prescindir do segmento não representado.

Art. 13 O Conselho Escolar, integrante da direção das unidades escolares, é um órgão consultivo e deliberativo e terá suas funções regulamentadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 14 O diretor da unidade escolar integrará o respectivo Conselho Escolar, como membro nato, e em seu impedimento, será substituído pelo vice-diretor.

Art. 15 Após trinta dias de sua nomeação, o diretor formará uma comissão coordenadora do processo eleitoral para organizar, na respectiva unidade escolar, a eleição do Conselho Escolar.

Parágrafo único. A eleição do Conselho Escolar deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a nomeação da comissão coordenadora do processo eleitoral.

Art. 16 Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de até trinta dias de sua publicação.

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 30 de setembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1999 p. 1, col. 2