Legislação Correlata - Lei 683 de 30/03/1994
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a alterar as Normas de Edificação e Gabarito - NGB 16/92.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 16/92, para incluir as seguintes notas:
"I - Onde a distância existente entre dois lotes for inferior a 4,00m (quatro metros), o avanço do subsolo permitido no item 7.d poderá ser compensado nas divisas limítrofes com área pública ou área parcelada, desde que respeitada a Taxa Máxima de Construção e que esse avanço não ultrapasse 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
II - onde a distância existente entre dois lotes for inferior a 4,00m (quatro metros), a largura das marquises será a metade desta distância. Caso um dos lotes já esteja edificado, a largura da marquise a ser construída será equivalente à distância restante, cumprindo o objetivo exposto no item 15 desta Norma;
III - é permitida a construção de uma única escada externa ao lote cuja maior dimensão deverá coincidir com os limites do mesmo. A área ocupada pela escada pode ser fechada, constituindo uma torre, com dimensões máximas de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) de comprimento. Os acessos e a circulação horizontal resultantes da locação da escada externa deverão ocorrer dentro dos limites do lote;
IV - a escada situada fora dos limites do lote é de uso público, não cabendo portanto qualquer medida que restrinja ou limite o acesso à mesma. Caberá aos proprietários adotar os procedimentos que sejam necessários;
V - no caso de dois lotes contíguos serem de um mesmo proprietário, será permitida a edificação de uma única escada externa que atenda às duas edificações;
VI - os proprietários dos imóveis já comercializados deverão recolher, em favor da TERRACAP, o valor correspondente ao ganho de área construída decorrente da aplicação destas normas. A expedição do Alvará de Construção estará condicionada à apresentação, pelo proprietário, do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR, conforme art. 4° da Lei n° 1.170, de 24 de julho de 1996."
Art. 2° Está Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2000 p. 46, col. 2