(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define a poligonal da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE - Parque Juscelino Kubitschek da Região Administrativa de Taguatinga – RA III e estabelece a criação ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A poligonal da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE - Parque Juscelino Kubitschek da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, definida no Anexo VIII da Lei Complementar n° 90 de 11 de março de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 885 de 24/07/2014)
Art. 2° Fica instituída a ARIE, Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul com as delimitações descritas na Poligonal, conforme Memorial Descritivo e mapa em anexo, e que tem por objetivo:
I - garantir a preservação e recuperação de espécies endêmicas raras ou ameaçadas na sua reprodução, podendo conduzir à sua extinção;
II - manejar a recuperação da vegetação na área;
III - garantir abrigo para as aves migratórias que ali buscam refúgio;
IV - incrementar programas de educação ambiental através da implantação de projeto ecológico preparado para receber e estimular a visitação pública;
V - desenvolver projeto científico e cultural para melhor conhecimento e divulgação dos ecossistemas locais, instituindo prêmios de incentivo aos interessados;
VI - fortalecer os mecanismos técnicos e legais destinados à proteção do perímetro da Área de Proteção Ambiental do São Bartolomeu;
VII - criar sistemas de proteção e conservação efetivas da superfície dos morros e encostas através da fixação do solo e assim também preservando toda a área dos riscos do assoreamento e erosão.
Art. 3° Para a fiel execução desta Lei o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá celebrar acordos e convênios com entidades públicas e privadas que tenham por objeto a elaboração de Plano de Manejo da ARIE, Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul, a ser submetido à aprovação do Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Art. 4° A ARIE e os pertinentes projetos que ali serão desenvolvidos serão coordenados pela Secretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com a colaboração de outros órgãos do Governo, sendo autorizada a assinatura de Protocolo de Cooperação, fixando as atribuições e responsabilidades de cada uma dessas instituições com vistas à efetiva conservação da biota, assim como previsto nesta Lei.
Art. 5° Fica, desde já, proibido o exercício de qualquer atividade que possa representar risco ou dano ao meio ambiente, cuja preservação se destina esta Lei.
Art. 6° A presente Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto n° 11.209 de 17 de agosto de 1988.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 04/09/2002 p. 1, col. 1