SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 664, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 865 de 27/05/2013)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera os arts. 1° e 4° da Lei Complementar n° 21, de 23 de junho de 1997, que institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar n° 21, de 23 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF; que passa a ser vinculado à Subsecretaria de Promoção Humana da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal”.

Art. 2° Os incisos I, II, IV, IX. X e XI e o § 2° do art. 4° passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° (omissis)

I - O Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que o presidirá;

II - O Secretário de Estado de Ação Social;

........................................................................................................................................

IV - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;

........................................................................................................................................

IX - um representante da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;

X- um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF;

XI - um representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF;

........................................................................................................................................

§ 2° Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos”.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1 de 27/12/2002 p. 2, col. 2