SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 1445 de 27/05/1997

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 23 DE JULHO DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 865 de 27/05/2013)

Institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° – Fica instituído o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF, vinculado à Subsecretária para Assuntos do Idoso do Distrito Federal.

Art. 1° Fica instituído o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF; que passa a ser vinculado à Subsecretaria de Promoção Humana da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002)

Art. 1º Fica instituido o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI-DF, que passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)

Art. 2° – Constituem receitas do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal os valores provenientes de:

I – dotações orçamentarias a ele destinadas;

II – transferências do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF – e outras previstas em lei;

III – contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IV – convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V – rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;

VI – arrecadação própria oriunda de atividades econômicas de prestação de serviços, sorteios, campanhas e similares;

VII – outras fontes.

Art. 3° – Os recursos do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal serão aplicados no financiamento de projetos e atividades voltados ao apoio e à assistência ao idoso no Distrito Federal, previamente aprovados pelo conselho de administração a que se refere o art. 4°.

§ 1° – Na aplicação dos recursos do FAAI/DF dar-se-á prioridade a ações que visem a:

I – implantação de programas aprovados pelo conselho de administração;

II – apoio a atividades permanentes de estudo, pesquisa e capacitação de recursos humanos para apoio e assistência à terceira idade.

§ 2º – As receitas do FAAI/DF serão depositadas em conta especial, no agente financeiro oficial do Distrito Federal.

Art. 4º – O Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal será gerido por conselho de administração com a seguinte composição:

I – o Secretário de Governo, que o presidirá;

I - O Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que o presidirá; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002)

I – O Secretário de Estado de Ação Social, que o presidirá; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)

II – o Secretário da Criança e Assistência Social;

II - O Secretário de Estado de Ação Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002)

II – um representante do Conselho de Defesa dos direitos da Pessoa Humana; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)

III – um representante da Secretaria de Saúde;

IV – um representante da Subsecretária para Assuntos do Idoso;

IV - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002)

IV – um representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)

V – um representante da Associação dos Aposentados do Distrito Federal;

VI – um representante das associações de idosos do Distrito Federal;

VII – um representante dos grupos comunitários da terceira idade do Distrito Federal;

VIII – um representante do Conselho do Idoso do Distrito Federal;

VIII – Um representante do Conselho dos Direitos do Idoso. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)

IX – um representante da Secretaria de Administração;

IX - um representante da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002)

IX – um representante da Secretaria de Estado de Gestão Admistrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)

X – um representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF;

X- um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002)

X – um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCONDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)

XI – um representante da Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal – CORDE/DF;

XI - um representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002)

XI – um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Física. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)

XII – um representante do Núcleo de Estudos e Pesquisa da Terceira Idade da universidade de Brasília – NEPTI/UnB;

XIII – um representante da Universidade Católica de Brasília;

XIV – um representante do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal – CDM/DF;

XV – um representante do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.

§ 1° – Os integrantes do conselho de administração e respectivos suplentes:

I – serão designados pelo Governador do Distrito Federal, nos casos dos incisos I e II, ou pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados, nos demais casos;

II – terão mandato de dois anos;

III – não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.

§ 2° – Em impedimentos eventuais do presidente do conselho de administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretária para Assuntos do Idoso.

§ 2° Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002)

§ 2º Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)

§ 3° – Ò funcionamento do conselho observará as seguintes condições:

I – suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;

II – compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos do FAAI/DF;

III – contará com secretaria-executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Subsecretária para Assuntos do Idoso.

Art. 5° – No prazo de sessenta dias, o conselho de administração se reunirá para elaborar o regulamento do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, o qual será instituído por decreto.

Art. 6° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de Julho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1997 p. 5629, col. 2