(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 865 de 27/05/2013)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera os arts. 1º e 4º da Lei Complementar 21, de 23 de julho de 1997; que institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 1º da Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituido o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI-DF, que passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal”.
Art. 2° Os incisos I, II, IV, IX, X, e XI e o § 2º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O Secretário de Estado de Ação Social, que o presidirá;
II – um representante do Conselho de Defesa dos direitos da Pessoa Humana;
............................................................................................
IV – um representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social;
............................................................................................
VIII – Um representante do Conselho dos Direitos do Idoso.
IX – um representante da Secretaria de Estado de Gestão Admistrativa;
X – um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCONDF;
XI – um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Física.
.............................................................................................
§ 2º Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social”.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 2003
115º da República e 44º de Brasíli
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 28/10/2003 p. 2, col. 2