(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Introduz alterações na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterada como segue:
I – ficam acrescentados os seguintes incisos V, VI e VII ao art. 59:
“Art. 59. .....................................................................................................................................
V – cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
VI – suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
VII – cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento de atributos. (AC);
....................................................................................................................................................”;
II – fica acrescentada a Seção VI contendo o seguinte art. 67-A ao Capítulo X:
Art. 67-A. Aplicar-se-ão as penalidades previstas nos incisos V a VII do art. 59 aos contribuintes que não cumprirem exigências impostas pela legislação, sem prejuízo das demais previstas naquele artigo.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo far-se-á na forma da legislação aplicável.(AC)”.
Art. 2º Fica revogado o § 3º, do art. 67 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, introduzido pela Lei nº 3.547, de 11 de janeiro de 2005.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 04/05/2005 p. 1, col. 2