SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 04/2006

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 5 de 05/10/2006)

Institui a Autorização de Uso Remunerado, instrumento pelo qual a Secretaria de estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, está autorizada a conferir aos produtores rurais que preencham os requisitos previstos no Decreto n° 19.248, de 19 de maio de 1998, a outorga do uso, em caráter precário, pessoal, remunerado e intransferível, das terras públicas rurais do Distrito Federal.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS RURAIS REGULARIZADAS, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do artigo 1° da Lei Distrital n° 3.286, de 15 de janeiro de 2004, assim como as regras dispostas no Decreto n° 19.248, de 20 de maio de 1998, aqui aplicado subsidiariamente, no uso de suas atribuições e competências, na qualidade de órgão responsável pela implementação das políticas públicas voltadas para a distribuição, administração e utilização de terras rurais pertencentes ao Distrito Federal e às pessoas jurídicas integrantes de sua Administração descentralizada;

Considerando que em razão das determinações originárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (ADIN n° 2004002005841-9) assim como da decisão n° 3537/2005 exarada pelo Tribunal de Contas do DF, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Conselho de Administração e Fiscalização e Áreas Públicas Rurais Regularizadas, está impedida de inovar no atual modelo de Concessão de Uso das terras públicas rurais do Distrito Federal;

Considerando que as medidas adotadas, tanto pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Resoluções 02/2005 e 02/2006, quanto pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap - Resolução N° 216, que culminaram na expedição de normas que visam implementar as determinações do Governo, consignadas no Decreto n° 26.196, de 09 de setembro de 2005, ainda não alcançaram repercussão prática;

Considerando que a imensa maioria das concessões, arrendamentos ou outras formas de permissão da ocupação por parte do Estado da área rural pública, ocorreu sob a condição de programa de assentamento de interesse do Distrito Federal, no intuito de povoar o quadrilátero com agricultores que pudessem fomentar o abastecimento do ente federado que surgia;

Considerando que há vários processos administrativos já devidamente instruídos, que têm como objeto o pedido de renovação, transferência e concessão de áreas rurais, onde foram demonstrados o atendimento dos requisitos exigidos legalmente, mas por força da determinação judicial e administrativa, não podem ser inovadas, causando imenso prejuízo e instabilidade aos atuais ocupantes das áreas rurais;

Considerando que por força da situação dos contratos vencidos, pendentes de transferência e autorização, há enorme risco para o abastecimento agrícola do Distrito Federal, na medida em que os produtores se vêem impedidos de tomar empréstimos e financiamentos para a atividade agropecuária;

Considerando, ainda, toda a instrução contida no processo administrativo n° 070.000276/2006, especialmente quanto à orientação jurídica contida na NOTA/ATL n° 013/2006, resolve:

Art. 1º O Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, reconhecendo a presença dos requisitos da conveniência administrativa e irretorquível interesse público, institui a Autorização de Uso Remunerado, instrumento pelo qual a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, está autorizada a conferir aos produtores rurais que preencham os requisitos previstos no Decreto n° 19.248, de 19 de maio de 1998, a outorga do uso, em caráter precário, pessoal, remunerado e intransferível, das terras públicas rurais do Distrito Federal.

Art. 2º O prazo de vigência do contrato de Autorização de Uso Remunerado, será de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada segundo as condições de interesse público e conveniência administrativa.

Art. 3º Fica aprovado o modelo de Termo de Autorização de Uso Remunerado, constante do processo administrativo n° 070.000276/2006, devendo o mesmo ser adotado em todos os processos que instruam o pedido de autorização de uso, cujo modelo anexo.

Art. 4º O processo em que se postule a Autorização de Uso Remunerado deverá obedecer toda a tramitação nas esferas administrativas desta Secretaria, passando pela instrução junto à DAFIR, posterior manifestação da Assessoria Técnico-Legislativa, para, após certificado o atendimento dos requisitos definidos nesta Resolução e nas normas aplicáveis, ser deliberado em reunião do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais, conforme os termos do artigo 1° da Lei n° 3.286, de 15 de janeiro de 2004, aplicado analogicamente.

Art. 5º Os casos especiais não contemplados nesta Resolução deverão ser submetidos a este Conselho para análise e deliberação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO PASSOS JUNIOR, Presidente;

ROBERTO MARAZI, Conselheiro;

AGNALDO ALVES PEREIRA, Conselheiro;

FRANCESKA BORGES CENCI, Conselheira.

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO Nº ____/06

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO, QUE O DISTRITO FEDERAL, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTE-CIMENTO, AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO RURAL, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 070.000276/2006. NA FORMA ABAIXO:

Pelo presente instrumento de Autorização de Uso, que entre si celebram de um lado, o DISTRITO FEDERAL por meio da SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, com sede no Setor de Áreas Isoladas Norte – SAIN – Parque Rural, Edifício Sede, inscrita no CGC-MF sob o nº. 03.318.233/0001-25, representada neste ato pelo seu titular o Sr. Pedro Passos Junior, residente e domiciliado nesta Capital, na qualidade de administradora geral das áreas rurais do Distrito Federal de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, conforme competência estabelecida no Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº. 3.104 de 27/12/2002, com as atribuições do Decreto nº. 23.138 de 02/08/2002, que delega competência para exercer as atividades previstas no artigo 13 da Lei nº. 2.689 de 19/02/2001 e ainda de acordo com os termos e condições descritas no Decreto 19.248, de 19 de maio de 1998, aplicado subsidiariamente ao presente contrato, doravante simplesmente designado SEAPA, na conformidade da autorização emanada do Conselho de Administração e Fiscalização das Áreas Públicas Rurais Regularizadas, conforme decisão n.º...., tomada na sessão n.º...., realizada em....., constante do Processo Administrativo n.º...., firmar com o Sr. (a) (nome), (qualificação - brasileiro, casado, agricultor), (chácara, endereço), portador do RG. 0.000.000 SSP DF, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, a seguir denominado AUTORIZATÁRIO, o presente instrumento mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Por este instrumento e na melhor forma de direito a SEAPA outorga ao AUTORIZATÁRIO já qualificado na presente autorização de uso, a ocupação em caráter precário, pessoal, intransferível do imóvel rural (nome e endereço do imóvel).

CLÁUSULA SEGUNDA – As características e confrontações do imóvel em questão estão descritas conforme memorial descritivo, cuja cópia segue em anexo e, fica fazendo parte integrante desta autorização como se nela transcrito estivesse.

CLÁUSULA TERCEIRA – Pelo uso do imóvel de que trata o presente instrumento, o AUTORIZATÁRIO, pagará anualmente por hectare ou fração, a importância de R$ 10,24(dez reais e vinte quatro centavos), cujo vencimento é o da data fixada no presente termo, sendo que o recolhimento desse valor será feito na sede da SEAPA, mediante expedição de guia especifica.

Parágrafo Único – A anuidade fixada para a presente autorização de uso será anualmente corrigida monetariamente, de acordo com a variação da média aritmética simples do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou qualquer outro índice oficial que venha substituí-los, estabelecida por Portaria da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a cada exercício.

CLÁUSULA QUARTA – O AUTORIZATÁRIO se compromete a pagar o valor da anuidade estabelecida neste instrumento de acordo com as normas fixadas pela SEAPA, ou as que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, durante a vigência da presente Autorização de Uso.

Parágrafo Primeiro – No caso de atraso no pagamento da anuidade acarretará ao AUTORIZATÁRIO o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito apurado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, bem como a incidência de correção monetária de acordo com a variação da média aritmética simples do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou qualquer outro índice oficial que vier a substituí-los, apurada entre a data do vencimento da anuidade e o seu efetivo pagamento.

Parágrafo Segundo – A falta de pagamento dos valores relacionados à Autorização de Uso, constitui motivo para rescisão unilateral do presente ajuste, com a conseqüente desocupação imediata do imóvel, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA QUINTA – O presente Termo terá vigência de 15 (quinze) anos, a contar de sua assinatura, facultada sua prorrogação, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado a conveniência e o interesse da administração e a legislação pertinente.

Parágrafo Primeiro – Para renovação além das condições estabelecidas neste instrumento, serão observadas as normas fixadas pelo Decreto nº. 19.248/98 de 19 de maio de 1998, publicado no DODF, de 20.05.98.

Parágrafo Segundo – A SEAPA deverá comunicar a data do vencimento desta autorização ao AUTORIZATÁRIO, formalmente com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, que de sua vez, deverá se manifestar, também, formalmente, com antecedência de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SEXTA – O AUTORIZATÁRIO se compromete neste ato e na melhor forma de direito a empreender a utilização por este contrato autorizado segundo o Plano de Utilização elaborado de comum acordo entre as partes que firmam este instrumento, na conformidade do artigo 12 e parágrafos do decreto nº. 19.248/98, o que vincula e obriga o AUTORIZATÁRIO a cumprir, fazer cumprir e observar os seus termos, implantando as culturas agrícolas ou pecuárias nos prazos e condições fixados, o qual desde já passa a ser parte integrante e inseparável deste instrumento independente de sua transcrição.

CLÁUSULA SÉTIMA – O AUTORIZATÁRIO somente poderá edificar as benfeitorias previstas no Plano de Utilização, sendo defeso dar ao imóvel destinação diversa ou estranha aos objetivos fixados no Plano de Utilização, assim como erigir benfeitorias ou exploração agrícola ou pecuária não autorizadas.

Parágrafo único – Fica desde já acertado, que para efeito de indenização de benfeitorias, no caso de rescisão motivada exclusivamente pela SEAPA, somente serão consideradas as benfeitorias úteis e necessárias previstas no Plano de Utilização.

CLÁUSULA OITAVA – É vedado ao AUTORIZATÁRIO, emprestar, ceder no todo ou em parte, a título gracioso ou não, sob qualquer pretexto ou alegação ou fazer-se substituir por procurador na ocupação e exploração do imóvel, sendo nulos os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação deste dispositivo, os quais serão tidos como de má-fé, o que dará ensejo à rescisão deste instrumento com a imediata desocupação do imóvel.

CLÁUSULA NONA – É defeso ao AUTORIZATÁRIO, ceder ou transferir os direitos emergentes do presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA – Ressalvado o disposto na Cláusula Oitava deste ajuste, é permitida a parceria rural, desde que observados os requisitos fixados pelo artigo 11, do decreto nº. 19.248/98.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Em caso de falecimento do AUTORIZATÁRIO o espolio terá o prazo de 30 (trinta) dias, para requerer nova Autorização de Uso para continuidade da exploração pelo inventariante, pela viúva meeira ou pelos herdeiros, que deverá preencher, de qualquer modo, os requisitos fixados pelo Decreto nº. 19.248/98.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Obriga-se o AUTORIZATÁRIO, sob pena de rescisão contratual:

a) preservar as reservas florestais e as áreas de preservação permanente e legal;

b) preservar as antigas sedes e bens naturais declarados de valor histórico ou arqueológico pelo órgão do Governo do Distrito Federal, responsável pelo Patrimônio histórico e artístico;

c) preservar os sítios arqueológicos e corredores ecológicos que representem patrimônio ambiental, assim declarados pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;

d) Promover, as suas expensas, a averbação e quando caso a recuperação da reserva legal e da Área de Preservação Permanente, junto aos órgãos competentes, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do Autorização de Uso;

e) Observar os zoneamentos e a disciplina de manejo de unidades de conservação assim declaradas pelo órgão competente do Distrito Federal ou da União Federal;

f) permitir e facilitar a livre passagem no imóvel outorgado de canais de água, rede de energia e outros benefícios que tenha por fim a melhoria da região;

g) permitir a SEAPA, a qualquer tempo, realização de vistorias que se façam necessárias à sua fiscalização;

h) colocar placa de identificação na entrada do lote, contendo o nome da SEAPA, a designação do Núcleo Rural, Colônia Agrícola ou Agrovila e o número do lote;

i) respeitar a faixa de domínio das estradas lindeiras e vicinais;

j) Cobrir toda e qualquer despesa relativa à manutenção e à conservação do objeto desta Autorização de Uso, bem como os danos por ventura causados por seus agentes;

k) Responsabilizar-se por quaisquer danos causados por seus empregados ao patrimônio da Secretaria, e ou terceiros, durante a vigência do desse instrumento;

l) Acatar todas as determinações da SEAPA relativas à programação para exploração da área, como também, compete-lhe protegê-la contra esbulho possessório e ação de terceiros;

m) Cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes à atividade que será desenvolvida.

CLÁUSLA DÉCIMA TERCEIRA – O AUTORIZATÁRIO obriga-se a respeitar as faixas de domínio das estradas e rodovias do Distrito Federal, evitando manobras com grades, arados ou quaisquer outros maquinário que possam danifica-las, para que se mantenham em perfeitas condições de funcionamento. Obriga-se, também, a evitar quaisquer prática que visem a captação e o desvio de água fluviais das estradas, sob pena de responder pelos danos que vier a causar.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Constituem justa causa para rompimento desta autorização:

I) atraso no pagamento da anuidade da autorização de uso pelo período de 06 (seis) meses;

II) inadimplemento de qualquer cláusula contratual;

III) abandono do imóvel;

IV) paralisação das atividades previstas no Plano de Utilização pelo período de 06(seis) meses consecutivos;

V) edificar no imóvel sem prévia e expressa autorização;

VI) impedir ou dificultar a fiscalização no imóvel pela SEAPA;

VII) transferência ou cessão, a qualquer título, da presente Autorização de Uso.

Parágrafo Primeiro – A Autorização de Uso poderá ser rescindida a qualquer tempo por interesse público ou social, e por conveniência administrativa da SEAPA com objetivo de destinar a área objeto deste instrumento ao atendimento e desenvolvimento de outros projetos de interesse do Governo do Distrito Federal e, nos demais casos de rescisão e extinção previstas no Decreto nº. 19.248/98.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo qualquer um dos casos previsto no caput desta cláusula, será facultado ao AUTORIZATÁRIO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as respectivas justificativas, que poderá motivadamente não ser aceitas pela SEAPA.

Parágrafo Terceiro – O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento por parte do AUTORIZATÁRIO dará ensejo a sua rescisão por justa causa, independente de notificação judicial ou extrajudicial, não gerando em conseqüência, direito a indenização por benfeitorias, e nem direito a retenção do imóvel, ficando desde já o AUTORIZATÁRIO obrigado a ressarcir eventuais danos e prejuízos que a sua inadimplência der causa à SEAPA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Integra a presente Autorização de Uso, todos os termos da Resolução 04/2006, do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, assim como do Decreto nº. 19.248/98, de 19/05/98, aplicado subsidiariamente aos termos e condições declinadas neste contrato, cujo texto é do conhecimento das partes, que se comprometem por si, seus herdeiros a acatá-los e respeita-los, assim como as demais disposições legais aplicáveis à Autorização de Uso, inclusive as que vierem a ser expedidas pelos órgãos competentes do Governo do Distrito federal.

Parágrafo único – O AUTORIZATÁRIO responde por si e seus herdeiros e sucessores pelo fiel cumprimento deste ajuste, assim como pela total observância da legislação aplicável à espécie e, também quantas aquelas que direta ou indiretamente se relacionarem com o uso do imóvel outorgado ou com as atividades nele desenvolvidas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O AUTORIZATÁRIO declara desde já e na melhor forma de direito que tem pleno e expresso conhecimento, de que o pagamento de todas as taxas, impostos e contribuições, que venham incidir sobre o imóvel objeto deste instrumento, serão de sua única e exclusiva responsabilidade, ficando isenta a SEAPA de toda e qualquer responsabilidade quanto ao seu pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A SEAPA dá ao AUTORIZATÁRIO a competente e adequada anuência para contrair empréstimos junto aos estabelecimentos de crédito ou financeiros desta Capital, mediante penhor agrícola ou outra garantia compatível com a natureza do termo, ressalvado o domínio do imóvel.

Parágrafo único – A anuência de que trata o Caput, em hipótese alguma implicará em co-responsabilidade da SEAPA por compromissos assumidos pelo AUTORIZATÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A SEAPA, por autorização expressa do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, tomada em sua sessão n.º ........, decisão........., de .........., outorga a presente Autorização de Uso do imóvel objeto desta autorização ao (à) Sr. (a) (nome completo).

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Para dirimir quaisquer dúvidas oriunda da aplicação deste instrumento de suas cláusula e condições, fica eleito o foro de Brasília – Distrito Federal, renunciando a qualquer outro por mais especial e privilegiado que seja. E, por estarem assim justos e avençados, assinam a presente Autorização de Uso nas condições em que foi elaborado em 03 (três) vias, sem emendas ou rasuras, para os efeitos legais, obrigando as partes a cumpri-lo e fazer cumprir por si, seus herdeiros e/ou sucessores, a tudo presentes as testemunhas abaixo nomeadas e qualificadas que também assinam. Brasília, de de 2006

SEAPA:___________________________

PEDRO PASSOS JÚNIOR

Secretário de Estado

AUTORIZATÁRIO: ______________________________

Nome:

CPF:

RG:

TESTEMUNHAS:

1.________________________

Nome:

CPF:

2.________________________

Nome:

CPF:

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 31/03/2006 p. 15, col. 2