SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02/2006-CEDF, DE 16 DE MAIO DE 2006

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 16/06/2009)

Regulamenta a ampliação do ensino fundamental do Sistema de Ensino do Distrito Federal para 9 (nove) anos e dá outras providências.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96, a Lei Orgânica do Distrito Federal e do seu Regimento e considerando o disposto nas Leis nºs 11.114/2005 e 11.274/2006, na Resolução nº 3, de 3/8/2005, nos Pareceres nºs 6/2005 e 18/2005 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e na Resolução nº 1/2005-CEDF, resolve:

Art. 1º Os artigos 19, 20 (caput) e 106 da Resolução nº 1/2005-CEDF, de 2/8/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A educação infantil será oferecida em instituições educacionais credenciadas, tais como:

I – creche ou entidade equivalente para crianças de até três anos de idade completos ou a completar até o início do ano letivo da etapa própria, de acordo com o calendário escolar da instituição educacional;

II – pré-escola para crianças de quatro e cinco anos completos ou a completar até o início do ano letivo da etapa a ser cursada, de acordo com o calendário escolar da instituição educacional.

Art. 20. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, com início aos 6 (seis) anos de idade, gratuito na instituição pública, é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

Art. 106. Para a matrícula inicial no ensino fundamental, o aluno deverá ter a idade mínima de seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar da instituição educacional que o recebe.”

Art. 2º O Sistema de Ensino do Distrito Federal tem prazo até 2010 para implantar a obrigatoriedade do ensino fundamental de 9 (nove) anos.

Art. 3º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no ensino fundamental aos 6 (seis) anos de idade amplia a duração do ensino fundamental para 9 (nove) anos, compreendendo a faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade, conforme segue:

I – anos iniciais, de 6 a 10 anos de idade, com duração de 5 anos;

II – anos finais, de 11 a 14 anos de idade, com duração de 4 anos.

Parágrafo único. A organização da educação infantil compreende:

I – creche, para crianças de até 3 anos de idade;

II – pré-escola, para crianças com 4 e 5 anos de idade.

Art. 4º As instituições educacionais que iniciaram a implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos em 2006, deverão adequar-se à nova organização de ensino, submetendo à aprovação, nos termos da Resolução nº 1/2005-CEDF, até 30/7/2006, os seguintes documentos:

I – Regimento Escolar

II – Proposta Pedagógica e matriz curricular

III – mudança da denominação da instituição educacional, se necessário, para guardar coerência com as etapas educacionais que oferece.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação que, cumprindo as disposições da Lei Distrital nº 3.493, de 25/11/2004, e do Decreto nº 25.619, de 1º/3/2005, vem implantando nas escolas públicas, gradativamente, o ensino fundamental com duração de 9 (nove) anos, deve submeter à apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal, até 30 de julho de 2006, seus documentos organizacionais, devidamente atualizados, no que concerne à oferta do ensino fundamental de 9 (nove) anos.

Art. 6º As instituições educacionais que implantarem a partir de 2007, inclusive, o ensino fundamental de 9 (nove) anos, deverão apresentar, nos termos da Resolução nº 1/2005-CEDF, em até 120 (cento e vinte) dias, antes do início do seu ano letivo, para análise e deliberação dos órgãos competentes, os respectivos regimentos escolares, propostas pedagógicas e matrizes curriculares, adequados à nova organização do ensino.

Parágrafo único. A implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos, nos termos do caput deste artigo, atinge, inclusive, as instituições educacionais autorizadas a oferecerem as séries iniciais, de 1ª a 4ª série, de acordo com a legislação anterior.

Art. 7º A partir da vigência desta Resolução, não serão aceitos pedidos de autorização para a oferta do ensino fundamental de 8 (oito) anos.

Art. 8º Serão resguardados os direitos da continuidade de estudos a alunos matriculados no ano letivo de 2006, na educação infantil ou no ensino fundamental, de acordo com as normas de matrícula das respectivas instituições educacionais e que somente completem a idade exigida no término do primeiro semestre do ano de 2006.

Art. 9º A partir de 2006, os alunos com 7 (sete) anos completos, ou a completar até o início do ano letivo, que cursarem o último período da pré-escola com 6 (seis) anos terão direito à matrícula, no segundo ano do ensino fundamental de 9 (nove) anos, desde que, na avaliação efetuada pelas instituições educacionais que os recebem, demonstrem capacidade de acompanhar o processo ensino-aprendizagem.

Art. 10. Os alunos com idade de 7 (sete) anos ou mais, sem nenhuma vivência escolar anterior, devem ser matriculados no primeiro ano do ensino fundamental de 9 (nove) anos, ou na série subseqüente, se assim decidir a equipe pedagógica das instituições educacionais que os recebem.

Art. 11. A partir de 2006 e até o último ano de implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos, as instituições educacionais deverão especificar nos documentos escolares o ano e a duração como 1º/8 anos, 1º/9 anos, observando para que fique clara a duração do ensino fundamental que o aluno está cursando ou concluindo.

Parágrafo único. Nos documentos escolares, referentes ao ensino fundamental de 9 (nove) anos, deverá ser especificado o percurso temporal do aluno, demonstrando o cumprimento de 9 (nove) anos de escolaridade, preservado o direito ao avanço de estudos.

Art. 12. As propostas pedagógicas para os anos iniciais do ensino fundamental devem assegurar que a transição da educação infantil para a referida etapa efetive-se da forma mais natural possível, evitando rupturas no processo ensino-aprendizagem, resguardando o desenvolvimento infantil quanto aos aspectos emocionais, afetivos, cognitivos, lingüísticos e culturais.

Art. 13. Os casos especiais, não contemplados na presente Resolução, deverão ser submetidos ao Conselho de Educação do Distrito Federal para análise e deliberação.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala “Helena Reis”, Brasília, 16 de maio de 2006.

Pe. DÉCIO BATISTA TEIXEIRA

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros presentes: Altair Macedo Lahud Loureiro, Anita Miriam Martins Sócrates, Clélia de Freitas Capanema, Dalva Guimarães dos Reis, Dora Vianna Manata, Eliana Moysés Mussi Ferrari, Elino Alves de Moraes, Genuíno Bordignon, José Leopoldino das Graças Borges, Josephina Desounet Baiocchi, Kátia Christina Soares de Morais Corrêa, Luiz Otávio da Justa Neves, Marisa Araújo Oliveira, Nilton Alves Ferreira, Rosa Maria Monteiro Pessina

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(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 105, de 02 de junho de 2006, página 17

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 05/06/2006

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1 de 02/06/2006 p. 17, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 05/06/2006 p. 9, col. 1