Legislação correlata - Portaria Conjunta 03 de 21/06/2017
Legislação correlata - Portaria 256 de 05/08/2019
Legislação correlata - Portaria 88 de 22/08/2019
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Nome Social - designação pela qual pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - identificam-se e são socialmente reconhecidas.
II - Identidade de Gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidades e feminilidades e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento; e
III - Pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros, bem como aquelas ou aqueles cuja expressão de gênero esteja de algum modo em trânsito, ou seja, diverso do sexo anatômico.
Art. 2º O nome civil, exigido para uso interno dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, será acompanhado do respectivo nome social do usuário, o qual será exteriorizado nos atos e expedientes administrativos.
Art. 3º O direito ao uso do nome social em todas as dependências da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deve ser deferido em:
I - cadastros de dados e informações de uso social;
II - comunicações internas de uso social;
III - endereços de correios eletrônicos;
IV - identificações funcionais de uso interno do órgão;
V - listas de ramais do órgão;
VI - nomes de usuários em sistemas de informática;
VII - nomes em crachás, identidades funcionais e similares; e
VIII - outros meios de identificação pessoal correlatos, não listados nos incisos acima.
§ 1º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.
§ 2º Os agentes públicos devem respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 3º Nos documentos de identificação de visualização ao público em geral deve constar exclusivamente o nome social.
§ 4º A respectiva vinculação do nome social à identificação civil deve ser mantida somente no registro administrativo interno do órgão.
§ 5º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejam a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.
§ 6º O direito ao uso do nome social é extensivo aos estagiários, terceirizados e quaisquer prestadores de serviços de caráter contínuo nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 7º A solicitação de uso do nome social será requerida por escrito a qualquer tempo ao responsável pelos recursos humanos da respectiva unidade de lotação.
Art. 4º O órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal pode empregar o nome civil das pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 5º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento de cadastro, formulário, prontuário ou documento congênere, ou ao se apresentar para atendimento, o nome social pelo qual queira ser identificada.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal devem, no prazo de 90 dias, promover as adaptações das normas e procedimentos internos relativos à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 7º Os setores administrativos dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal são responsáveis pelo registro do nome social e por promover a ampla divulgação do presente Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal- SEPLAG e a Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH expedirão oportunamente Portaria Conjunta contendo instruções adicionais aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para o cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2017.
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/2017 p. 1, col. 1