SINJ-DF

DECRETO "N" Nº 618 DE 12 DE JUNHO DE 1967

Dispões sôbre o regime de tempo integral e dedicação exclusiva para os funcionários do Serviço Civil do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril da 1930, combinado com o art. 47 do Deereio-Lei nº 274, de 28 de de fevereiro de decreta:

Art. 1º Os funcionários da Serviço Civil do Distrito Federal que integram ou vierem a integrar a estrutura básica da Administração do Distrito Federal e que exerçam atividades técnicas , de magistério, de direção, de chefia ou de assessoramento, poderão se submetidos, no interêsse da administração e repeitado o direito de opção, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva de que tratam os artigos 11, da Lei ne 4.345, de 26 de junho de 1964 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1933.

Parágafo Único Para efeito dêste Decreto , entende-se como atividade técnica ou cintífica aquela para cujo exercício seja indispensável a aplicação de conhecimentos técnicos, de nível médio ou superior de ensino.

Art. 2º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá se aplicado, por iniciativa e no interêsse da administração:

I — a conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas, ou setores das mesmas, respeitado o disposto no art. 5º;

II — a equipes de trabalho constituidas especialmente para operar sob o aludido regime;

III — a qualquer funcionário, individualmente, em casos excepcionais e devidamente justificados.

Art. 3° Ao funcionário sujeito ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva é proibido .exercer cumulativamente outro cargo, função ou ativiclade particular de caráter empregatício profissional, ou outra função pública qualquer natureza.

Parágrafo único. Não se compreendem na proibição dêste aitigo;

I — o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função exercido em regime de tempo integral;

II — as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão de ideias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem a execução das obrigações inerentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

III — a prestação eventual de assistência não remunerada a outros órgãos do serviço público, visando a aplicação conhecimentos técnicos ou científicos;

IV — a participação eventual, sejn caráter ernpregatício, em atividades didáticas de seminários, conferências ou outras semelhantes, bem como a ministração de ensino especializado, em cursos temporários do Centro de Seleção e Treinamento ou em estabelecimento oficial de ensino superior ou médio.

Art. 4º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga ao mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem prejuízo, de ficar o funcionário à disposição do órgão em que estiver sendo exercido, sempre que as necessidades do serviço o exigirem.

Parágrafo único. Em se tratando de atividade de- magistério, o período de trabalho previsto na legislação específica será acrescido de, no mínimo 6 (seis) horas-aulas semanais.

Art 5º Opessoal burocrático auxiliar ou subalterno cujo trabalho seja indispensavel ao funcionario do regime a que se refere êste Decreto, poderá ser submetido a serviço extraordinário, em carater especial, pelo prazo que se fixer necessário, percebendo gratificação mensal fixada em 50% (cinquenta por cento ) do respectivo vencimento. (Legislação Correlata - Decreto 3857 de 19/09/1977)

§ 1º em se tratandode serviço extraordinário noturno a gratificação a que se refere êste artigo a gratificação a que se refere êste artigo , será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º O serviço extraordinário em caráter epecial, exige a prestação de , no mínimo, 10 (dez) horas semanais de trabalho, alem do horário a que o funcionário já estiver sujeito.

Art. 6º - O regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário, em caráter especial, exigem o desdobramento da jornada de trabalho em dois turnos , ressalvado o disposto no paraágrafo único do art . 4º

Art 7º - Os funcionários que exerçam atividades técnicas, cinentifica ou de magisteério, colocados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva perceberão uma gratificação de 40% (quarenta por cento), calculada sôbre o nív3el do vencimento do cargo efetivo, a qual poderá se acrescida das seguintes parcelas:

I — até 20% tvinte por cento), pela essencialidade;

II — até 20% (vinte por céntol pela complexidade ou pela responsabilidade;

III — até 20 % (vinte por cento) pela dificuldade de recrutamento, em face das condições do mercado de trabalho.

Parágrafo único. O ocupante de cargo ou função de provimento em comissão ou de função gratificada colocado em regime de tempo integra e dedicação exclusiva, perceberá a gratificarão a que se refere este artigo, que poderá ser acrescida das respectivas parcelas, calculada sobre o valor do símbolo do cargo ou função em comissão ou da função gratificada de que for ocupante.

Art. 8º Os percentuais da essencialidade serão propostos pelo respectivo Secretário ou dirigente ás órgão de hierarquia equivalente, de acordo com o seguinte critério:

I — Subprograma:

a) 1º grau — 10%

b) 2º grau — 5%

II— Natureza do cargo

a) 1º grau — 10%

b) 2º grau — 5%

§ 1° Os subprogramas serão classificados, por sua essencialidade, em 1º ou 2º crau, conforme a maior ou menor prioridade dentro da programação geral.

§ 2º Cada cargo será também, classificado segundo o grau de sua essencialidade dentro do respectivo subprograma.

Art. 9º Os porcentuais de mercadado de trabalho atribuídos, de acordo com a tabela em anexo

Art. 10º Os prercentuais de mercado de trabalho serão atribuídos, pela Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos , de acôrdo com o seguinte critério

I - mercado escasso - 20%

II - mercado semi-suficiente - 10%

III- mercado suficiente - 0%

Art. 11 A ausência ao serviço acarretará descontos correspodentes aos dias de falta na gratificação pelo execício em regime de tempo integral e dedicado exclusiva , exceto os casos de:

a) Férias;

b)casamento;

c) luto;

d)júri ;

e)serviço eleitoral por prazo não excedente a 30 (trinta) dias , no período imediatamente anterior ou subsequente a eleições diretas;

f) licença decorrente de acidente em serviço ou doença profissional;

g) licença para tratamento de saúde, nos têrmos do art. 57 da Lei nº 4.242,de 17 dde junho dwe 1963.

Art.12 A dotação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva será autorizada , em caso , pelo Prefeito, mediante proposta do Secretário ou dirigentes do órgão de hierarquia equivalente.

§ 1º A proposta de que trata êste artiigo deverá conter:

o) programa do trabalho a ser executado, subdividido, quando for o caso, em subprogramas, e respectiva justificativa;

b) relação nominal dos funcionários necessários à execução do trabalho, com indicação expressa de seus cargos e dos percentuais de gratificação a serem atribuídas a cada um;

c) prazo de duração do regime, início e término previstos;

d) cálculo da despesa mensal a ser realizada e dotação orçamentaria por conta da qual correrá.

§ 2º Elaborada a proposta e antesde submetê-la à aprovação do Prefeito, o Secretário ou dirigente de órgão de hierarquia equivalente solicitará, através da Secretaria de Administração, parecer conclusivo sobre a possibilidade de adoção do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, à Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos, a qual atribuirá, quando for o caso, os percentuais de mercado de trabalho, na forma do artigo 10.

Art. 13. Autorizada a adoção do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a sua aplicação será determinada mediante portaria do respecrivo Secretário ou dirigente do órgão de hierarquia equivalente, da qual constará:

a) cargo, nível ou símbolo e nome do funcionário submetido ao regime;

b) percentuais atribuídos e valor das gratificações mensais.

Art. 14 O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará termo tie compromisso, em duas vias, em que declara vjncular-se ao regime, obrigando-se a cumprir as condições ao mesmo inerentes.

§ 1º No caso de o funcionário acumular cargos, constará do termo de compromisso declaração expressa do cumprimentoto do disposto no art. 13 Decreto.

§ 2º Uma das vias do têrmo de compromisso será registrada e arquivada no respectivo órgão setorial de pessoal e a outra na Divisão do Pessoal da Coordenação do Sistema de Pessoal.

Art. 15. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva somente vigorará a partir da sssinatura do termo de compromisso a que se refere o artigo anterior, formalidade que deverá-ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação da Portaria, prevista no art. 13 dêste Decreto.

Parágrafo único. No decurso do prazo de que trata este artigo o funcionário poderá exercer por escrito, o direito de opção, pelo regime de tempo parcial.

Art. 16. O funcionário que legalmente acumular cargos e for colocado em regime de tempo integral e de dicacão exclusiva em razão de um dos cargos, será Imediatamente afastado do outro, com perda do respectivo vencimento e demais vantagens.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o funcionário, antes de assinar o termo de compromisso, deverá requerer o seu afastamento do cargo não submetido ao regime de tempo integral.

§ 2º Cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá ele. automaticamente, o cargo do qual houver sido afastado.

Art. 17. A gratificação de tempo Integral e dedicação exclusiva inclui-se entre as vantagens compreendidas no teto estabelecido peío artigo 35, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, modificado pelo Dscreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 18. A gratificação de tempo 'Integral e dedicação exclusiva será considerada para efeito de cálculo do provento de aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetiva permanência nesse regime, na base da última gratificação percebida.

Art. 19. O ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que, colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, optar pelo regime de tempo parcial, poderá, a critério da administração, ficar obrigado à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem direito a qualquer gratificação, mas sem a obrigação de dedicação exclusiva.

Art. 20 A fiscalização e contrôle do regime de tempo integral e dedicação exclusiva caberá ao órgão setorial de pessoal da Secretaria do órgão de hierarquia equivalente em que o mesmo fôr adotado.

Art. 21. Verificada, em processo administrativo, a infringência do compromisso decorrente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o funcionário ficará sujeito à pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

Art. 22. As despesas com aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva e do serviço extraordinário, em caráter especial, serão atendidas pelas dotações orçamentarias; próprias, obedecido o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1956.

Art. 23. O presente Decreto aplicar-se-á, no que couber, aos órgãos da administração descentralizada do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

Art. 24. Este Decreto entrará em viigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de iunho de 1967

79º da República e 8º de Brasília

Wadjô da Costa Gomide

Prefeito

Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira

Wilson Júlio de Miranda

Wilson José Pinheiro

Wilson Eliseu Semana

Ivan Luz

Rogério Freitas Cunha

Jofre Motart Parada

Júlio Quirino da Costa

Domingos Rodrigues Malheiros

(O anexo consta no DODF)

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 113, seção 1, 2 e 3 de 16/06/1967 p. 6508, col. 1