Legislação correlata - Decreto 28191 de 15/08/2007
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 27.603, de 04 de janeiro de 2007.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 27.603, de 04 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - A Agência de Comunicação Social do Distrito Federal – AGECOM, criada com fulcro na Lei nº 2.299, de 21 de janeiro e pelo Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, unidade orgânica da Administração Direta do Distrito Federal diretamente vinculada e subordinada ao Gabinete da Governadoria, tem a finalidade de formular, supervisionar, coordenar e executar as ações, projetos e programas no âmbito do Governo do Distrito Federal, relacionadas às seguintes áreas de atuação:
I – política de comunicação social do Governo do Distrito Federal;
II – política de comunicação social das autarquias, agências, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Governo do Distrito Federal, na qualidade de órgão central do sistema de comunicação social do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único - Entende-se por comunicação social as seguintes atividades:
a) Publicidade e propaganda: qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, Criação e produção de conteúdos impressos e audiovisuais especializada nos métodos, na arte e nas técnicas publicitárias, estudo, concepção, execução e distribuição de propaganda aos Veículos de Comunicação, promover a venda de mercadorias, produtos, serviços e imagem, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições, em conformidade com a Lei 4.680 de 1965.
b) atividade de Comunicação Social: Clipping de periódicos, Clipping de televisão, Clipping de rádio, acompanhamento vídeo jornalístico das atividades do Governo, acompanhamento rádio jornalístico das atividades do Governo, produção de documentários sobre as ações do Governo do Distrito Federal, acompanhamento fotográfico jornalístico das atividades do Governo, assessoria de imprensa, feiras, exposições, patrocínios, eventos, planos estratégicos de comunicação e outras atividades congêneres especificadas no Regulamento.” (NR)
Art. 2º - Os incisos II e III, e as alíneas ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 27.603, de 04 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
II – coordenar e supervisionar a contratação de serviços de comunicação social a serem realizados por entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, observada a legislação aplicável à matéria;
III – sugerir ao Governador do Distrito Federal a indicação dos nomes de assessores de imprensa e de coordenadores de comunicação social para os órgãos das administrações direta e indireta do Governo do Distrito Federal.”
b) a AGECOM sugerirá ao Governador do Distrito Federal nomes para comporem as comissões de licitação;
c) o Presidente das comissões de licitação, a que se refere a alínea ‘b’, será escolhido preferencialmente dentre os membros sugeridos pela AGECOM.;” (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 35, de 16 de fevereiro de 2007, página 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 16/02/2007 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 21/02/2007 p. 2, col. 1