SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA SEF/SEPLAG/CGDF Nº 03, DE 05 DE MARÇO DE 2007.

Dispõe sobre a execução dos restos a pagar de 2006 no exercício de 2007 e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, E DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O CORREGEDOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; a alínea “b” do inciso VI e alínea “b” do inciso VII do artigo 11, e artigo 15 do Decreto nº 27.591; o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 3.167, de 11 de julho de 2003; o inc. III do artigo 1º da Portaria SEFP nº 563, de 05 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e o inciso II, do artigo 57 do Decreto nº 24.582, de 11 de maio de 2004; Considerando a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal de proceder à reestimativa das receitas e despesas visando garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do Governo do Distrito Federal, no exercício em curso, bem como a necessidade de manter o funcionamento normal das instituições do Distrito Federal, resolvem:

Art. 1º Ficam suspensos, até 30 de março de 2007, os pagamentos dos restos a pagar de 2006, processados e não processados, nos termos do § 1º do artigo 1º e no art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; do artigo 66 da Lei nº 3.904, de 13 de setembro de 2006, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2007; do artigo 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; do artigo 1º e do artigo 2º do Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão realizar pagamentos das despesas inscritas em Restos a Pagar do exercício de 2006 após a publicação do Decreto de reprogramação financeira do Distrito Federal para o exercício de 2007.

§ 2º A Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC e a Diretoria Geral de Administração Financeira – DIGAF, ambas da Subsecretaria de Gestão Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda, adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Sem prejuízo de outras responsabilidades e legislações aplicáveis à execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, no âmbito de cada órgão ou entidade compete aos ordenadores de despesa o fiel cumprimento do disposto no §1º deste artigo, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.163, de 11 de julho de 2003.

Art. 2º Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e o CorregedorGeral do Distrito Federal, por solicitação circunstanciada do respectivo titular ou dirigente do órgão interessado, poderão, conjuntamente, autorizar a realização de pagamento de despesas vedadas por esta Portaria e que venham a ser consideradas inadiáveis.

Parágrafo Único. A autorização a que se refere este artigo dar-se-á em despacho fundamentado e mediante audiência prévia da Controladoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e da Subsecretaria de Gestão Financeira da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

LUIZ TACCA JÚNIOR, Secretário de Estado de Fazenda;

RICARDO PINHEIRO PENNA, Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

ROBERTO EDUARDO GIFFONI, Corregedor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 06/03/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 06/03/2007 p. 9, col. 2