SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 5 de 04/05/2007

DECRETO N° 27.905, DE 26 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a limitação de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, no artigo 66 da Lei nº 3.904 de 13 de setembro de 2006 – LDO/2007, na Lei nº 3.934, de 29 de dezembro de 2006 – LOA/2007, no Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994, no Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996, no Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, no Decreto nº 27.597, de 2 de janeiro de 2007 e no Decreto nº 27.815, de 28 de março de 2007, DECRETA:

Art. 1º. Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 3.934, de 29 de dezembro de 2006, e suas alterações, observados os valores e o cronograma indicados nos Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º. Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas aos seguintes grupos de despesas:

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às dotações orçamentárias relativas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28315 de 28/09/2007)

I – aos seguintes grupos de despesas: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28315 de 28/09/2007)

a) 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

a) 1 – Pessoal e Encargos Sociais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28315 de 28/09/2007)

b) 2 – Juros e Encargos da Dívida; e

b) 2 – Juros e Encargos da Dívida; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28315 de 28/09/2007)

c) 6 – Amortização da Dívida.

c) 6 – Amortização da Dívida. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 28315 de 28/09/2007)

II – a superávit financeiro de exercícios anteriores. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28315 de 28/09/2007)

§ 2º. As dotações orçamentárias relativas ao grupo de despesa “4 – Investimentos” somente poderão ser empenhadas em observância ao disposto no Decreto nº 27.597, de 2 de janeiro de 2007, conforme Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 3º. Os valores anuais autorizados para movimentação e empenho das despesas com “Pessoal e Encargos”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortizações da Dívida”, estabelecidos no Anexo I, serão objeto de detalhamento por meio de portaria conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º. Os créditos suplementares e especiais, que foram ou que vierem a ser abertos, bem como os créditos reabertos neste exercício, ressalvadas as exclusões de que trata o

§ 1º deste artigo, terão sua execução limitada aos valores indicados nos Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 5º. Os titulares dos órgãos, dos fundos e das entidades, e respectivos ordenadores de despesas, são responsáveis pela priorização dos empenhos das obrigações constitucionais e legais de execução autorizadas no Anexo II, bem como das despesas de caráter continuado para o funcionamento normal e regular dos serviços públicos, inclusive o pagamento integral de compromissos assumidos, observados os limites, critérios e cronologias estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º. Os titulares dos órgãos, com observância das prioridades e disposições contidas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA e demais normas vigentes, deverão detalhar os valores autorizados nos Anexos II e III, por unidade gestora.

§ 1º. O detalhamento de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Subsecretaria do Tesouro do Distrito Federal – SUTES/SEF.

§ 2º. Os titulares das unidades gestoras ajustarão a respectiva programação orçamentária aos valores detalhados na forma do caput deste artigo e promoverão os necessários ajustes no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO.

§ 3º. Ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão disciplinará o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 3º. Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 27.815, de 28 de março de 2007, e observadas as exclusões indicadas no artigo 1º deste Decreto, os valores mensais autorizados para pagamento das despesas no exercício de 2007, inclusive restos a pagar de 2006, processados e não processados, são fixados de acordo com o Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único. Compete aos titulares dos órgãos, fundos e entidades, e a seus respectivos ordenadores de despesas, a observância da ordem cronológica dos lançamentos das previsões de pagamento no SIGGO, em relação às despesas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º. A meta para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 3.904, de 13 de setembro de 2006, constam do Anexo V deste Decreto.

Art. 5º. Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 1º e dos limites constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto, não se aplicam as disposições do Decreto nº 27.597, de 2 de janeiro de 2007, às dotações orçamentárias relativas a convênios e a operações de crédito contratadas.

Art. 6º. Mediante portaria conjunta, o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão poderão:

a) detalhar os valores constantes dos Anexos II, III e IV por grupos de despesas e de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios adicionais para disciplinar a execução orçamentária do exercício;

b) alterar, ao longo do exercício, os valores disponibilizados para os órgãos relacionados nos anexos deste Decreto, até o montante da reserva de contingência ou em atendimento ao que preceitua o artigo 9º da LRF.

Art. 7º. Fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos do artigo 151, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a realização de despesas ou assunção de compromissos que não guardem compatibilidade com os limites e com os cronogramas fixados neste Decreto.

Art. 8º. Os Secretários de Estado, dirigentes de órgãos, fundos e entidades, e os ordenadores de despesas são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à execução orçamentária e financeira, especialmente a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF; a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; a Lei nº 3.441, de 15 de setembro de 2004; a Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 2004; e o Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994.

Art. 9º. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conjuntamente ou não, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão todas as providências necessárias à execução e à observância do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se o artigo 50 do Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994, e as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1 de 27/04/2007 p. 1, col. 2