Dispõe sobre os mecanismos de fiscalização e de controle interno previstos no art. 6º, §1º-B, inciso III, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no art. 34, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e no art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, atinentes ao porte de arma de fogo por Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 102, incisos I e V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto distrital nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao porte e a utilização de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, pelos Agentes de Atividades Penitenciárias, ativos e inativos, pertencentes à Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, criada pela Lei distrital nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, regem-se pelas disposições legais pertinentes contidas na legislação federal e, supletivamente, por esta Portaria.
Art. 2º O porte é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido somente com a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Funcional.
Parágrafo único. O porte de arma de fogo é vinculado à dedicação exclusiva às atribuições do cargo, sendo legitimada a sua utilização, fora de serviço, somente para defesa pessoal ou de sua família.
Parágrafo único. O porte de arma de fogo é vinculado à dedicação exclusiva às atribuições do cargo, sendo legitimada a sua utilização, fora de serviço, somente para legítima defesa pessoal ou de terceiros. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 60 de 06/06/2019)
Art. 3º O porte de arma de fogo de que trata esta Portaria abrange seu exercício dentro e fora dos estabelecimentos penais do Distrito Federal e, ainda, em todo o território nacional.
Parágrafo único. O Porte de Arma de Fogo em questão será expedido por esta Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio do titular da Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE, ou por seu substituto legal, para cada integrante da carreira de Atividades Penitenciárias, observado o disposto no art. 23 do Decreto federal nº 5.123, de 10 de julho de 2004.
Art. 4º O porte de arma em questão está condicionado à comprovação dos requisitos a que se refere o art. 4º, inciso III, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O Agente de Atividades Penitenciárias poderá ser submetido a nova avaliação de capacidade técnica e de aptidão psicológica, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, sendo que, em caso de recusa a nova avaliação, o porte poderá ser suspenso.
Art. 5º A previsão do porte de arma de que trata esta Portaria constará na Carteira de Identidade Funcional dos servidores públicos de que se trata.
Parágrafo único. Na ocorrência de fato superveniente que impeça o cumprimento dos requisitos descritos no art. 4º, inciso III, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, será obrigatória a imediata apresentação da identidade funcional para as adequações necessárias, com a supressão da autorização para o porte de arma de fogo ali prevista.
Art. 6º A Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE deverá encaminhar à Polícia Federal a relação dos portes expedidos na forma estabelecida na Lei federal nº 10.826, de 2003, e no Decreto federal nº 5.123, de 10 de julho de 2004.
Parágrafo único. A comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica seguirá os ditames do art. 36 do Decreto nº 5123/2004, ou seja, poderão ser atestadas pela própria SESIPE (por exemplo, mediante modelo disponibilizado pela Polícia Federal no endereço http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/aquisicao/modelo), depois de cumpridos os requisitos definidos pela Polícia Federal na Portaria nº 270, de 8 de maio de 2008 (referente aos padrões de aferição de capacidade técnica e de capacidade psicológica para o manuseio de armas de fogo).
Art. 7º A Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE, cumpridos os requisitos legais, providenciará o acautelamento individual de suas armas por meio do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade - TTGR.
§ 1º O Agente de Atividades Penitenciárias ficará responsável pela conservação e manutenção da arma de fogo acautelada, sendo proibida qualquer alteração de característica e funcionalidade do armamento.
§ 2º Fica expressamente proibido o uso de arma de fogo acautelada para o exercício de atividades não inerentes ao cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, conforme art. 2º.
§ 3º A condução de arma de fogo acautelada para outra Unidade Federativa somente se dará no exercício de atribuições, observando-se que, nesse caso, o afastamento deverá ocorrer em conformidade com Ordem de Serviço expedida pelo Subsecretário do Sistema Penitenciário ou seu substituto legal quando o deslocamento ocorrer no âmbito da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, ou Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública, ou seu substituto legal, nos demais casos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 60 de 06/06/2019)
Art. 8º Os Agentes de Atividades Penitenciárias, na execução das atividades extramuros, observarão, necessariamente, o uso progressivo da força, utilizando, moderadamente, o armamento letal, somente quando necessário para fazer cessar situação iminente, seja ela adversa e/ou injusta.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo, por parte dos Agentes de Atividades Penitenciárias, contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco de morte, de lesão aos servidores integrantes do sistema penitenciário do Distrito Federal ou a terceiros.
Art. 9º O porte de arma de fogo de forma ostensiva pelos Agentes de Atividades Penitenciárias somente será permitido para o exercício de suas funções, incluindo deslocamentos em serviço e condução de viaturas oficiais, desde que devidamente identificados.
Art. 10. Nos locais onde houver aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, público ou privado, tais como interior de igrejas, templos, escolas, clubes, estádios desportivos, eventos culturais e outros similares, o Agente de Atividades Penitenciárias, não estando em serviço, ao portar arma de fogo, deverá observar as seguintes regras:
I - não conduzir a arma de fogo ostensivamente;
II - cientificar o policiamento no local, se houver, fornecendo nome, função e a identificação da arma de fogo;
III - não havendo policiamento no local, mas existindo trabalho de segurança privada, o Agente de Atividades Penitenciárias deve identificar-se para o chefe dessa segurança, quando exigido, cientificandoo de que está portando arma de fogo;
IV - observar as determinações das autoridades competentes responsáveis pela segurança pública, quanto à restrição ao porte de arma de fogo no local do evento.
Art. 11. Nos deslocamentos em aeronaves civis, os Agentes de Atividades Penitenciárias que estiverem portando arma de fogo, mesmo fora de serviço, deverão observar as regras de embarque, conduta e segurança expedidas pela Polícia Federal e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e demais legislações pertinentes, inclusive de caráter internacional.
Art. 12. Ao ingressar em tribunais portando arma de fogo, mesmo fora de serviço, os Agentes de Atividades Penitenciárias observarão os atos normativos do Poder Judiciário e demais legislações pertinentes.
Art. 13. É dever funcional dos integrantes do quadro efetivo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal:
I - portar ou transportar arma de arma de fogo sempre acompanhada do respectivo Certificado de Registro e da Carteira de Identidade Funcional;
II - portar ou transportar arma de fogo para outra Unidade Federativa exclusivamente no exercício de suas atribuições, conforme art. 7º;
III - apresentar a arma de fogo acautelada sempre que determinado por esta Secretaria, pela SESIPE, autoridade policial ou judiciária;
IV - portar ou transportar de arma de fogo, fora do serviço, de forma não ostensiva;
V - portar arma de fogo exclusivamente para o desempenho das atividades funcionais, sendo vedada a condução da arma de fogo fora de serviço para qualquer outra atividade estranha às do seu cargo efetivo, habitual ou não, salvo as exceções previstas no art. 2º;
VI - portar arma de fogo fora do serviço nos limites razoáveis para sua exclusiva defesa prevista no art. 2º, sob pena de ilegitimidade ou abuso;
VII - portar ou transportar arma de fogo com discrição, prudência e proporcionalidade, atendendo às diretrizes da doutrina do uso progressivo da força; e
VIII - portar ou transportar arma de fogo em adequado estado de saúde mental e físico, sendo-o proibido sob influência de álcool, substância psicoativa ou medicamentos que provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor.
Art. 14. É proibido portar armas de fogo de propriedade particular no interior das unidades prisionais do Distrito Federal, em razão das atividades exercidas pelos Agentes de Atividades Penitenciárias, sendo permitido somente armas institucionais, quando em operação ou atividades de rotina que assim as exijam, desde que devidamente habilitados e autorizados por superior hierárquico.
Art. 15. O porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia, nas seguintes hipóteses:
III - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Parágrafo único. O afastamento do servidor por superior hierárquico ou por ordem judicial e a aplicação da penalidade de suspensão implicam na suspensão do porte de arma de fogo pelo mesmo período que durar seus efeitos.
Art. 16. O porte de arma poderá ser revogado cautelarmente ou em definitivo, em processo administrativo específico, nas hipóteses de descumprimento de dispositivos legais pertinentes ou perda da capacidade técnica ou psicológica do Agente de Atividades Penitenciárias e, em especial, nas seguintes hipóteses:
I - nos casos de interdição do Agente de Atividades Penitenciárias, observado o disposto no art. 67 do Decreto federal nº 5.123, de 1 de julho de 2004;
II - no caso de detenção ou abordagem do servidor sob influência de álcool, substância psicoativa ou medicamentos que provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;
III - caso o servidor efetivo não apresente condições psicológicas para portar armas, conforme laudo técnico;
IV - caso seja submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique não ser razoável o manuseio de arma de fogo;
V - caso seja imputada a prática de crime doloso, na forma do artigo 67-A, do Decreto federal nº 5.123, de 2004.
§ 1º A suspensão do porte de arma de fogo de propriedade do Estado implicará na devolução do armamento eventualmente acautelado ao servidor;
§ 2º Em caso de revogação do porte, cautelar ou definitivo, o servidor deverá apresentar, num prazo de 72 (setenta e duas) horas, a arma acautelada à Gerência de Suprimentos da Coordenação de Orçamento, Finanças e Fundos - COFF/SUAG, bem como apresentar sua identidade funcional à Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP/SUAG para que sejam realizadas as devidas alterações;
§ 3º Em caso de risco à segurança dos servidores do sistema penitenciário ou de terceiros, a chefia da unidade de lotação do integrante da Carreira de Agente de Atividades Penitenciárias deverá reter a arma de fogo funcional, carregadores e munições, sendo obrigatória a abertura de processo administrativo específico imediatamente após o ato de retenção.
Art. 17. Além da hipótese prevista no art. 16, § 1º, desta Portaria, será suspensa a cautela de arma de fogo de propriedade do Distrito Federal por decisão fundamentada do titular da Subsecretaria de Administração Geral ou seu substituto, em especial nas seguintes hipóteses:
I - quando o servidor estiver afastado por licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos;
II - quando o servidor ausentar-se do território do Distrito Federal portando arma de fogo de propriedade do Estado, salvo quando em exercício de atividade penitenciária e mediante prévia e expressa autorização da autoridade competente;
III - quando o servidor realizar atividades profissionais não relacionadas ao cargo, como segurança privada pessoal e/ou patrimonial ou serviços particulares e empresariais de cobrança;
IV - quando o servidor for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de infração penal;
V - quando houver decisão judicial ou administrativa, proferida no âmbito de processo em que sejam observadas a ampla defesa e o contraditório, que determine o afastamento do servidor de suas atividades;
VI - quando o servidor for condenado em procedimento administrativo disciplinar que importe desvio de conduta e/ou descumprimento de dever legal;
VII - quando o servidor afastar-se de suas atividades em razão de licença para tratar de interesses particulares; e
VIII - quando houver desídia ou falta de zelo com o armamento.
Art. 18. O porte ilegal, irregular ou ilegítimo de arma de fogo, em contrariedade à Lei federal nº 10.826, de 2003, à Lei federal nº 4.898/65 e à outras disposições pertinentes, além das normas previstas nesta Portaria, constitui infração disciplinar cometida em razão das atribuições funcionais e/ou com ela incompatíveis.
Art. 19. A inobservância às previsões desta Portaria e às normas proibitivas pertinentes sujeita o servidor às sanções administrativas, além das criminais e civis, após ser garantida a ampla defesa e o contraditório em procedimento disciplinar conduzida pela Comissão Permanente de Disciplina desta Secretaria de Estado de Segurança Pública ou pela Gerência de Sindicâncias da Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 20. Diante de suspeitas fundadas de perda da capacidade psicológica para o uso devido e legítimo de arma de fogo do titular de porte, sua chefia imediata ou qualquer outra autoridade hierarquicamente superior deverá encaminhá-lo para reavaliação psicológica.
Art. 21. Como medida cautelar, a Autoridade Instauradora de procedimento disciplinar, de ofício ou provocada pela Comissão Permanente de Disciplina, poderá decretar como efeito do afastamento preventivo previsto no art. 222 da Lei Complementar nº 840/2011, o recolhimento da Carteira de identidade funcional e arma de fogo do servidor acusado em processo disciplinar.
Parágrafo único. O recolhimento de arma de fogo poderá igualmente ser determinado pela autoridade instauradora de sindicância ou procedimento disciplinar que envolva o uso indevido de arma de fogo por parte de servidor.
Art. 22. Em caso de aposentadoria do Agente de Atividades Penitenciárias, a conservação da autorização de porte da arma de fogo ficará condicionada à comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a qual deverá ser realizada a cada cinco anos, em conformidade com o art. 37 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Art. 23. Em casos de extravio, furto ou roubo de arma acautelada, o Agente de Atividades Penitenciárias deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar oficialmente o fato à Gerência de Suprimentos, apresentando o registro do boletim de ocorrência policial em órgão competente.
Parágrafo único. Se restar demonstrado, nos casos de furto, perda ou extravio a que se refere o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa ou negligente por parte de servidor a quem a cautela lhe tenha sido deferida, caberá ao Agente de Atividades Penitenciárias realizar o ressarcimento ao Erário Público dos valores correspondente à arma de fogo acautelada, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2019 p. 17, col. 2