SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 03 DE ABRIL DE 2007.

(revogado pelo(a) Resolução 1 de 18/12/2018)

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 16/06/2009)

Dispõe sobre inclusão obrigatória dos componentes curriculares Filosofia, Sociologia, História e Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental, nos currículos do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos, equivalente ao Ensino Médio, das instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro1996, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Resolução nº 04, de 16 de agosto de 2006, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, resolve:

Art. 1º - Na elaboração dos currículos do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos, equivalente ao Ensino Médio, as instituições educacionais deverão observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e o que dispõe o Art. 13, da Resolução nº 1/2005-CEDF, de 2 de agosto 2005.

Art. 2º - Nos currículos do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos, equivalente ao Ensino Médio, estruturados por disciplinas, no todo ou em parte, a Filosofia e a Sociologia deverão ser incluídas na Base Nacional Comum.

Parágrafo Único: Nos currículos, das instituições educacionais que adotarem organização flexível, não estruturados por disciplinas, deverá ser assegurado tratamento interdisciplinar e contextualizado, visando ao domínio de conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

Art. 3º - Os componentes curriculares História e Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental deverão constar dos currículos do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos, equivalente ao Ensino Médio, com tratamento transversal e contextualizado.

Art. 4º - A partir do ano letivo de 2008, as instituições educacionais deverão estar com suas respectivas matrizes curriculares, devidamente atualizadas, nos termos da presente Resolução.

Parágrafo Único. As matrizes curriculares do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos, equivalente ao Ensino Médio, atualizadas nos termos da presente Resolução, poderão ser implantadas, de forma gradativa, com início em 2008 e término em 2010, ou de maneira plena, a critério das instituições educacionais.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala “Helena Reis”, Brasília, 3 de abril de 2007.

Décio Batista Teixeira,

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Conselheiros presentes: Altair Macedo Lahud Loureiro, Anita Miriam Martins Sócrates, Clélia de Freitas Capanema, Dalva Guimarães dos Reis, Genuíno Bordignon, José Leopoldino das Graças Borges, Josephina Desounet Baiocchi, Luiz Otávio da Justa Neves, Mário Sérgio Ferrari, Marisa Araújo Oliveira, Nilton Alves Ferreira, Rosa Maria Monteiro Pessina.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 de 16/05/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 16/05/2007 p. 7, col. 1