Altera a Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências; e a Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas com cerveja, chope, refrigerante e, água mineral e gelo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 11 do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º. A Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 3, Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.” (NR)
II - o parágrafo único do artigo 1º passa a vigorar como § 1º e fica acrescido o § 2º ao mesmo artigo com a seguinte redação:
“Art. 1º..................................
§ 1º .....................................
§ 2º os produtos não-discriminados no anexo IV terão seus preços calculados com base nos preços especificados para “OUTRAS” ou “OUTRAS MARCAS”. (AC)
III - o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Ocorrendo operações com produtos não especificados nos Anexos I, II e III a esta Portaria em razão do tamanho e quantidade deverá, ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos nela relacionados, tomando por base, para o refrigerante, o preço da mercadoria na embalagem “PET 2 litros” descartável ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata” e, para a cerveja, o preço da mercadoria na embalagem “garrafa de vidro até 660 ml” ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata até 360ml.” (NR)
IV - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................
Parágrafo único. As bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, em volumes e embalagens diferentes das constantes do Anexo IV a esta Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens de valor agregado previstas na Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992.” (AC)
Art. 2º. Fica acrescentado o Anexo IV à Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º. O caput do artigo 9º da Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. O sujeito passivo por substituição de que trata o § 1º do artigo 1º escriturará, no livro Registro de Saídas: (NR)
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor no quinto dia após a data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 63, de 03 de março de 2004.
Secretário de Estado de Fazenda
(Anexo IV à Portaria nº 226, de 19/07/06)
Preço final utilizado como Base de Cálculo para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
Marca/Volume Embalagem Preço R$
D’ALICE 400 ml Garrafa Plástica 0,75
GUARANÁ POWER 300 ml Copo 1,30
GUARANAPIS 20 ml Plástico 2,00
GUARAPLUS 500 ml Plástico 1,46
GUARAVITON 500 ml Plástico 1,58
NIGHT POWER 250 ml Plástico 3,50
CITRUS INDAIÁ 1000 ml Plástico 1,90
CITRUS INDAIÁ 330 ml Plástico 0,99
CITRUS COOL PARMALAT 500 ml Plástico 1,54
ENERGIL SPORT 473 ml Plástico 1,89
MARATHON 500 ml Vidro/Plástico 2,00
OUTRAS MARCAS (energéticos) até 300 ml Garrafa ou Copo plástico 1,08
OUTRAS MARCAS (energéticos) de 301 até 600 ml Garrafa ou Copo plástico 1,94
OUTRAS MARCAS (energéticos) até 351 ml LATA 4,71
OUTRAS MARCAS (isotônicos) até 350 ml Vidro ou Plástico 1,18
OUTRAS MARCAS (isotônicos) de 351 a 500 ml Vidro ou Plástico 1,57
OUTRAS MARCAS (isotônicos) de 500 a 1000 ml Vidro ou Plástico 2,01
OUTRAS MARCAS (isotônicos) de 1001 a 1500 ml Vidro ou Plástico 2,45
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 14/08/2007 p. 7, col. 2