Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 6º do artigo 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e o § 11 do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 3, Caderno I, Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, e III a esta Portaria.
Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 3, Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 13/08/2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 13/08/2007)
§ 2º os produtos não-discriminados no anexo IV terão seus preços calculados com base nos preços especificados para “OUTRAS” ou “OUTRAS MARCAS”. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 105 de 13/08/2007)
Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no art. 5º da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade deverá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos nela relacionados, tomando por base, para o refrigerante, o preço da mercadoria na embalagem “PET 2 litros” descartável ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata” e, para a cerveja, o preço da mercadoria na embalagem “garrafa de vidro até 660 ml” ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata até 360ml”.
Art. 3º. Ocorrendo operações com produtos não especificados nos Anexos I, II e III a esta Portaria em razão do tamanho e quantidade deverá, ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos nela relacionados, tomando por base, para o refrigerante, o preço da mercadoria na embalagem “PET 2 litros” descartável ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata” e, para a cerveja, o preço da mercadoria na embalagem “garrafa de vidro até 660 ml” ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata até 360ml. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 13/08/2007)
Parágrafo único. As bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, em volumes e embalagens diferentes das constantes do Anexo IV a esta Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens de valor agregado previstas na Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 105 de 13/08/2007)
Art. 4º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se referem os arts. 1º a 3º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos I e II serão atualizados em setembro de 2006 e em janeiro de 2007, utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e refrigerante no Distrito Federal medida pelo IPCA específico do período de abril a julho de 2006 e do período de agosto a novembro de 2006, respectivamente.
Art. 5º - Os valores constantes dos Anexos I e II serão atualizados em setembro de 2007 e em janeiro de 2008, utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e refrigerante no Distrito Federal medida pelo IPCA específico do período de abril a julho de 2007 e do período de agosto a novembro de 2007, respectivamente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 26/04/2007)
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos I e II serão atualizados em setembro de 2008 e em janeiro de 2009, utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e refrigerante no Distrito Federal medida pelo IPCA específico do período de abril a julho de 2008 e do período de agosto a novembro de 2008, respectivamente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 79 de 29/04/2008)
Art. 6º Conforme critérios definidos no art. 5º, a atualização de setembro de 2006 vigerá até 31 de dezembro de 2006 e a atualização de janeiro de 2007 vigerá até 30 de abril de 2007.
Art. 6º - Conforme critérios definidos no art. 5º, a atualização de setembro de 2007 vigerá até 31 de dezembro de 2007 e a atualização de janeiro de 2008 vigerá até 30 de abril de 2008. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 26/04/2007)
Art. 6º Conforme critérios definidos no art. 5º, a atualização de setembro de 2008 vigerá até 31 de dezembro de 2008 e a atualização de janeiro de 2009 vigerá até 30 de abril de 2009. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 79 de 29/04/2008)
Art. 7º Para as atualizações serão observadas as ponderações de 66,67% para consumo de cerveja fora do domicílio, 33,33% para consumo de cerveja no domicílio, 15% para consumo de refrigerante fora do domicílio e 85% para consumo de refrigerante no domicílio.
Art. 8º As ponderações citadas no artigo anterior poderão ser alteradas, antes de qualquer das atualizações, mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora do domicílio.
Art. 9º O Anexo III poderá, também, conforme interesse da Secretaria de Estado de Fazenda ou a pedido dos contribuintes, ser alterado nas mesmas datas e critérios citados nos arts. 5º a 8º.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 514 de 22/12/2008)
ANEXO II (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 514 de 22/12/2008)
ANEXO III (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 514 de 22/12/2008)
Anexo IV à Portaria nº 226, de 19/07/06
Preço final utilizado como Base de Cálculo para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
(R$ por unidade)
Marca/Volume Embalagem Preço R$
ADRENALINA 250 ml Lata 5,00
ATOMIC 250 ml Lata 4,36
BAD BOY 250 ml Lata 4,54
BURN 250 ml Lata 4,68
D’ALICE 400 ml Garrafa Plástica 0,75
DA TRIBO 480 ml Plástico 1,50
EXTRA POWER 250 ml Lata 3,97
FLASH POWER 250 ml Lata 5,72
FLYING HORSE 250 ml Lata 5,05
GUARÁ POWER 300 ml Copo 0,79
GUARAMIX 290 ml Copo 1,06
GUARAMIX 500 ml Plástico 1,52
GUARANÁ POWER 300 ml Copo 1,30
GUARANAPIS 20 ml Plástico 2,00
GUARAPLUS 500 ml Plástico 1,46
GUARAVITA 290 ml Copo 0,74
GUARAVITON 500 ml Plástico 1,58
KAPETA 10 ml Plástico 1,50
NIGHT POWER 250 ml Plástico 3,50
ON LINE 250 ml Lata 3,62
RED BULL 250 ml Lata 6,15
SONNY 450 ml Plástico 1,20
VIPER 250 ml Lata 4,05
CITRUS INDAIÁ 1000 ml Plástico 1,90
CITRUS INDAIÁ 330 ml Plástico 0,99
CITRUS COOL PARMALAT 500 ml Plástico 1,54
ENERGIL SPORT 473 ml Plástico 1,89
GATORATE 473 ml Vidro 2,39
GATORATE 591 ml Plástico 2,89
HILINE 110 ml Vidro 1,67
ICE PLUS 450 ml Plástico 1,29
MARATHON 500 ml Vidro/Plástico 2,00
MARAÚ 300 ml Plástico 2,11
SKINKA 260 ml Plástico 0,75
SKINKA 450 ml Plástico 1,12
TAFFMAN E 110 ml Vidro 1,89
OUTRAS MARCAS (energéticos) até 300 ml Garrafa ou Copo plástico 1,08
OUTRAS MARCAS (energéticos) de 301 até 600 ml Garrafa ou Copo plástico 1,94
OUTRAS MARCAS (energéticos) até 351 ml LATA 4,71
OUTRAS MARCAS (isotônicos) até 350 ml Vidro ou Plástico 1,18
OUTRAS MARCAS (isotônicos) de 351 a 500 ml Vidro ou Plástico 1,57
OUTRAS MARCAS (isotônicos) de 500 a 1000 ml Vidro ou Plástico 2,01
OUTRAS MARCAS (isotônicos) de 1001 a 1500 ml Vidro ou Plástico 2,45
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140 de 24/07/2006 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1 de 24/07/2006 p. 5, col. 2