Legislação correlata - Decreto 29810 de 09/12/2008
Legislação Correlata - Portaria 13 de 30/03/2012
Legislação Correlata - Decreto 42033 de 26/04/2021
Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/ DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando: a necessidade de dotar o setor produtivo leiteiro do Distrito Federal de meios e recursos legais na busca de maior competitividade, a fim de contribuir para o aumento da renda e a criação de oportunidades de empregos; o interesse do Governo em estabelecer parcerias regionais e setoriais, envolvendo empresas, produtores, trabalhadores, consumidores e instituições não-governamentais ligados à cadeia produtiva da agropecuária,
Art. 1º - Instituir a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, tendo por objeto orientar e discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas à produção, beneficiamento, industrialização, comercialização do leite e derivados, bem como promover relações e intercâmbio entre agricultores, trabalhadores, produtores, fornecedores, consumidores, empresários e o Governo do Distrito Federal.
Art. 2º - A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/ DF de que trata este Decreto, atuará sob supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
- Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
- Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
- Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
- Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal;
- Federação dos Trabalhadores da Agricultura;
- Associação dos Produtores e Processadores de Leite do Distrito Federal e Entorno;
- Associação Brasiliense de Supermercados;
- Sindicato da Indústria de Alimentos de Brasília;
- Banco do Brasil S/A; - PROCON; e
- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/DF representará, junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, os interesses e direitos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva do leite e derivados.
Art. 3º - Os representantes dos órgãos e entidades descritos no Artigo 2º, serão indicados pelo titular de cada unidade e designados para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/DF, por meio de ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Art. 4º - Os integrantes da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/DF, elegerão um de seus pares para presidi-la.
Art. 5º - Cabe aos membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL/DF, elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 6º - A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL, por deliberação dos seus membros, poderá convidar outras entidades ou instituições públicas ou privadas, para participar de seus trabalhos, sem direito a voto.
Art. 7º - A participação na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal - CSL, será considerada serviço público relevante, não cabendo a seus membros remuneração a qualquer título.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 17/08/2007 p. 23, col. 2