SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 31 de 30/12/2008

DECRETO Nº 28.196, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

(revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011)

Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - A apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, elaborados por pessoa jurídica, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas - PPPs, no âmbito da administração pública do Distrito Federal, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Em conformidade com o Decreto nº 27.965, de 18 de maio de 2007, caberá à Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, dar suporte operacional e administrativo ao Conselho de Gestão de Parcerias - CGP, no que tange às seguintes fases do processo de autorização de PPPs:

I . Registro de intenções de desenvolvimento de PPPs;

II . Autorização para estudo de viabilidade de PPPs;

III . Aprovação de viabilidade de PPPS;

IV . Aprovação de Edital de Licitação de PPPs;

V . Adjudicação e autorização para Contratação de PPPs.

Art. 3º - As pessoas jurídicas que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar, na CODEPLAN, requerimento específico de autorização no qual constem as informações descritas a seguir e solicitação de inclusão da proposta no Cadastro de PPPs.

I - qualificação completa do interessado, especialmente nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos;

II - demonstração da experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares aos solicitados;

III – detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos.

§ 1º Poderão solicitar registro, no Cadastro de PPPs, pessoas jurídicas da iniciativa privada, associações de empresas privadas e órgãos públicos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal.

§ 2º Caberá a CODEPLAN manter o Cadastro de Registro de PPPs, assim como promover sua Publicidade.

§ 3º Considerando a não exclusividade na apresentação de propostas de PPPs, um mesmo projeto poderá ter mais de um registro sendo cada um associado ao seu proponente.

§ 4º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à CODEPLAN.

Art. 4º - Para efeito do que dispõe o Artigo 3º, o registro de intenção de PPP será efetivado com a autuação do requerimento específico na CODEPLAN, sendo seu comprovante o número do processo.

§ 1º Os registros de PPPs poderão assumir as condições de ativo ou inativo conforme sua validade estabelecida pelo CGP. Serão classificados como registros inativos as propostas de PPPs em processo de priorização ou não priorizados, e os projetos com mais de um ano sem movimentação.

§ 2º A qualquer momento os proponentes poderão solicitar a requalificação de seus registros para o “status” de ativo, cabendo ao CGP a deliberação.

Art. 5º - O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, por resolução específica, poderá solicitar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de parcerias público-privadas, consideradas prioritárias pelo Governo do Distrito Federal.

§ 1º A resolução deverá:

I - delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringirse a indicar tão somente o problema que busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

II - indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

III - indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do eventual parceiro privado; e

IV - ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e, quando se entender conveniente, na Internet e em jornais de ampla circulação.

§ 2º No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua execução.

Art. 6º - O valor para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada.

Art. 7º - Salvo decisão em contrário do CGP, a contraprestação pública nas parcerias públicoprivadas cujos estudos sejam recebidos nos termos deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento do total das receitas do eventual parceiro privado.

Art. 8º - Na elaboração do termo de autorização, a CODEPLAN deverá reproduzir pelo menos as condições estabelecidas na solicitação, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações.

Parágrafo Único – Os custos serão suportados exclusivamente pelos autores da apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações. Os custos do projeto eleito pela Administração deverão ser pagos pelo vencedor da licitação, conforme determina o artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/95.

Art. 9º - A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:

I - será conferida sempre sem exclusividade;

II - não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;

III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;

IV - não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;

V - será pessoal e intransferível.

Parágrafo único. A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implicam, em hipótese alguma, co-responsabilidade do Governo do Distrito Federal perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 10 - As autorizações poderão ser revogadas ou anuladas em razão de:

I - descumprimento dos termos da autorização;

II - descumprimento de prazo para reapresentação determinado pela CODEPLAN, conforme previsto no § 2º do artigo 14º deste Decreto;

III - superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;

IV - ordem judicial;

V - outros motivos previstos em direito.

Parágrafo único. No caso de descumprimento dos termos da autorização, a pessoa autorizada será notificada, mediante correspondência com aviso de recebimento, da intenção de revogação da autorização e de seus motivos se não houver regularização no prazo de quinze dias.

Art. 11 - Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.

Parágrafo único. A comunicação da revogação ou anulação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento.

Art. 12 - A pessoa autorizada poderá desistir a qualquer tempo de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante comunicação por escrito a CODEPLAN.

Parágrafo único. Após trinta dias da comunicação da desistência, se não forem retirados pela pessoa autorizada, os documentos eventualmente encaminhados a CODEPLAN poderão ser destruídos.

Art. 13 - O escopo dos projetos de viabilidade de PPPs contendo, estudos, levantamentos ou investigações, a serem apresentados pelas empresas proponentes deverão compreender:

I - resumo executivo do projeto:

propósito do empreendimento;

abrangência do empreendimento;

modalidade da PPP;

proponente;

responsável do proponente, se pessoa jurídica;

fontes de recursos;

prazo de execução/operação;

garantias;

projeto conceitual:

II - antecedentes e justificativas:

contextualização da proposta;

apresentação do proponente;

apresentação das vantagens da solução PPP.

III - descrição do projeto de PPP:

descrição do propósito e da abrangência do empreendimento;

descrição dos componentes e da modelagem contratual proposta;

descrição do esquema operacional;

definição das metas, indicadores mensuráveis e desempenho esperado.

IV - custos e prazos;

V - análises de viabilidade:

análise de viabilidade técnica;

análise de viabilidade institucional;

análise de viabilidade econômica:

quantificação dos custos econômicos (investimentos, custos operacionais e de manutenção);

quantificação dos benefícios econômicos e qualificação dos beneficiários;

análise de custo x benefício com o fluxo de caixa correspondente.

análise de viabilidade financeira:

quadro de usos e fontes, VPL e TIR;

estimativa de redução de custos - avaliação do valor presente dos benefícios gerados para o GDF.

análise de viabilidade sócio-ambiental;

análise das vantagens da modalidade PPP:

quantificação das vantagens sócio-econômicas da modalidade PPP em comparação com a execução direta pelo GDF;

qualificação das vantagens não econômicas da escolha da modalidade PPP.

VI - análise da matriz de riscos e medidas mitigadoras:

risco técnico do projeto;

risco da construção;

risco operacional;

risco da parceria PPP; risco financeiro;

risco contratual, normativo, legal e institucional;

risco político;

e outros.

VII - garantias.

Art. 14 - A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações apresentados serão realizadas por uma Comissão Técnica – CT, especialmente designada pelo CGP.

§ 1º Caso os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados necessitem de maiores detalhamentos ou correções, por recomendação da CT, a CODEPLAN concederá um prazo para reapresentação.

§ 2º A não reapresentação dos detalhamentos ou correções mencionadas parágrafo anterior, no prazo indicado pela CODEPLAN, permitirá revogar a autorização.

Art. 15 - A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:

I - consistência das informações que subsidiaram sua realização;

II - adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

III - compatibilidade com as exigências técnicas solicitadas pelas Secretarias de Estado do Distrito Federal, seus órgão vinculados ou pelo CGP;

IV - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, por parte do vencedor da licitação, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;

V - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;

VI - impacto do empreendimento no desenvolvimento sócio-econômico da região e sua contribui- ção para a integração do Distrito Federal e entorno se aplicável;

VII - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

Art. 16 - A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações no âmbito da Comissão, referendadas pelo CGP, não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.

§ 1º Será selecionado um ou mais projetos, estudos, levantamentos ou investigações em cada categoria, com a possibilidade de rejeição parcial de seu conteúdo, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas com relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.

§ 2º Caso o CGP entenda que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados atendam satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data de publicação da decisão, situação em que não haverá qualquer ressarcimento por parte do Governo do Distrito Federal.

Art. 17 - O resultado do procedimento de seleção será objeto de resolução específica por parte do CGP, a ser publicado no Diário Oficial e, quando se entender conveniente, na Internet e em jornais de ampla circulação.

Art. 18 - Ocorrendo mais de uma manifestação de PPP para o mesmo projeto, todos os projetos de viabilidade aprovados pela CT serão incluídos no edital de licitação.

§ 1º Somente o estudo de viabilidade escolhido pelo vencedor da licitação fará jus ao ressarcimento de custos de que trata os Artigos 6º e 20º deste Decreto.

Art. 19 - Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, os que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, por parte do vencedor da licitação, analisados pela CT.

§ 1º Caso a CT conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento pelo vencedor da licitação, assegurado o direito de defesa.

§ 2º O valor arbitrado pela CT poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data da rejeição.

§ 3º Na hipótese do § 2º, faculta-se à CT escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações dentre aqueles apresentados para seleção.

§ 4º O valor arbitrado pela CT deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.

Art. 20 - Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionados conforme este Decreto serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame.

§ 1º Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projeto, estudo, levantamento ou investigação.

§ 2º O edital para contratação da parceria público-privada conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação, assim como as condições do efetivo ressarcimento da empresa vencedora ao autor do projeto selecionado.

Art. 21 - Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos, projetos, levantamentos e investigações apresentados conforme este Decreto poderão participar, direta ou indiretamente, da eventual licitação ou da execução de obras ou serviços.

Parágrafo único. Considera-se economicamente responsável a pessoa jurídica, que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de estudos, projetos, levantamentos ou investigações a serem utilizados em eventual licitação para contrataão de parceria público-privada.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 28.131, de 12 de julho de 2007.

Brasília, 16 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 17/08/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 17/08/2007 p. 21, col. 2