(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 16/06/2009)
Altera dispositivos das Resoluções nºS 01/2005, de 02 de agosto de 2005 e 2/2006, de 16 de maio de 2006 e dá outras providências.
O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso de suas competências, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do seu Regimento e considerando o disposto nas Leis nº 11.114/2005 e 11.274/2006, na Resolução nº 3/2005, de 16/5/2006, e Pareceres nºs 6/2000, 18/2005 e 7/2005, que tratam de ensino fundamental de nove anos, a Resolução nº 4/99 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, todos da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e na Resolução nº 1/2005-CEDF, que estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 19 e 106 e parágrafo da Resolução nº 1/2005- CEDF, de 2/8/2005, alterados pelo art. 1º da Resolução nº 2/2006, de 16 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A educação infantil será oferecida em instituições educacionais credenciadas, tais como”
I – creche ou entidade equivalente para crianças de até três anos de idade, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo da etapa própria, data que deve constar do calendário escolar da instituição educacional;
II – pré-escola para crianças de quatro e cinco anos, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo da etapa a ser cursada, data que deve constar do calendário escolar da instituição educacional.
Art. 106. Para a matrícula inicial no ensino fundamental de nove anos, o aluno deve ter a idade mínima de seis anos, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo, data que deve constar do calendário escolar da instituição educacional.
§ 1º Até o ano letivo de 2010, é resguardado o direito de continuidade de estudos a crianças que concluírem a educação infantil, independentemente da idade prevista no caput.
§ 2º A falta da certidão de nascimento não se constituirá em impedimento à aceitação da matrícula inicial no ensino fundamental, devendo a instituição educacional orientar quanto aos procedimentos para aquisição do documento, ou providenciá-lo por conta própria.
Art. 2º. O artigo 47 e Parágrafo único da Resolução nº 1/2005, de 2/8/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, considerados de capacitação, de aperfeiçoamento, de especialização e de atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados seguindo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1º. Os cursos e programas de educação profissional referidos no caput, não sujeitos à regulamentação curricular, são de livre oferta das instituições responsáveis pela respectiva certificação, não requerendo autorização da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º. Poderão ser organizados cursos de especialização de técnico de nível médio vinculados à determinada qualificação ou habilitação profissional, para atendimento de demandas específicas, mediante autorização da Secretaria de Estado de Educação ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 3º. O artigo 79, inciso VII, da Resolução nº 1/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79.........................
VII – parecer técnico de profissional credenciado, da Secretaria de Estado de Educação ou por ela indicado, quando se tratar de prédio com alvará de construção e ainda sem Carta de Habite-se ou adaptado para fins educacionais;
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala “Helena Reis”, Brasília, 24 de julho de 2007.
Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal
Anita Miriam Martins Sócrates,
José Leopoldino das Graças Borges – Relator,
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 24/08/2007 p. 17, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 18/10/2007 p. 16, col. 2