(Revogado(a) pelo(a) Portaria 247 de 27/12/2007)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo como amparo legal o Parágrafo Único, do artigo 27, do Decreto Distrital nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, e considerando o resultado final da proposta de atualização de preços, resolve:
Art. 1º - Adotar as definições URNA, ARTEFATO ATENDIMENTO E CERIMONIAL a serem consideradas na composição dos valores dos serviços funerários a serem praticados no Distrito Federal, conforme segue:
I - URNA – Esquife em estilo sextavado, em madeira, com ou sem visor.
II - ARTEFATOS – soma de todos os artigos funerários utilizados, como: véu, velas, material de proteção individual, ornamentação do interior da urna com crisântemos ou rosas e produtos para assepsia do corpo.
III – ATENDIMENTO – equipes de contratação e remoção, suporte operacional, veículo funerário para translado urbano, despacho terrestre ou aéreo nacional ou internacional, expedientes administrativos, expedição de documentos e retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento.
IV – CERIMONIAL – Quando o velório ocorrer fora dos cemitérios do Distrito Federal: assistência à família, cortejo fúnebre em perímetro urbano, paramento em metal cromado.
Art. 2º - Fixar os preços máximos a serem cobrados no Distrito Federal pelos serviços funerários compatíveis com a urna, artefatos, atendimento e cerimonial constante do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 3º - Determinar que as funerárias mantenham em local visível Tabela de Preços discriminando os serviços e os valores fixados, possibilitando a aquisição de qualquer um dos itens em separado, bem como, que ofertem permanentemente todos os itens constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 4º - Determinar às funerárias, no que diz respeito a contratação que envolva também serviços de cemitérios, que discriminem os valores dos serviços funerários em separado dos serviços de cemitérios na venda e na emissão da Nota Fiscal.
Art. 5º - Definir que a aceitação e o pagamento por outros serviços funerários além dos constantes do Anexo Único a esta Portaria, serão de inteira vontade, opção e responsabilidade da família da pessoa falecida.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 180, de 07 de julho de 2004.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 172, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 18/09/2007 p. 18, col. 1