SINJ-DF

DECRETO Nº.4.022 DE 29 DEZEMBRO DE 1977

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 5028 de 27/12/1979)

Prorroga prazo de isenção, introduz alterações no Decreto nº 2.830, de 29 de janeiro de 1975 e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista os termos do inciso VII e do parágrafo único do artigo 92, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,

Art. 1º - Os hotéis de Primeira Classe, assim considerados os que atenderem os requisitos e exigências deste Decreto, inscritos ou que venham a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal, ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza até 31 de dezembro de 1978. (Legislação Correlata - Decreto 4499 de 19/12/1978)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se tão somente no que se refere a hospedagem.

Art. 2º - Será considerado hotel de Primeira Classe para os fins deste Decreto, o estabelecimento que atender, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

- recepção e portaria;

- guarda bagagens;

- salão de estar;

- central de telefone permanente com telefonista;

- elevadores social e de serviço, para hotéis com mais de 2 (dois) andares;

- telefone em todos os quartos e/ou apartamentos;

- água corrente em todos os quartos e/ou apartamentos;

- banheiro privativo completo e higienizado em todos os quar tos e/ou apartamentos;

- mobiliário e decoração de primeira qualidade e em bom esta do de conservação;

- corredores, quartos e/ou apartamentos encarpetados ou com piso nobre;

- pessoal de recepção e dos quartos e/ou apartamento e as censoristas uniformizados;

- bar e restaurante;

- cofre de segunraça para uso dos hóspedes;

- certificado expedido pelo Cortpo de bombeiro do Distrito Federal;

- serviços auxiliares: barbearia, cabeleireiro, lavanderia, própria ou de terceiros, estacionamento e segurança;

- atenção em francês e inglês.

Art. 3º - O reconhecimento da isenção, ou sua renovação, será concedida por despacho fundamentado do Secretário de Finanças, que fixará o prazo de vigência da isenção em até 12 (doze) meses, mediante requerimento em que o interessado faça prova da existência dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º - O estabelecimento que tenha intenção reconhecida e por qualquer motivo deixar de satisfazer as exigências deste Decreto terá automaticamente cancelado o incentivo fiscal.

Art. 5º - A Secretaria de Finanças adotará as medidas necessãrias e baixará as normas destinadas ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º - O presente Decreto integra o Livro V da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor a partir 19 de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 29 de dezembro de 1977

89º da República e 18º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1977 p. 65, col. 1