Legislação correlata - Portaria 253 de 10/12/2008
Legislação correlata - Portaria 502 de 09/12/2009
LEI Nº 4.036 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a gestão compartilhada nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A gestão compartilhada na instituição educacional da rede pública de ensino do Distrito Federal será exercida conforme o disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3°, VIII, e 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no artigo 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 2º - A gestão compartilhada visa atingir aos seguintes objetivos: (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
I - implementar e executar as políticas públicas de educação, assegurando a qualidade, a eqüidade e a responsabilidade social de todos os envolvidos; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
II - assegurar a transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
III - otimizar os esforços da coletividade para a garantia da eficiência, eficácia e relevância do plano de trabalho e da proposta pedagógica; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
IV - garantir a autonomia das instituições educacionais, no que lhes couber pela legislação vigente, na gestão pedagógica, administrativa e financeira, por meio do Conselho Escolar, de caráter deliberativo; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
V - assegurar o processo de avaliação institucional mediante mecanismos internos e externos, a transparência de resultados e a prestação de contas à comunidade; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
VI - assegurar mecanismos de suporte para a utilização, com eficiência, dos recursos descentralizados diretamente às instituições educacionais. (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 3º - A gestão das instituições educacionais será desempenhada pelo diretor e vice-diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação oferecerá capacitação aos integrantes do Conselho Escolar para o exercício de suas funções. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 4º - Os cargos em comissão de diretor e de vice-diretor da instituição educacional serão providos por ato do Governador, após escolha feita pela comunidade escolar, nos termos desta Lei. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 5º - Para os cargos de diretor e de vice-diretor, o servidor deverá reunir em seu perfil características que possibilitem: (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
I - articular, liderar e executar políticas educacionais, na qualidade de mediador entre essas e a proposta pedagógica e administrativa da instituição educacional, elaborada em conjunto com a comunidade, observadas as diretrizes e metas gerais da política educacional definida para o Governo do Distrito Federal e o uso dos resultados das avaliações internas e externas como subsídio à construção da proposta pedagógica da instituição educacional; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
II - compreender os condicionamentos políticos e sociais que interferem no cotidiano escolar para promover a integração e a participação da comunidade escolar, construindo relações de cooperação que favoreçam a formação de redes de apoio e de aprendizagem recíproca; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
III - propor e planejar ações que, voltadas para o contexto socioeconômico e cultural em que a escola esteja inserida, incorporem as demandas e os anseios da comunidade local aos propósitos pedagógicos da escola; IV - valorizar a gestão compartilhada como forma de fortalecimento institucional e de melhoria nos resultados de aprendizagem dos alunos; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
V - reconhecer a importância das ações de formação continuada para o aprimoramento dos profissionais que atuam na instituição educacional, criando mecanismos que favoreçam o seu desenvolvimento; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
VI - cuidar para que as ações de formação continuada se traduzam efetivamente em contribuição ao enriquecimento da prática pedagógica em sala de aula e à melhoria da aprendizagem, com ênfase no acesso, na permanência e no sucesso do aluno; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
VII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento da proposta pedagógica e os indicadores de aprendizagem, os resultados das avaliações externas e os indicadores de desempenho divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP, do Ministério da Educação — MEC, com vistas à melhoria do desempenho da instituição educacional; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
VIII - conhecer os princípios e as diretrizes da administração pública e incorporá-los à prática gestora no cotidiano da administração escolar. (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 6º - Poderão inscrever-se no processo seletivo para os cargos de diretor e de vice-diretor servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
I - pertencer ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação, ou integrar o Quadro de Pessoal Inativo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, exceto se aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
II - ter, no mínimo, 3 (três) anos, em períodos contínuos ou alternados, computados em regência de classe, coordenação pedagógica, cargo de diretor, de vice-diretor ou de assistente, atividade de orientação educacional em instituição educacional da rede pública do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
III - ser licenciado em qualquer área de conhecimento, preferencialmente com especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
IV - não ter sido apenado em processo administrativo disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à data da indicação para o cargo. (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Parágrafo único. A candidatura a cargo de diretor e de vice-diretor fica restrita a uma única instituição educacional pertencente à rede pública do Distrito Federal, desde que nela já tenha atuado. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 7º - O processo seletivo para indicação de candidatos aos cargos de diretor e de vice-diretor constará das seguintes etapas: (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
I - etapa I: avaliação do conhecimento de gestão escolar e análise de títulos; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
II - etapa II: elaboração e apresentação do plano de trabalho; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
III - etapa III: escolha pela comunidade escolar. (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 1º A etapa I, de avaliação individual, será de caráter eliminatório, assegurado o direito de recurso à comissão de que trata o art. 11. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 2º Os candidatos aos cargos de diretor e vice-diretor que obtiverem 70% (setenta por cento) de aproveitamento no somatório dos pontos obtidos na avaliação do conhecimento de gestão escolar e na análise individual de títulos passarão à etapa II. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 3º Na divulgação dos resultados da etapa I, será utilizado o termo equipe selecionada. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 8º - A avaliação do conhecimento de gestão escolar, na etapa I, será realizada por prova objetiva, abrangendo requisitos básicos de gestão administrativa, pedagógica, financeira e conhecimentos sobre legislação educacional, abrangendo os conteúdos constantes do Anexo I desta Lei. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Parágrafo único. Considerar-se-ão aptos a continuar no processo seletivo os candidatos aos cargos de diretor e vice-diretor que obtiverem conceito satisfatório igual ou superior a 60 (sessenta) pontos de aproveitamento na prova objetiva, considerando-se a média aritmética das notas alcançadas individualmente, na forma a ser regulamentada pela comissão de que trata o art. 11. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 9º - A análise de títulos, na etapa I, constará da avaliação do curriculum vitae, conforme Anexo II desta Lei. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 1º Na análise de títulos, os itens que excederem o valor máximo de pontos estabelecido no Anexo II não serão computados. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 2º Somente serão admitidos certificados de cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo órgão competente e emitidos por instituições de ensino credenciadas. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 3º A certificação de curso realizado no exterior somente será admitida quando devidamente averbada nos termos da legislação brasileira. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 10 - Na etapa II, os candidatos a cargo de diretor e vice-diretor selecionados na etapa I passarão a ser denominados equipe, a qual apresentará o plano de trabalho para a instituição educacional escolhida. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 1º No plano de trabalho, a ser formulado nos termos do Anexo III desta Lei, a equipe concorrente deverá apresentar soluções factíveis a eventuais problemas detectados, após prévia avaliação da instituição educacional. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 2º O plano de trabalho, a ser apresentado à comunidade em audiência pública obrigatória convocada pelo Conselho Escolar, a partir de calendário previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Educação, conterá aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros e não será objeto de pontuação. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 11 - O processo seletivo para escolha de diretor e vice-diretor será conduzido por comissões central, regionais e locais, a serem designadas pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, com a participação das entidades representativas das Carreiras Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à Educação do Distrito Federal, do Conselho de Educação do Distrito Federal e da Subsecretaria de Educação Básica. Parágrafo único. Fica assegurada a participação do Conselho Escolar na comissão local. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 12 - Os candidatos selecionados participarão do Programa de Capacitação à Gestão Compartilhada, promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, segundo as diretrizes da política educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e do Ministério da Educação. § 1º Será exigida dos participantes a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do Programa de Capacitação. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 2º O Programa de Capacitação visa uniformizar a gestão escolar, respeitadas as normas legais e as peculiaridades da instituição educacional, e subsidiar a elaboração coletiva da proposta pedagógica. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 13 - Na etapa III, a escolha da equipe pela comunidade escolar será realizada nas instituições educacionais, em conformidade com as regras e o cronograma divulgados pela comissão citada no art. 11 desta Lei. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Parágrafo único. A comunidade escolar, por votação, escolherá a equipe que julgar com melhores condições para exercer a gestão compartilhada da instituição educacional, nos termos do art. 4º desta Lei. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 14 - Durante o processo seletivo, não serão permitidos a propaganda de caráter político-partidário, a distribuição de brindes ou camisetas, a remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, a prática de ato que configure ameaça, a coerção ou o cerceamento de liberdade e a publicidade dentro do ambiente escolar. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 15 - Poderão votar no processo de escolha: (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
I - servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, em exercício na instituição educacional; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
II - alunos com 16 (dezesseis) anos, ou acima, com freqüência regular na instituição educacional; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
III - alunos legalmente capazes, nos termos do art. 5º do Código Civil, com freqüência regular na instituição educacional; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
IV - alunos com 16 (dezesseis) anos, ou acima, matriculados na Educação de Jovens e Adultos, na instituição educacional; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
V - pais ou responsáveis legais por alunos matriculados na instituição educacional. (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 1º Servidores que atuam em mais de uma instituição educacional poderão exercer o direito de voto em todas elas. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 2º Os pais ou responsáveis que reúnam condições para participar do processo em mais de uma instituição educacional poderão exercer o direito de voto em todas elas. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 3º O direito de voto poderá ser exercido somente uma vez em cada instituição educacional, independentemente de se pertencer a mais de uma categoria ou segmento. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 16 - A equipe que obtiver o maior número de votos apurados em cada instituição educacional será a escolhida pela comunidade. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§1º Na instituição educacional em que houver apenas uma equipe inscrita, ela será submetida à apreciação do Conselho Escolar e indicada caso obtenha metade mais um dos votos dos membros do Conselho.
§ 2º Em caso de empate, o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal submeterá à consideração do Governador do Distrito Federal a equipe que comprovar, pela ordem: (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
I - maior pontuação na avaliação do conhecimento de gestão escolar; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
II - maior tempo de efetivo exercício na escola; III - maior tempo de serviço no Magistério Público do Distrito Federal. (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 17 - Se não houver candidatos inscritos nem aprovados no processo seletivo, na forma estabelecida, o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal indicará servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que reúnam em seu perfil as características estabelecidas no art. 5º desta Lei. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 1º Após a indicação, o Secretário de Estado de Educação submeterá os nomes ao Governador do Distrito Federal para nomeação aos cargos de diretor e de vice-diretor. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 2º Caso seja criada instituição educacional na rede pública de ensino no Distrito Federal, a indicação do diretor e do vice-diretor será nos termos do caput, até a realização de novo processo seletivo, nos termos desta Lei. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 3º Após nomeada, a equipe gestora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para construir coletivamente a proposta pedagógica para a instituição educacional, para o ano de 2008, que deverá ser revista/atualizada a cada início de um novo ano letivo. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 18 - No ato da posse, os servidores nomeados para os cargos de diretor e de vice-diretor assinarão Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, assumindo a gestão compartilhada da instituição educacional. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 1º O Termo de Compromisso visa cumprir os objetivos constantes no art. 2º desta Lei e conterá as competências da gestão compartilhada, administrativa, pedagógica e financeira, além daquelas decorrentes do cargo, bem como as atribuições a serem definidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 2º A comissão citada no art. 11 desta Lei divulgará, no ato de abertura da inscrição para o processo de escolha, o Termo de Compromisso, que conterá as cláusulas preestabelecidas a serem assumidas pela Secretaria de Estado de Educação e pela equipe nomeada. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal realizará, a cada 24 (vinte e quatro) meses, avaliação da gestão compartilhada da instituição educacional, respeitada a sua especificidade. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 4º Caso a avaliação da gestão compartilhada da instituição educacional atinja no mínimo 70% (setenta por cento) dos objetivos estabelecido no Termo de Compromisso, poderá a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal reconduzir os servidores aos cargos de diretor e vice-diretor. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 19 - O processo seletivo para indicação de candidatos aos cargos de diretor e de vice-diretor terá validade de 4 (quatro) anos, podendo a Secretaria de Estado de Educação prorrogar por igual período, caso haja interesse, observado o disposto no artigo 18, § 3º. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Parágrafo único. A equipe classificada e não escolhida, nos termos da etapa III, ficará à disposição da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, constituindo banco de reserva. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 20 - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal criará mecanismos próprios para acompanhamento anual do desempenho de cada instituição educacional, tendo como referência principal o Índice de Desempenho da Educação Básica — IDEB, divulgado pelo Ministério da Educação. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Parágrafo único. O acompanhamento anual de desempenho escolar de que trata o caput considerará o desempenho da instituição educacional em relação ao seu próprio desempenho no ano anterior. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 21 - Caso haja exoneração de servidores nomeados para os cargos de diretor e de vice-diretor, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal poderá convocar, se houver, a equipe imediatamente mais bem classificada na instituição educacional, na etapa III. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Parágrafo único. Caso não haja outra equipe na instituição educacional para ser convocada, os cargos serão supridos na forma do artigo 17. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 22 - O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal proporá ao Governador a exoneração dos servidores nomeados para os cargos de diretor e de vice-diretor nos casos em que se comprove: (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
I - descumprimento do Termo de Compromisso; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
II - pontuação inferior a 70 (setenta) pontos na avaliação da gestão compartilhada prevista no artigo 18, § 3º, desta Lei; (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
III - ato de irregularidade administrativa apurado em processo administrativo disciplinar, relacionado ao cargo que ocupa. (Inciso revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 23 - Caso haja vacância do cargo de diretor por interesse particular ou por razões não previstas no artigo 22 desta Lei, assumirá o vice-diretor. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Parágrafo único. No caso de inexistência ou impedimento do vice-diretor, assumirá a direção da instituição educacional servidor indicado na forma do artigo 17 desta Lei. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 24 - Ficam criadas as Funções Gratificadas das instituições educacionais, FGIE-01 e FGIE- 02, na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 1º Caberá ao diretor a designação dos servidores, do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocupantes do cargo da Carreira Magistério Público, para exercer a Função Gratificada de Supervisor Pedagógico, que perceberão as Funções Gratificadas de que trata o caput.
§ 2º Caberá ao diretor a designação dos servidores, do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocupantes dos cargos da Carreira de Assistência à Educação, para exercer as Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e de Chefe de Secretaria da instituição educacional, que perceberão as Funções Gratificadas de que trata o caput.
§ 3º Poderá o diretor, excepcionalmente, designar servidores do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocupantes do cargo da Carreira Magistério Público, para exercer a Função Gratificada de Supervisor Administrativo da instituição educacional.
Art. 25 - Os cargos comissionados de diretor e vice-diretor das instituições educacionais ficam alterados conforme os níveis constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 26 - Aos servidores ocupantes dos cargos de diretor, de vice-diretor e de supervisor pedagógico nas instituições educacionais, com exceção de servidor do Quadro de Pessoal Inativo do Distrito Federal, estende-se o benefício da Gratificação de Regência de Classe, criado pela Lei nº 202, de 9 de fevereiro de 1992.
Art. 27 - Para garantir a implementação da gestão compartilhada, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal regulamentará, em normas específicas, o processo de contratação temporária de professores para a rede pública de ensino do Distrito Federal e a descentralização de recursos necessários à administração das instituições educacionais. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 1º As contratações temporárias de que trata o caput serão efetuadas em valores de hora-aula, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 2º Não se aplica, nas contratações de que trata o caput, o disposto nos artigos 5º e 9º da Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
§ 3º As transferências automáticas de dotação orçamentária às instituições educacionais terão seus critérios publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no início do exercício financeiro, e as descentralizações financeiras serão divulgadas no sítio da Secretaria de Estado de Educação e em jornal de circulação local. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 28 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todas as instituições educacionais de ensino técnico-profissionalizante, escolas parques, escola da natureza e às demais instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Art. 30 - Revogam-se a Lei n° 3.086, de 05 de dezembro de 2002, a Lei nº 3.454, de 04 de outubro de 2004, a Lei nº 3.355, de 09 de junho de 2004 e as demais disposições em contrário. (Artigo revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
Brasília, 25 de outubro de 2007.
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO I — CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Gestão da Proposta Pedagógica.
2. Gestão da Educação e da Escola:
2.1 Currículo e Gestão Escolar:
2.1.1 Parâmetros Curriculares Nacionais.
2.1.2 Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica.
2.1.3 Referencial Curricular do Ensino Fundamental e Proposta Curricular do Ensino Médio do Distrito Federal.
2.1.4 Políticas e gestão da educação no Brasil e seus desafios atuais.
2.1.5 Regimento das escolas públicas do Distrito Federal.
3. Gestão do processo de ensino e aprendizagem e a utilização dos indicadores educacionais (IDEB, SAEB, Prova Brasil, ENEM, PAS) e sociais na construção de ações de melhoria da aprendizagem:
3.1 Avaliação escolar e institucional.
4. Gestão de Recursos Humanos.
4.1 Aspectos legais da Organização e Administração Escolar.
5. Gestão de Recursos Públicos:
5.1 Patrimônio da escola.
5.2 Orientações básicas para a gestão escolar financeira.
5.3 Manual de Gestão de Recursos Públicos por Associações. 5.4 Orientações para as Associações de apoio às Escolas.
6. Outros
ANEXO II – CRITÉRIOS PARA O JULGAMENTO DE TÍTULOS
TÍTULOS
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MÁXIMO DE PONTOS
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a) Tempo de serviço em docência, valendo 1 ponto para cada ano de exercício a partir do terceiro ano.
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5
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b) Experiência profissional no cargo de diretor e de vice-diretor, valendo 2 pontos para cada ano de exercício.
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10
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c) Experiência profissional no cargo de assistente, em coordenação pedagógica e em atividade de orientação educacional, valendo 1 ponto para cada ano de exercício.
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5
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d) Curso de Doutorado em área educacional.
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5
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e) Curso de Mestrado em área educacional.
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5
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f) Curso de Especialização em área educacional, com carga mínima de 360 horas.
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5
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g) Curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, com carga mínima de 360 horas, em área de Gestão.
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5
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h) Cursos na área de Gestão Escolar ou similar, com carga mínima de 180 horas, valendo 2 pontos para cada um.
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6
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i) Livros ou artigos científicos publicados, nos últimos 5 (cinco) anos, em revistas de circulação nacional que tenham correlação com a Educação, valendo 1 ponto para cada um.
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2
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j) Realização de trabalho voluntário, devidamente comprovado.
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2
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TOTAL DE PONTOS
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50
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ANEXO III — PLANO DE TRABALHO DA GESTÃO ESCOLAR*.
I. Elaborando o Plano de Trabalho da Gestão Escolar:
1. Identificação: nome do candidato, cargo, matrícula funcional, nome da instituição educacional, endereço, níveis de ensino e localização (urbana ou rural).
2. Introdução/Apresentação: demonstrar poder de síntese ao apresentar o Plano de Trabalho da Gestão Escolar.
3. Justificativa: apresentar, resumidamente, os resultados e diagnóstico da avaliação institucional e ressaltar as razões pelas quais se apresenta o Plano de Trabalho da Gestão Escolar, por que acredita nele e qual a sua relevância e benefícios à comunidade escolar.
4. Objetivos: apresentar as pretensões de melhoria para a instituição educacional e as possibilidades de concretização.
5. Metas: expor as ações a curto e médio prazos, focadas nos objetivos pretendidos.
6. Estratégias: propor um conjunto de atividades que dêem sustentação às metas.
7. Avaliação: propor um processo avaliativo que seja coerente com as metas e as estratégias a serem adotadas.
8. Cronograma: apresentar uma previsão de como desenvolver o Plano de Trabalho da Gestão Escolar.
9. Referências Bibliográficas: citar autores e obras em que se fundamentou o Plano de Trabalho da Gestão Escolar.
*Observação:
1) Deverão ser entregues 2 (duas) cópias do Plano de Trabalho da Gestão Escolar por equipe concorrente, constando a identificação dos componentes.
2) O Plano de Trabalho da Gestão Escolar deverá conter, no mínimo, doze laudas digitadas em fonte arial tamanho 12 ou times new roman tamanho 13; espacejamento 1,5cm para o corpo do trabalho e simples para as citações e notas de rodapé; alinhamento justificado à esquerda e à direita; margem superior 3cm, inferior 2cm, esquerda 3cm e direita 2cm; cabeçalho 1,5cm e rodapé 1,25cm; parágrafo 1,5cm a partir da margem. Escolhida a fonte, utilizar a mesma em todo o trabalho. A formatação e a impressão devem ser feitas em folha branca, formato A4
ANEXO IV
Instituição educacional – IE
|
Qtd.
I.E.
|
Cargos Comissionados DFIE
|
Funções Gratificadas
FGIE
|
Diretor
|
Vice-Diretor
|
Chefe de Secretaria
|
Supervisor Administrativo
|
Supervisor Pedagógico
|
noturno
|
diurno
|
noturno
|
diurno
|
CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – CAIC
|
14
|
DFIE -10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
JARDIM DE INFÂNCIA – JI
|
28
|
DFIE-07
|
DFIE- 06
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI
|
15
|
DFIE -07
|
DFIE- 06
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
ESCOLA CLASSE – EC
|
316
|
DFIE-07
|
DFIE- 06
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL – CEF
|
147
|
DFIE-10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
CENTRO EDUCACIONAL – CED
|
31
|
DFIE -10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
CENTRO DE ENSINO MÉDIO – CEM
|
31
|
DFIE-10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
CENTRO DE ENSINO SUPLETIVO - CES
|
2
|
DFIE-10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
CENTRO DE ENSINO MÉDIO INTEGRADO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – CEMIN
|
1
|
DFIE-10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
CENTRO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – CEE
|
12
|
DFIE -10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – CIEE
|
1
|
DFIE-10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CIEF
|
1
|
DFIE-10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
CENTRO INTERESCOLAR DE LÍNGUAS – CIL
|
8
|
DFIE -10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
ESCOLA PARQUE
|
5
|
DFIE-10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
ESCOLA MENINOS E MENINAS DO PARQUE
|
1
|
DFIE -10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
PROEM
|
1
|
DFIE-10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
ESCOLA DA NATUREZA
|
1
|
DFIE -07
|
DFIE- 06
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – ESCOLA DE MÚSICA DE BRASÍLIA
|
1
|
DFIE-10
|
DFIE- 08
|
FGIE- 01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
FGIE-02
|
FGIE-01
|
DFIE – 10 R$1.218,15 (um mil, duzentos e dezoito reais e quinze centavos)
DFIE – 08 R$948,33 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos)
DFIE – 07 R$813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos)
DFIE – 06 R$679,06 (seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos)
FGIE – 01 R$620,00 (seiscentos e vinte reais)
FGIE – 02 R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 26/10/2007 p. 1, col. 1