SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 1816 de 12/01/1998

Legislação Correlata - Instrução de 11/12/1991

Legislação Correlata - Lei 4036 de 25/10/2007

LEI Nº 202 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 13914 de 28/04/1992

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4075 de 28/12/2007)

Institui Gratificação a ser concedida aos professores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser concedida aos professsores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal.

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 30% (vinte por cento), a ser concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2707 de 04/05/2001)

§ 1º - Os professores integrantes do Quadro Suplementar, desde que preencham as condições previstas nesta Lei, farão jus à Gratificação de Regência de Classe, em idênticas condições aos da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal.

§ 2º - A Gratificação de Regência de Classe incidirá sobre o vencimento mensal do nível e padrão onde o professor esteja localizado, observado o disposto no art. 15, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.

§ 3º - O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta Lei.

§ 3º - O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta Lei, com exceção do professor readaptado, bem como nos afastamentos em virtude de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

I - férias e recessos escolares; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

II - licença: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

a) à gestante, a adotante e a paternidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois anos); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

c) prémio por assiduidade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

III - 1 (um) dia, para doação de sangue; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

IV - 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

V - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

a) casamento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filho, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

§ 4º - A Gratificação de Regência de Classe é assegurada ao professor, respeitada a proporção de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo recebimento da vantagem durante o ano, nos seguintes casos:

I - férias do servidor;

II - adicional de férias;

III - férias e recessos escolares;

IV - 13º salário.

§ 5º - O cálculo da Gratificação de Regência de classe será efetuado de acordo com as aulas efetivamente ministradas, incluindo-se nesse cálculo o percentual destinado ás atividades de coordenação.

§ 5º - O cálculo da Gratificação de Regência de Classe será efetuado de acordo com a carga horária do Professor, incluindo-se nesse cálculo o percentual destinado às atividades de coordenação, e desde que cumprida a programação de regência de classe oferecida pela Entidade, ressalvados os afastamentos previstos no § 3º do art. 1º desta Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

Art. 2º - Aos diretores das unidades de ensino caberá, sob pena de responsabilidade, atestar e comunicar, mensalmente, a frequência dos professores que fazem jus à Gratificação de Regência de Classe, observando o disposto no § 5º do art. 1º.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 6$ (sessenta) dias.

Art. 4º - Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de novembro de 1991. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1991.

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1991 p. 1, col. 1