(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Trata da incorporação da Gratificação de Regência de Classe da carreira Magistério Público do Distrito Federal
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação de Regência de Classe de que trata o art. 19, III, da Lei nº 3.318, de 11 de fevereiro de 2004, será incorporada à remuneração do servidor à razão de 1,732 (um inteiro e setecentos e trinta e dois milésimos) ponto percentual, para cada ano de efetivo exercício em regência de classe, limitada a 43,3% (quarenta e três inteiros e três décimos por cento).
Art. 2º As parcelas de Gratificação de Regência de Classe incorporadas até a vigência desta Lei ficam atualizadas nos termos do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 3º da Lei nº 2.707, de 4 de maio de 2001.
Brasília, 31 de outubro de 2007
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 01/11/2007 p. 2, col. 2