(Revogado(a) pelo(a) Lei 4075 de 28/12/2007)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o percentual da Gratificação de Regência de Classe - GRC - de que trata o art. 1° da Lei n° 202, de 09 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O percentual da Gratificação de Regência de Classe - GRC - de que trata o art. 1° da Lei n° 202, de 09 de dezembro de 1991, fica majorado de vinte para trinta por cento.
Parágrafo único. O disposto no caput é estendido aos aposentados e pensionistas que percebem a Gratificação de Regência de Classe.
Art. 2° O art. 2°, caput, da Lei n° 696, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4040 de 31/10/2007)
"Art. 2° A Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei n° 202, de 09 de dezembro 1991, será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de um inteiro e dois décimos por cento de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe, até o limite de trinta por cento." (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Revogado(a) pelo(a) Lei 4040 de 31/10/2007)
Art. 3° As parcelas de Gratificação de Regência de Classe que, na data de vigência desta lei, já estejam incorporadas na razão de oito décimos por cento ao ano serão atualizadas para que passem a representar um inteiro e dois décimos por cento ao ano. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4040 de 31/10/2007)
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias do Distrito Federal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01° de janeiro de 2001.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
113º da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 10/05/2001 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 16/07/2001 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 124 de 12/07/2001 p. 1, col. 2