Legislação correlata - Lei 1171 de 24/07/1996
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e combinado com o artigo 6º da Lei Distrital nº 1.171, de 24 de julho de 1996, DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido o artigo 13-A ao Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 13-A Fica autorizada a renovação de alvará concedido a título precário para as entidades de educação instaladas em áreas residenciais do Distrito Federal.
§ 1º A renovação do alvará de que trata o caput será concedida na hipótese de não serem atendidas as normas relativas a uso do imóvel e a situação funcional da atividade pretendida.
§ 2º O alvará renovado terá validade de doze meses, podendo ser revalidado por igual período a critério da Administração Pública.
§ 3º As entidades de educação que solicitarem a renovação do alvará deverão apresentar declaração expedida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, atestando o funcionamento do estabelecimento de ensino na localidade, bem como o documento comprobatório da anuência da comunidade, comprovada pela aprovação de, no mínimo, sessenta por cento dos moradores que residem num raio de cinqüenta metros, em sentido confrontante e defrontante.
§ 4º Para efeito do cálculo dos anuentes, considera-se um voto por lote.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de novembro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 07/11/2007 p. 7, col. 2