SINJ-DF

DECRETO Nº 44.247, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

Atualiza os Decretos que tratam do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.469, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .................................................................................

XXII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)

Art. 2º O Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º .................................................................................

VI - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)

Art. 3º O Decreto nº 25.137, de 23 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ................................................................................

X - Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)

Art. 4º O Decreto nº 38.541, de 05 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ................................................................................

V - Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)

Art. 5º O Decreto nº 39.227, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ................................................................................

XXX - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF.” (AC)

Art. 6º O Decreto nº 23.607, de 19 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................................................

III – ......................................................................................

e) assessoria técnica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

§ 1º ......................................................................................

I - o Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal, quando a crise ocorrer em estabelecimentos penais sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

§ 2º ......................................................................................

VI – um policial penal indicado pela Diretoria Penitenciária de Operações Especiais.

Art. 3º ..................................................................................

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelo Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária - GGCP serão coordenadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária quando a crise estiver ocorrendo em estabelecimentos penais sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, e pelo Diretor do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil no âmbito da carceragem do referido departamento.

Art. 4º ...................................................................................

§ 3º O supervisor do grupo tático poderá utilizar sob sua coordenação o auxílio da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil.” (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 17/02/2023 p. 1, col. 2