Legislação correlata - Decreto 27591 de 01/01/2007
(revogado pelo(a) Decreto 38286 de 21/06/2017)
Altera, para fins de atualização e de compatibilização com o Decreto nº 27.591 de 1º de janeiro de 2007, que reestruturou a Administração Pública do Distrito Federal, os dispositivos do Decreto nº 23.238, de 24 de setembro de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Gestor, Grupo Coordenador de Manejo, Grupo de Planejamento e Articulação Institucional para Projetos Sustentáveis e o Grupo de Educação Ambiental da Área de Proteção ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 1º, 3º, 4º, inciso I, alíneas “a”, “b’, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “n”, “o”, o artigo 5º, inciso VI, o artigo 9º, o artigo 12, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e os artigos 26 e 27 do Decreto nº 23.238, de 24 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. Fica criado o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado, o qual será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, podendo ser a presidência do Conselho delegada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal ao Subsecretário de Meio Ambiente do Distrito Federal e ao Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, conforme artigo 11 da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que criou aquele Instituto.”
“Art. 3°. É atribuição do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal a fiscalização e observância dos dispositivos deste Decreto e das Resoluções do Conselho Gestor, em estreita articulação com os demais órgãos da Administração Direta e entes públicos vinculados, em especial com a Companhia Imobiliária de Brasília, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal e as Administrações Regionais envolvidas com a Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado.”
“Art. 4º (...)
I – São representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
b) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
g) 02 (dois) representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
h) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
i) 01 (um) representante do Jardim Botânico de Brasília;
j) 01 (um) representante da Universidade de Brasília;
l) 01 (um) representante da Fundação Pólo Ecológico de Brasília;
m) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
n) 01 (um) representante da Companhia Imobiliária de Brasília.”
“Art. 5º Compete ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado:
(...)
VI - subsidiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal quanto às prioridades aos projetos e às metas de gestão da Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado;”
“Art. 9° O Conselho Gestor coordenará a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado, que será realizado no prazo de 01 (um) ano, mediante convênio a ser celebrado entre o Distrito Federal, através do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, a Fundação Universidade de Brasília e uma Instituição Particular de Ensino Superior, com a participação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, do Jardim Botânico do Distrito Federal, da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília.”
“Art. 12. Fica criado o Grupo Coordenador de Manejo da Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado, subordinado ao Conselho Gestor de que trata este Decreto, sendo composto da seguinte forma:
I – 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
II – 01 (um) representante do Jardim Botânico do Distrito Federal;
III – 01 (um) representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, representando a área de urbanismo;
V – 01 (um) representante da Universidade de Brasília;
VI – 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;
VII – 01 (um) representante da Associação Comunitária dos Proprietários de Lotes do Setor de Mansões Parque Way;
VIII – 01 (um) representante do Fórum das Organizações não Governamentais.”
“Art. 26. A análise da viabilidade de implantação de parcelamento do solo na Zona de Tamponamento da Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado, qualquer que seja sua finalidade, além dos pareceres previstos nos artigos 6º e 11, inciso IV, deste Decreto, dependerá, também, de prévio Estudo de Impacto Ambiental, a ser encaminhado à apreciação simultânea do Grupo Coordenador de Manejo e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, em atendimento à legislação ambiental vigente.”
“Art. 27. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal atuará como Secretaria Executiva do Conselho Gestor e do Grupo Coordenador de Manejo.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 12/12/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 12/12/2007 p. 4, col. 1