Legislação correlata - Portaria Conjunta 9 de 27/12/2017
Institui o Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental das Bacias Gama e Cabeça de Veado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado, de caráter consultivo, tendo por finalidade apoiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM na gestão da unidade de conservação e monitorar a implementação de seu Plano de Manejo.
Parágrafo único. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM fica responsável pela gestão da Área de Proteção Ambiental - APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado.
Art. 2º Compete ao Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado:
I - elaborar e propor ao IBRAM a aprovação do seu regimento interno;
II - definir a agenda anual das reuniões ordinárias;
III - apoiar a atualização e implementação do Plano de Manejo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado, garantindo seu caráter participativo;
IV - buscar a integração da unidade com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com seu entorno;
V - buscar a integração da unidade com os instrumentos de gestão do território;
VI - debater os interesses dos diversos segmentos sociais existentes em seu interior, respeitados os objetivos da unidade;
VII - opinar sobre propostas de organizações públicas ou privadas que queiram desenvolver, no interior da unidade de conservação, atividades de educação ambiental, ecoturismo, agroecologia, pesquisa científica, ou outras equivalentes que necessitem da aprovação ou apoio institucional do IBRAM;
VIII - manifestar sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, como subsídio à decisão do órgão gestor;
IX - apoiar o IBRAM no processo de informação com as populações residentes, do entorno, e os usuários acerca das regras de uso e de proteção da unidade de conservação da natureza, inclusive com programas de educação ambiental destinados a esse fim;
X - apoiar o IBRAM nos processos de adequação das atuais atividades socioeconômicas existentes na área às diretrizes do seu plano de manejo.
Art. 3º O Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado deve ser composto por 28 membros, dentre representantes do Poder Público e organizações da sociedade civil.
§ 1º O Poder Público será representado por membros dos seguintes órgãos e entidades públicas:
I - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
III - Jardim Botânico de Brasília - JBB;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
V - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;
VI - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
VII - Administração Regional do Park Way;
VIII - Administração Regional do Lago Sul;
IX - Administração Regional de Candangolândia;
X - Administração Regional do Núcleo Bandeirante.
§ 2º A sociedade civil será representada por entidades residentes ou atuantes no território da APA pertencentes aos seguintes setores:
I - organizações da sociedade civil que tratem da temática cultural ou socioambiental;
II - associações de moradores;
III - associações de produtores rurais;
IV - organizações laborais e do setor produtivo;
V - instituições de ensino, pesquisa e extensão. § 3º Cada membro do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado deve indicar à Presidência do Conselho um representante titular e um suplente, que o substituirá nas faltas e impedimentos.
§ 4º O Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado deve ser presidido pelo representante do IBRAM, conforme disposto pelo § 5º do art. 15 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
§ 5º O IBRAM deve exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado, sendo responsável pela convocação, organização e registro de suas reuniões.
§ 6º Podem ser convidados a participar do Conselho Gestor Consultivo órgãos e entidades federais, que possuam áreas localizadas no interior da APA ou no seu entorno e com atuação relacionada à conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, em número máximo de 4 instituições.
§ 7º As instituições de ensino superior devem ser representadas por universidades públicas ou privadas que atuem no território com ensino, pesquisa ou extensão.
§ 8º O mandato dos representantes dos membros do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado será de dois anos, sendo permitida a recondução.
Art. 4º As entidades da sociedade civil interessadas em participar do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado devem se credenciar junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme regras definidas pelo edital de processo de seleção, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. A SEMA-DF deve disponibilizar em sua página oficial na rede mundial de computadores, o edital contendo os critérios, procedimentos e prazos para credenciamento e seleção das e entidades interessadas em participar do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado, no prazo de 5 dias úteis a contar da sua publicação.
Art. 5º Os membros do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado devem ser designados por Portaria Conjunta do Secretário de Estado do Meio Ambiente e do Presidente do IBRAM.
Art. 6º O IBRAM deve aprovar o regimento interno do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado, no prazo de 90 dias, a contar de sua instalação.
Parágrafo único. No regimento interno deve constar:
I - criação de Grupos Técnicos de Trabalho (GT) temáticos;
II - definição da periodicidade e regras de funcionamento das assembleias e das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e demais GT's subordinados;
III - atuação dos membros do Conselho com suas respectivas competências e atribuições;
IV - procedimento e prazo para os GT's apresentarem relatórios ou emitirem pareceres e outros pronunciamentos, quando necessários.
Art. 7º O IBRAM deve assegurar a estrutura material para o funcionamento do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado.
Art. 8º A participação no Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - artigos 3º a 11, 17 a 20, 22, 25 a 28 e 30 do Decreto nº 9.417, de 21 de abril de 1986;
II - Decreto nº 23.238, de 24 de setembro de 2002;
III - Decreto nº 24.837, de 26 de julho de 2004;
IV - Decreto nº 25.089, de 16 de setembro de 2004;
V - Decreto nº 25.790, de 2 de maio de 2005;
VI - Decreto nº 28.525, de 11 de setembro de 2007.
Brasília, 21 de junho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2017 p. 1, col. 1