(revogado pelo(a) Decreto 28763 de 11/02/2008)
Dispõe sobre a cessão de servidores das áreas de Educação, Saúde e Segurança Civil e Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando o disposto no Parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Processo 020.003.270/ 2007, que trata de inspeção realizada pela Controladoria-Geral da União na Polícia Civil do Distrito Federal que sugere o estabelecimento de critérios rígidos para a cessão de servidores; Considerando o crescimento das despesas com pessoal ativo e inativo do Distrito Federal, que não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a cessão de servidores das carreiras específicas das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Distrito Federal, para órgãos do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, bem como para órgãos do Poder Legislativo e Executivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as cessões concedidas nas seguintes condições:
I – à Presidência da República, para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança;
II – aos órgãos da Administração Pública Federal, sempre com ônus para o órgão requisitante, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior ao DF-11;
III – a todos os órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão, símbolo igual ou superior ao DF-06.
V - à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com ônus para a requisitante, para o exercício de cargo em comissão, cuja remuneração seja igual ou superior ao DF-06. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28660 de 03/01/2008)
Art. 2º. Os servidores que se encontram cedidos nas condições não abrangidas pelo parágrafo único do artigo 1º deverão se apresentar aos seus órgãos de origem até 31 de janeiro de 2008, sob pena da suspensão do pagamento no mês subseqüente.
Art. 3º. O disposto neste Decreto aplica-se subsidiariamente à legislação específica que trata da cessão dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Art. 4º. Determinar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 28/12/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 28/12/2007 p. 10, col. 2