SINJ-DF

DECRETO Nº 28.763, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008

(revogado pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)

Dispõe sobre a cessão de servidores das áreas de Educação, Saúde e Segurança Civil e Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a cessão de servidores de todas as carreiras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Distrito Federal, para órgãos do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, bem como para órgãos do Poder Legislativo e Executivo do Distrito Federal.

Art. 2º Poderão ser renovadas as cessões efetivadas de servidores das referidas áreas até a presente data, desde que concedidas nas seguintes condições:

I – à Presidência da República, para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança.

II – ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração seja igual ou superior à fixada para o DF-11;

III – ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nas hipóteses previstas na legislação específica.

IV – aos demais órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração seja igual ou superior à fixada para o DF-11;

V – a todos os órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, símbolo igual ou superior ao DF-06.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, o órgão cessionário fica dispensado de proceder ao ressarcimento das despesas realizadas com o pagamento da remuneração do servidor cedido.

§ 2º Na hipótese do inciso V, e quando se tratar de servidor cedido da área de segurança pública, o órgão cessionário deverá proceder, mensalmente, ao ressarcimento das despesas realizadas com o pagamento da remuneração respectiva do servidor, bem assim observar o desempenho de atividade correlata à desempenhada na origem pelo servidor.

Art. 3º Os servidores que se encontram cedidos nas condições não abrangidas pelo artigo 2º do presente Decreto dever-se-ão apresentar aos seus órgãos de origem até o dia 29 de fevereiro de 2008, sob pena da suspensão do pagamento dos vencimentos.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal deverá adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 28.648, de 27 de dezembro de 2007 e o Decreto nº 28.660, de 03 de janeiro de 2008.

Brasília, 11 de fevereiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 12/02/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 12/02/2008 p. 3, col. 2