Estabelece procedimentos de aquisições e contratações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 113, inciso I, do Decreto n° 34.320, de 26 de abril de 2013, delegadas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, resolve ESTABELECER procedimentos de aquisições e contratações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS-DF, nos seguintes termos:
Art. 1º As aquisições e contratações, no âmbito da SEJUS-DF, serão regidas pelos procedimentos instituídos por esta Portaria, bem como pelas demais disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais aplicadas.
Art. 2º As licitações para aquisições e contratações de interesse da SEJUS-DF ficarão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual, observadas as metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º As aquisições de bens e contratações de serviços comuns serão preferencialmente promovidas na modalidade de licitação denominada pregão eletrônico.
Art. 4º Serão tratadas como serviços, as contratações em que esse elemento for preponderante, ainda que haja fornecimento concomitante de bens.
Art. 5º Para os efeitos deste Portaria, considera-se:
I. Área Demandante: unidade administrativa orgânica solicitante, consumidora ou responsável pela guarda e distribuição dos materiais/bens/serviços, com nível mínimo de Gerência, dentre as unidades orgânicas da SEJUS-DF, na qual é dimensionada a demanda;
II. Área Técnica: área que detém conhecimento e responsabilidade técnica para análise de qualquer parte do procedimento de aquisição e/ou contratação do objeto do Termo Referência ou Projeto Básico;
III. Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgão participante e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
IV. Documento de Oficialização de Demanda - DOD: pedido formal, relativo ao objeto pretendido, que caracteriza a solicitação originada pela Área Demandante a ser atendida por novo processo de aquisição e/ou contratação;
V. Equipe de Planejamento: grupo de pelo menos 3 (três) servidores indicados preferencialmente pela área demandante no DOD, e nomeados por portaria, para elaboração do estudo técnico preliminar, da análise de riscos, do Termo de Referência ou Projeto Básico, no qual contenha o valor estimado da aquisição ou contratação, obtido por prévia pesquisa mercadológica, além de outros estudos técnicos, quando necessário;
VI. Estudo Técnico de Viabilidade - ETV: atividade realizada, quando a contratação tiver por objeto de locação de bens em geral, para demonstração de que é mais vantajosa que a aquisição, em obediência aos termos da Decisão Normativa n° 1/2011 - TCDF.
VII. Estudo Técnico Preliminar - ETP : documento que registra a identificação e análise dos cenários para o atendimento da demanda que consta no DOD, bem como demonstra a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação;
VIII. Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IX. Órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta Portaria e das normas regulamentares, faz adesão à ata de registro de preços;
X. Órgão participante: órgão ou entidade da administração pública distrital que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a respectiva ata de registro de preços
XI. Pesquisa de preços: atividade técnica realizada com a finalidade de estimar o valor máximo da futura contratação, bem como verificar a vantajosidade frente a outras modalidades de aquisição ou contratação, mediante verificação de preços públicos e privados;
XII. Pesquisa mercadológica: estimativa preliminar do custo da aquisição e/ou contratação e verificação sobre as práticas de mercado para identificar oportunidades e reduzir o risco na tomada de decisões estratégicas.
XIII. Plano Anual de Contratações - PAC: instrumento que consolida todas as aquisições e contratações que o órgão ou entidade pretende realizar, contemplando bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação;
XIV. Projeto Básico - PB: conjunto de informações necessárias e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar o bem ou serviço objeto da contratação nãocomum ou obras, que possibilite a avaliação do custo e definição dos métodos e do prazo de execução, elaborado para as modalidades de licitação, exceto pregão;
XV. Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
XVI. Termo de Referência - TR: documento com elementos capazes de especificar o bem ou serviço comum a ser contratado, propiciar a avaliação do custo pela Administração, considerando os preços praticados no mercado; definir os métodos, critérios de sustentabilidade envolvidos, estratégia de suprimento e prazo de execução do contrato; elaborado para contratações por pregão eletrônico;
XVII. Unidade Consolidadora: unidade responsável por compilar as quantidades solicitadas dos bens e serviços dimensionados pelas áreas demandantes, com nível mínimo de Subsecretaria.
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 6º Caberá à área técnica de aquisições consolidar o Plano Anual de Contratações - PAC, ouvidas as demais Subsecretarias, a ser aprovada pela(o) Subsecretária(o) de Administração Geral.
Parágrafo único. O PAC será publicado anualmente no sítio eletrônico da SEJUS-DF.
DA FASE INICIAL DA CONTRATAÇÃO
Art. 7° As aquisições e contratações deverão ser iniciadas por meio do DOD, preenchido pela Área Demandante, conforme minuta básica fornecida pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF).
§ 1º O DOD deverá ser analisado pela Unidade Consolidadora a qual a Área Demandante está vinculada, quanto à oportunidade, conveniência e necessidade da aquisição ou contratação pretendida para atendimento das atividades finalísticas planejadas pelas Áreas Fins.
§ 2º A contratação de Solução ou Equipamento de Tecnologia da Informação, iniciada por meio de preenchimento de DOD específico para TI, deve estar contemplada no Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI ou ser aprovada pelo Comitê Gestor de Informação e Informática da SEJUS-DF.
§ 3º Caberá à área técnica de Tecnologia da Informação e Comunicação presidir as equipes de planejamento para aquisição de Solução ou Equipamento de TI.
§ 4º Caberá à área técnica de engenharia e arquitetura auxiliar as equipes de planejamento para contratação de serviços de construção, reforma e manutenção geral de imóveis e equipamentos.
Art. 8º Caberá às Unidades Consolidadoras verificar junto às áreas de Almoxarifado e Patrimônio se o material de consumo ou permanente demandado existe em estoque, ou se existe processo de contratação em andamento que possa atender a Área Demandante; ou ainda a existência de Atas de Registro de Preços para adesão na qual a Secretaria seja partícipe, verificada pela área técnica de aquisições.
Parágrafo Único. A Unidade Consolidadora deverá sintetizar as demandas registradas pelas unidades em um único DOD.
DA FORMALIZAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 9º Caberá à SUAG promover os atos necessários a nomeação da Equipe de Planejamento.
I. Os membros da Equipe de Planejamento serão indicados preferencialmente pelas áreas demandantes, em número mínimo de 3 (três) servidores.
II. Deverá um dos membros da Equipe de Planejamento ser servidor de área técnica relacionada ao objeto da aquisição e/ou contratação.
III - dentre os membros da Equipe de Planejamento, a Unidade Consolidadora deverá indicar o Coordenador e seu substituto em ausências e impedimentos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 971 de 17/10/2022)
IV - a SUAG requisitará publicação da nomeação da Equipe de Planejamento em Diário Oficial; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 971 de 17/10/2022)
V - após publicação da nomeação em Diário Oficial, a Unidade Consolidadora deverá solicitar ao Protocolo, via correspondência eletrônica, cadastro de nova unidade SEI para a Equipe de Planejamento, vinculada a si; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 971 de 17/10/2022)
VI - caberá a Unidade Consolidadora dar ciência aos membros da Equipe de Planejamento sobre as suas nomeações, dos prazos existentes para a elaboração dos instrumentos de contratação e acompanhar os seus trabalhos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 971 de 17/10/2022)
Parágrafo único. A SUAG solicitará ao Protocolo, via correspondência eletrônica, cadastro de nova unidade SEI para a Equipe de Planejamento, vinculada à Unidade Consolidadora da demanda. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 971 de 17/10/2022)
Art. 10. A Equipe de Planejamento elaborará os documentos obrigatórios para a aquisição e/ou contratação, bem como os estudos complementares, nos termos da Instrução Normativa n° 05, de 26/05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Governo Federal, recepcionada no Distrito Federal por meio do Decreto n° 38.934/2018.
§1º Os documentos obrigatórios são:
II. Estudo Técnico de Viabilidade, se necessário;
IV. Elaboração de Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB).
Art. 11. A Equipe de Planejamento elaborará os documentos obrigatórios (ETP, AR e TR/PB), bem como os estudos complementares, observados os prazos máximos de 60 (sessenta) dias para aquisição de bens; de 90 (noventa) dias para contratação de serviços e de soluções e equipamentos de TI; e 120 (cento e vinte) dias para obras de engenharia.
Art. 11. Dentro de sua unidade SEI, a Equipe de Planejamento elaborará os documentos obrigatórios (ETP, AR e TR/PB), bem como os estudos complementares, observados os prazos máximos de 60 (sessenta) dias para aquisição de bens; de 90 (noventa) dias para contratação de serviços e de soluções e equipamentos de TI; e 120 (cento e vinte) dias para obras de engenharia. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 971 de 17/10/2022)
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo iniciará com a publicação da nomeação em Diário Oficial. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 971 de 17/10/2022)
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que previamente justificados, e com a concordância do titular da Subsecretaria de Administração Geral. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 971 de 17/10/2022)
DO DESENVOLVIMENTO DA CONTRATAÇÃO
Do Estudo Técnico Preliminar - ETP
Art. 12. Com base no DOD, a Equipe de Planejamento deverá elaborar o Estudo Técnico Preliminar necessário para assegurar a viabilidade da contratação.
Parágrafo único: O documento que materializa o Estudo Técnico Preliminar deve conter, quando couber, os tópicos citados no art. 24 da Instrução Normativa nº 5/2017 – SEGES-MPDG, bem como atender aos Pareceres Normativos e Referenciais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Do Estudo Técnico de Viabilidade
Art. 13. Nos casos em que for necessário, a Equipe de Planejamento deverá elaborar o Estudo Técnico de Viabilidade para análise da opção de locação frente à opção de aquisição de bens, conforme Decisão Normativa nº 1/2011 - TCDF, e suas alterações, ou norma que vier a substituí-la.
Art. 14. O Gerenciamento de Riscos, que compreende a elaboração do Mapa de Riscos, deverá ser realizado pela Equipe de Planejamento, nos termos dos artigos 25 a 27 da Instrução Normativa nº 5/2017 – SEGES-MPDG, e aplicado durante toda a execução do ajuste celebrado.
Art. 15. Para as contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o procedimento sobre o Gerenciamento de Riscos obrigatoriamente contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, e com FGTS do contratado.
§ 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput, deverão ser adotadas as regras da Conta Corrente Vinculada bloqueada para movimentação, em obediência a Lei n° 4.636, de 25 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 34.649, de 10 de setembro de 2013.
§ 2º A fim de minimizar os riscos de contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, será mandatória a exigência da prestação de garantia contratual que corresponda a 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação e atualizada a cada recomposição econômicofinanceira.
Art. 16. Após a elaboração do ETP e do ETV, quando houver, a Equipe de Planejamento encaminhará o processo à área técnica de aquisições para elaboração da pesquisa de preços.
Art. 17. Caberá à área técnica de aquisições prospectar preços, consoante Portaria nº 514, de 16 de novembro de 2018, que regulamenta Decreto Distrital nº 39.453, de 14 de novembro de 2018, ou normas que vierem a substitui-las.
§ 1º A contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverá abranger a nomenclatura e a metodologia de cálculo constante na planilha de formação de custos por categoria, estipulada pela Instrução Normativa n° 5/2017 da Seges-MPOG, observado o seguinte:
I - A Equipe de Planejamento deverá elaborar planilha de custos e formação de preços, conforme modelo do Anexo VII-D da referida instrução normativa, com os salários mínimos constantes em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que regula a categoria e os índices dos encargos sociais vigentes.
II - a prospecção deverá considerar valores advindos de pesquisa de mercado de salário obtidos em contratações de outros órgãos públicos, em repositórios de informações estatísticas e em outras fontes que se julgarem adequadas.
§ 2º A Equipe de Planejamento deverá subsidiar à área técnica de aquisições com informações e documentos para elaboração da pesquisa de preços, no que for solicitado.
§3º A área técnica de aquisições, considerando as prioridades da Secretaria, e a complexidade do objeto a ser adquirido ou contratado, estimará prazo razoável para conclusão da pesquisa de preços, que não deverá ser superior a 10 (dez) dias.
§4º O prazo estabelecido no §3º deste artigo deverá estar interposto nos prazos máximos estabelecidos no Art. 11 desta Portaria.
Do Termo de Referência ou Projeto Básico
Art. 18. A Equipe de Planejamento deverá elaborar Termo de Referência ou Projeto Básico para aquisições e contratações, conforme normais legais, regulamentares e regimentais.
Art. 19. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter:
I. objeto, perfeitamente definido, com características, quantidades, respectivas unidades de fornecimento e, se bem ou serviço comum, códigos dos itens do Catálogo de Materiais e Serviços no Portal de Compras do Governo Federal;
II. declaração da natureza do bem;
III. valores unitário e total máximos admissíveis para cada item, e total de lote, se for o caso, e valor total do certame;
IV. prazo de entrega e recebimento dos bens ou serviços, com critérios de aceitação;
V. justificativa, inserindo referências a estudos preliminares;
VI. forma e local de execução dos serviços, ou do fornecimento do produto, com critérios de aceitação e prazos de entrega;
VII. formalização, prazo de vigência e possibilidade de prorrogação do ajuste, conforme legislação;
VIII. prazo de garantia e/ou validade do item e assistência técnica, se houver;
IX. previsão dos materiais, instalações ou equipamentos necessários, quando for o caso;
X - qualificação técnica, se houver;
XI. vistoria técnica e respectivas regras, quando for o caso;
XII. critérios de aceitação da proposta;
XIII. indicação sobre a necessidade ou não de amostras;
XIV. critérios objetivos para a avaliação da amostra, condições e prazos de devolução;
XV. obrigações da contratante e da contratada;
XVII. mecanismos de controle e fiscalização da execução;
XVIII. indicação dos fiscais do ajuste;
XIX. previsão de subcontratação, se permitida;
XX. indicação justificada quanto à permissão ou vedação da possibilidade de participação de consórcio;
XXI. fundamentação legal da aquisição e/ou contratação, se possível, com sugestão justificada da modalidade de licitação, do critério de julgamento e de adjudicação, bem como da opção pela utilização ou não do Sistema de Registro de Preços;
XXII. sanções administrativas;
XXIII. informação sobre a existência ou não de óbice ao tratamento diferenciado para microempresa e empresa de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, regulamentada no Distrito Federal pela Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011;
XXIV. assinatura dos responsáveis pela sua elaboração e aprovação, no mínimo, de Subsecretária(o) ou equivalente no âmbito de cada Unidade Consolidadora.
XXIV - assinatura dos membros da Equipe de Planejamento e aprovação, no mínimo, de Subsecretária(o), ou equivalente, da Unidade Consolidadora. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 971 de 17/10/2022)
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior à aprovação do Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser devidamente justificada e submetida à nova aprovação pela(o) Subsecretária(o) de Administração Geral, exceto nos casos de correção de erros materiais, meramente redacionais, ordem das cláusulas e outras alterações sem impacto relevante no objeto da contratação.
DA INSTRUÇÃO PARA AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
Da verificação da conformidade dos instrumentos de contratação
Art. 20. Caberá à área técnica de aquisições avaliar os instrumentos de aquisições e contratações elaborados pela Equipe de Planejamento, com o fito de verificar se contemplam os parâmetros administrativos para prosseguimento do processo, sugerindo alterações que o aperfeiçoem.
Parágrafo único. O prazo máximo para verificação da conformidade dos instrumentos de aquisição será de 5 (cinco) dias úteis.
Da Disponibilidade Orçamentária
At. 21. Caberá à área técnica de orçamento prestar informação da existência de disponibilidade orçamentária ou previsão no Orçamento Anual para o objeto que se pretende contratar. Da análise prévia da Auditoria Interna
Art. 22. Os processos de aquisição ou contratação deverão ser encaminhados à Controladoria Setorial de Justiça para análise prévia de processo licitatório quando o valor estimado for igual ou superior ao estabelecido pelo Anexo I da Portaria n° 29, de 02 de março de 2021, da Controladoria Geral do Distrito Federal.
Aer. 23. Os processos relativos à adesão de ata de registro de preço deverão ser encaminhados à Controladoria Setorial de Justiça para manifestação quanto à observância dos requisitos previstos na legislação. (Portaria nº 265/2018-SEPLAG-DF, art. 3°, inciso XVII)
Da autorização de abertura do processo licitatório
Art. 24. Caberá à(ao) Secretária(o) Executiva(o) a autorização da abertura da fase externa do procedimento licitatório com base no Decreto n° 32.598, de 15 de dezembro 2010.
Parágrafo único. A autorização será precedida de aprovação do processo de planejamento da contratação pela(o) Subsecretária(o) de Administração Geral.
Art. 25. Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 26. Serão adotadas minutas-padrão de editais, atas de registro de preços e contratos aprovadas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), e devidamente examinadas as adaptações realizadas pela Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) da Secretaria.
§ 1º A elaboração de minutas de contrato e de atas de registro de preços será realizada pela área técnica de contratos.
§ 2º A elaboração de minutas de Termo de Referência e de Projeto Básico para bens e serviços comuns será realizada pela área técnica de aquisições.
Art. 27. Todos os processos licitatórios devem ser encaminhados pela(o) Secretária(o) Executiva(o) à Central de Compras, unidade orgânica subordinada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), consoante Lei n° 2.340, de 12 de abril de 1999, exceto os procedimentos para os quais foram publicados decretos de excepcionalidade para SEJUS-DF.
DA LICITAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 28. Compete à Comissão Permanente de Licitação (CPL) realizar as licitações dos objetos excepcionalizados a esta Secretaria que deverão ser realizados, preferencialmente, na modalidade pregão eletrônico, nos termos do Decreto nº 10.024/2019, recepcionado pelo Decreto Distrital nº 40.205/2019. Art. 29. Na condução dos procedimentos de licitação, deverá à CPL:
I - proceder a abertura, apuração e análise das propostas dos licitantes;
II - julgar e classificar as propostas dos licitantes, solicitando à Equipe de Planejamento, quando julgar necessário, análise técnica sobre as propostas e/ou documentos apresentados pelos licitantes;
III - habilitar o licitante melhor classificado no certame, após a aprovação nas etapas anteriores do pregão eletrônico;
IV - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, os recursos interpostos pelos licitantes, encaminhando para resposta da área técnica, quando for o caso, e decidindo o que for de sua competência;
V - receber e instruir os pedidos de esclarecimento e as impugnações, encaminhando para resposta da área técnica e decidindo aqueles que forem de sua competência;
VI - justificar no Sistema de Compras, quando da desclassificação de licitante;
VII - prestar esclarecimentos aos interessados, exceto se relacionado a quesitos técnicos constantes no Termo de Referência, quando a informação caberá à área técnica/demandante; e
VIII - promover diligências necessárias à instrução do processo durante a fase externa da licitação, compreendida no âmbito da SEJUS-DF até a homologação do objeto.
Art. 30. Compete à(ao) Subsecretária(o) de Administração Geral a assinatura eletrônica do edital de licitação, bem como a designação do pregoeiro e da equipe de apoio em cada certame e, à(ao) Secretária(a) Executiva(o) a autorização de abertura do processo licitatório para a fase externa.
Art. 31. Caberá ao Pregoeiro coordenar o processo licitatório, nos termos do art. 17 do Decreto nº 10.024/2019, recepcionado pelo Decreto Distrital nº 40.205/2019.
Art. 32. A adjudicação do objeto na modalidade pregão caberá:
I - ao Pregoeiro, quando não houver interposição de recurso ou a intenção for rejeitada por ausência de pressuposto recursal;
II – À(ao) Secretária(o) Executiva(o), quando houver a interposição de recurso apto e o Pregoeiro mantiver a sua decisão.
Art. 33. A homologação do certame na modalidade pregão caberá à(ao) titular da Secretaria-Executiva da Pasta.
DAS DISPENSAS E DAS INEXIGIBILIDADES
Da Instrução Art. 34. Os processos referentes às contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade deverão ser instruídos na forma dos artigos 7º a 21, acrescidos das seguintes informações:
I - nos casos de Inexigibilidade:
a) proposta da potencial contratada;
b) documentos que comprovem a situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor;
c) no mínimo 3 (três) documentos idôneos capazes de comprovar a regularidade dos preços ofertados pela proponente (notas fiscais, contratos ou notas de empenho) ou justificativa expressa demonstrando a impossibilidade de seu atendimento.
§ 1º A aquisição e/ou contratação que fizer referência a objeto não constante do PAC da SEJUS-DF deverá ser aprovada pela(o) Subsecretária(o) responsável pela Área Demandante e pela(o) Subsecretária de Administração Geral.
§ 2º A contratação de Solução ou Equipamento de Tecnologia da Informação deve estar contemplada no Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI ou ser aprovada pelo Comitê Gestor de Informação e Informática da SEJUS-DF.
Art. 35. Previamente à decisão da(o) Secretária(o) Executiva(o) para autorização da contratação, deverá constar do processo:
I - comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, jurídica e econômico-financeira da potencial contratada;
II - informação da existência de disponibilidade orçamentária ou previsão no Orçamento Anual para o objeto que se pretende contratar;
III - consulta a certidão de regularidade no SICAF (Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores) para atendimento aos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista previstos em lei;
V- análise técnica das áreas técnicas de aquisições e de contratações;
VI - nota técnica da Controladoria Setorial da Justiça, exceto para dispensas de pequeno valor.
Art. 36. A(o) Secretária(o) Executiva(o) encaminhará para publicação a ratificação da dispensa ou inexigibilidade de licitação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 37. As aquisições ou contratações que tiverem enquadramento legal nas hipóteses de dispensa de licitação, Art. 24 da Lei n° 8.666/1993, deverão, preferencialmente, utilizar procedimento de dispensa eletrônica.
Art. 38. O procedimento de dispensa eletrônica de preços será realizado pela CPL no Portal de Compras do Governo Federal, ou em outro dispositivo adotado pela Administração Pública.
Art. 39. A proposta vencedora deverá ser formalizada e apresentada em formulário timbrado da empresa, assinada pelo proponente ou seu representante legal, em língua portuguesa, de forma clara, digitada, sem emendas, rasuras ou entrelinhas que dificultem o seu entendimento, contendo a data, razão social, endereço, telefone, endereço eletrônico, CNPJ e dados bancários.
Art. 40. A CPL consultará regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômicofinanceira do potencial contratado, conforme artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, no que couber, que podem ser substituídos pelo SICAF (Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores), (§2º do art. 26, Decreto nº 10.024/2019), além de verificar se há algum fator impeditivo de licitar ou contratar em nome do possível contratado.
Art. 41. A proposta de preços deverá ser encaminhada pela proponente, com toda documentação exigida no Projeto Básico, obrigatoriamente em formato "pdf", e deverá conter:
I - características básicas do material cotado, como marca, modelo, embalagem, entre outras, observada as especificações constantes no Projeto Básico;
II - preço unitário e total por item, expressos em algarismos e por extenso, em moeda nacional;
III - prazo de entrega e/ou execução do objeto;
V - nome do banco, número da conta corrente, agência e praça, para pagamento;
VI - razão social e nome fantasia, se houver;
VII - nome do responsável pelo preenchimento da proposta e do responsável pela assinatura do contrato;
VIII - Dois (2) números de telefone e e-mail de contato;
IX - valor total, data e prazo de validade da proposta de, no mínimo, 60 (sessenta) dias;
X - declaração expressa de que os preços oferecidos englobam todos os tributos, fretes, seguros e quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o objeto da contratação;
XI - assinatura do responsável pela proposta.
§ 1º Havendo divergência entre o preço unitário e o total do produto ofertado, prevalecerá o primeiro, e entre o valor em algarismo e por extenso, prevalecerá o valor por extenso.
§ 2º A apresentação da proposta implica a aceitação plena das condições apostas no respectivo Projeto Básico, bem como sujeição a todo regramento legal e normativo incidente sobre contratações diretas realizadas pelo Poder Público.
Art. 42. Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências constantes desta Portaria, bem como aquelas que não cumpram as condições estabelecidas pelo Projeto Básico.
Art. 43. Nos casos de dispensa eletrônica, após admissão das propostas, a CPL encaminhará os autos à Equipe de Planejamento com indicação da proposta de menor preço, atestado de capacidade técnica ou outro comprovante exigido ao fornecedor, para manifestação quanto aos requisitos previstos no PB.
Art. 44. A adjudicação do objeto e a homologação do procedimento de dispensa eletrônica caberá à(ao) Secretária(o) Executiva(o).
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 45. Poderá ser adotado o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Secretaria.
Da Ata de Registro de Preços - ARP
Art. 46. Caberá à área técnica de compras:
I – gerenciar e administrar as Atas de Registro de Preços - ARP;
II - manter arquivadas as ARP.
Art. 47. Caberá à área técnica de contratações:
I - elaboração da minuta de ARP;
II - coordenar as formalidades de assinatura das ARP, comunicando ao fornecedor, por meio eletrônico, acerca dos documentos de habilitação necessários quando sua assinatura;
III - preparar contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços.
§ 1º Os documentos deverão ser entregues no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação ao fornecedor pela área técnica de contratações.
§ 2º Caberá à Unidade Consolidadora a avaliação quanto ao retorno de fase do processo licitatório ou quanto ao arquivamento do processo, caso a documentação não seja entregue no prazo estipulado:
I - o retorno de fase no pregão eletrônico deverá ser autorizado pela(o) Secretária(o) Executiva(o);
II - o arquivamento do processo deverá ser autorizado pela Unidade Consolidadora demandante do objeto.
Art. 48. Após a homologação da licitação, será registrado na ARP os preços e quantitativos do vencedor do certame.
Art. 49. A existência de preços registrados não obriga a SEJUS-DF a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Da Adesão à ARP de Outros Órgãos
Art. 50. A SEJUS-DF, observada a conveniência do serviço e o interesse da Administração, poderá utilizar as ARP, durante sua vigência, lavradas por entidades ou órgãos da União, dos Estados-membros, Distrito Federal e dos Municípios, desde que devidamente justificada a vantagem econômica por meio de pesquisa de preços, conforme Art. 4° da Portaria n° 265, de 7 de junho de 2018 - SEPLAG-DF e Parecer Normativo n° 518/2018-PRCON/PGDF.
§ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo se dará mediante solicitação da área técnica de aquisições, acompanhada da justificativa, do TR ou do PB com as especificações técnicas pertinentes, da autorização formal do órgão gerenciador da ARP, da concordância formal da empresa signatária da ARP quanto à solicitação, comprovação da vantajosidade econômica, da cópia do edital da licitação de origem e seus anexos, e de cópia da ARP que pretende aderir.
§ 2º As contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder aos quantitativos registrados nas ARP dos órgãos e deverá respeitar o limite de cinco vezes o valor original, considerando todas as adesões.
§ 3º Após as autorizações do órgão gerenciador e da empresa signatária, a SEJUSDF deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata, conforme Decreto n° 39.103, de 06 de junho de 2018.
Da Homologação e Validade da ARP
Art. 51. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 52. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação da Área Demandante informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.
Art. 53. Será formado cadastro de reserva quando os licitantes aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 2º A habilitação dos fornecedores que irão compor o cadastro de reserva a que se refere o caput será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses de cancelamento previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto Distrital nº 39.103, de 06 de junho de 2018.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 54. A SEJUS-DF, sempre que possível, utilizará em suas contratações eletrônicas o Portal de Compras do Governo Federal.
Art. 55. O tratamento diferenciado e simplificado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, regulamentada no Distrito Federal pela Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, será aplicado para as microempresas e empresas de pequeno porte, para as contratações de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto.
Parágrafo único. Em caso de fracasso de itens da licitação com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo para os itens fracassados, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação, desde que não haja alterações em relação ao objeto ou ao procedimento.
Art. 56. Caberá às Unidades Consolidadoras o acompanhamento dos processos de aquisições e contratações e diligenciar perante as demais áreas pelas quais os processos tramitarem, a fim de garantir sua conclusão tempestiva.
Art. 57. Os documentos de processo licitatório não devem ter restrição de acesso, exceção permitida ao processo propriamente dito, que deve ter como Hipótese Legal de restrição “Lei n° 8.666/1993 – Licitações e Contratos", em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei Distrital n° 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
§1º Caberá à Unidade Consolidadora cuidar para que os documentos, autuados pelas áreas as quais o processo tramitar, não tenham restrição de acesso.
§2º O responsável pela abertura do processo para fase externa da licitação deverá retirar a restrição ao processo eletrônico, conforme Art. 3º, § 3º, da Lei. 8.666/1993.
Art. 58. Serão permitidas outras modalidades de contratação não previstas nesta Portaria, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, mediante autorização específica da(o) Secretária(o) de Administração Geral.
Art. 59. Todo documento oficial em base textual produzido no âmbito da SEJUS-DF deverá ser elaborado por meio do editor de textos do SEI-GDF, conforme Art. 14, da Portaria n° 459, de 25 de novembro de 2016 - SEPLAG-DF.
Art. 59. Todo documento oficial produzido no âmbito da SEJUS-DF será elaborado observando os modelos e padrões definidos no Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, os modelos dispostos em normativos ou aqueles próprios de atividades específicas da Pasta, conforme Portaria nº 03, de 05 de janeiro de 2022 - SEEC-DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 291 de 23/03/2022)
Art. 60. A(o) Secretária(o) Executiva(o) da Pasta deliberará sobre casos omissos e competências aqui estabelecidos.
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2022 p. 19, col. 1