SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 2499 de 07/12/1999

Legislação correlata - Lei 2499 de 07/12/1999

DECRETO Nº 28.727, DE 29 DE JANEIRO DE 2008.

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Decreto 28747 de 30/01/2008)

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA

Art. 1°. O Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-Família, criado pela Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, passa a ter dentre seus objetivos o fortalecimento e consolidação da bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE, por meio da manutenção, incentivo e promoção do desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, especialmente as mini-usinas de beneficiamento e pasteurização.

Parágrafo único - O objetivo de que trata este artigo será alcançado por meio do exercício do poder de compra do Governo do Distrito Federal para atender às necessidades do PRÓ-FAMÍLIA, tendo como fornecedores produtores e agroindústrias leiteiras previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

Art. 2°. Para os fins deste Decreto são considerados agentes produtivos fornecedores de leite e seus derivados:

I - os produtores de leite bovino estabelecidos na zona rural que abrange o território do Distrito Federal e dos Municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada nos termos do Decreto Federal nº 2.710, de 04 de agosto de 1998, com base na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;

II - as mini-usinas de beneficiamento, pasteurização e envase de leite bovino e derivados, assim compreendidas as unidades de beneficiamento com capacidade instalada de pasteurização de até50.000 (cinqüenta mil) litros diários, instaladas na zona rural do território do Distrito Federal e com seu licenciamento regular junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

III - as mini-usinas de beneficiamento, pasteurização e envase de leite bovino e derivados, assim compreendidas as unidades de beneficiamento com capacidade instalada de pasteurização de até 50.000 (cinqüenta mil) litros diários, instaladas na zona rural dos municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e com seu licenciamento regular junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF).

Parágrafo único - Os agentes produtivos serão selecionados como fornecedores ao serem admitidos no Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal /SEAPA-DF, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – COEX.

Art. 3º. O Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - COEX, órgão de deliberação coletiva e gestor da política de fortalecimento das famílias de baixa renda, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST.

§ 1° São integrantes do COEX:

I - Como membros efetivos, os titulares dos seguintes órgãos públicos:

a) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

f) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

h) Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

i) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

II - Como membros suplentes, aqueles nomes indicados pelos respectivos titulares.

III - Como membros efetivo e suplente, os representantes das entidades representativas das agroindústrias e produtores leiteiros, em atividades há mais de cinco anos. Os dois membros serão indicados em comum acordo pelas respectivas entidades.

§ 2º A participação no COEX não ensejará remuneração a qualquer título e será considerado serviço público relevante.

Art. 4°. É de competência do Conselho Executivo de Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - COEX, definir política com vistas à organização, implementação, coordenação, monitoramento e controle da produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer e consolidar a bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, cumprindo-lhe ainda definir:

I - a sistemática de aquisição do leite pasteurizado para o PRÓ-FAMÍLIA, cuja definição de preços deverá levar em conta os custos operacionais e a pesquisa de preços ao consumidor, expurgados os preços promocionais e os efeitos decorrentes de oscilações sazonais, realizada pela Câmara Setorial do Leite, de que trata o Decreto n° 28.198, de 16 de agosto de 2007;

II - o volume de fornecimento de cada beneficiário do Pró-Leite;

III - o percentual mínimo de leite in natura captado no Distrito Federal e na RIDE, como condição para admissão da mini-usina de pasteurização e envase no cadastro de que trata este Decreto;

IV - outras medidas necessárias para a operacionalização da aquisição de leite pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, visando ao abastecimento do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-Família.

§ 1º O pagamento aos beneficiários produtores não deverá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do preço de atacado posto no local de entrega aos beneficiários consumidores, observandose, para sua definição, os preços dos mercados regionais verificados pelo Gestor do Programa e publicados por meio de Resolução.

§ 2º Caso as necessidades de consumo de leite pelo Pró-Família superem a capacidade de produção dos beneficiários do Programa de Aquisição de Leite do DF, devidamente habilitados ao fornecimento, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal complementará as compras por meio de processo licitatório comum.

Art. 5°. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes de sua estrutura orgânica e vinculados, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do COEX.

Art. 6º. Fica instituído o Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do DistritoFederal no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPA-DF.

§ 1º O Cadastro que trata o caput tem o objetivo de subsidiar o acompanhamento e a verificação da capacidade técnica instalada dos produtores e mini-usinas de pasteurização fornecedores do PRÓ-LEITE e do PRÓ-FAMÍLIA.

§ 2º Para a formação e manutenção do Cadastro de Produtores de Leite, cumpre à SEAPA/DF:

a) identificar as mini-usinas de produção de leite pasteurizado no âmbito do Distrito Federal e da RIDE, bem como seus fornecedores de leite, verificando in loco o cumprimento dos parâmetros e critérios fixados neste Decreto ou pelo COEX, para o ingresso no Programa de Aquisição de Leite do Distrito Federal - Pró-Leite, atividade que poderá ser delegada a entidades de classe do setor leiteiro;

b) executar o controle da produção do leite antes e após a pasteurização, bem como a articulação e a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização.

§ 3º Cabe à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF, a assistência técnica, a capacitação e o acompanhamento da eficiência, segurança e confiabilidade do sistema de produção.

§ 4º Ao requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Leite, o produtor ou agroindústria dará autorização expressa para que o Órgão competente local vistorie as instalações de acordo com as normas vigentes.

Art. 7°. A capacidade jurídica, econômico-financeira e fiscal dos agentes produtivos fornecedores, necessárias para possibilitar a contratação com o Governo do Distrito Federal, serão verificadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, na forma dos artigos 28 e 29 da Lei 8.666/93 e suas alterações.

Art. 8°. Atendidos os requisitos de natureza técnica, jurídica econômico-financeira e fiscal, será conferido ao interessado o respectivo Certificado de Qualificação e Capacitação Técnica - CQCT para o Pró-Leite, expedido em ato conjunto pelas Secretarias de que trata os artigos 6° e 7° deste Decreto.

Parágrafo único - A obtenção do CQCT, conforme Modelo constante dos Anexos I e II, a ser expedido consoante o atendimento dos critérios e parâmetros fixados neste Decreto, importa a qualificação do produtor ou agroindústria para a contratação, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, do fornecimento de leite pasteurizado e seus derivados no PRÓ-LEITE, para o atendimento do PRÓ-FAMÍLIA.

Art. 9°. No cadastro de que trata o artigo 6° serão registrados os dados de identificação do beneficiário assim especificados:

I - para o produtor:

a) o volume de produção de leite;

b) endereço do estabelecimento produtor;

c) composição numérica do rebanho leiteiro e sua qualificação genética quanto à especialização leiteira;

d) a mini-usina a qual está vinculado

II - para a mini-usina:

a) volume de captação de matéria-prima na data de 31 de agosto anterior ao cadastramento;

b) capacidade instalada da planta industrial, que não poderá ser superior à vazão por hora do pasteurizador, multiplicada por oito, podendo ser inferior a esse parâmetro, a critério do técnico responsável pelo levantamento físico da mini-usina, devidamente justificado;

c) relação de produtores de leite matéria-prima.

d) 1º São obrigações das mini-usinas para ingressarem no Cadastro de Produtores de Leite da SEAPA/DF:

d.1) Possuir registro regular no serviço de inspeção distrital ou federal;

d.2) Manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas;

d.3) Manter cadastro dos fornecedores de leite mensalmente atualizado;

d.4) Manter cadastro mensalmente atualizado contendo as quantias diárias recebidas dos produtores beneficiários e o volume médio diário produzido por cada produtor.

d.5) Alimentar sistemas e utilizar softwares ou outros instrumentos de gerenciamento propostos pelo COEX.

Art. 10. Para fins de cadastramento serão observadas a tabela e as regras abaixo:

a) A inclusão de novas mini-usinas ou novos produtores de Leite deve obedecer a ordem crescente de acordo com a tabela acima, de modo que os produtores de menor volume de leite produzido devam ser cadastrados com prioridade sobre os produtores de maior volume;

b) A existência de produtores ou mini-usinas de uma categoria a serem cadastrados impede o cadastramento de produtores da categoria seguinte, de modo que todos os beneficiários da Categoria 1 devem ser incluídos no Programa antes de incluírem-se beneficiários da Categoria 2, e assim por diante.

Art. 11. A inscrição no cadastro de que trata este Decreto será requerida até o dia 31 de agosto de cada ano e o Certificado de Qualificação e Capacitação Técnica - CQCT correspondente, será expedido com prazo de validade até 31 de agosto do ano seguinte.

Parágrafo único - Os CQCTs expedidos mediante requerimento protocolado após a data acima especificada, só terão validade para o ano seguinte.

Art. 12. O deferimento da inscrição no Cadastro de Produtores e Agroindústrias Leiteiras obedecerá às exigências legais relativas à habilitação técnica, jurídica e financeira para a contratação com o Poder Público, devendo ser precedido de Edital de convocação aos interessados, bem como aos parâmetros traçados pelo Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda.

Parágrafo único - Para a verificação dos elementos qualitativos e quantitativos, relativos à produção dos interessados na obtenção do CQCT, serão levados em conta os dados registrados nos assentamentos do produtor/agro-indústria, junto ao órgão de inspeção competente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano.

Art. 13. As ações de competências dos órgãos do Distrito Federal definidas neste Decreto, a serem exercidas fora do território do Distrito Federal, somente poderão ser executadas após a formalização mediante convênios e termos de cooperação técnica a serem celebrados entre as unidades da Federação integrantes da RIDE, na forma da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 e do Decreto Federal nº 2.710, de 04 de agosto de 1998.

Art. 14. Obrigatoriamente, os fornecedores encaminharão as faturas à SEDEST para fins de pagamento pelo fornecimento de leite e seus derivados, acompanhadas do relatório mensal referente ao mês imediatamente anterior, contendo a relação de beneficiários produtores que forneceram leite ao Programa no mês a que se refere a fatura, com nome completo, localização, CPF, cópia do CQCT, volume de leite recebido e valor pago ao agricultor.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo implica em suspensão do pagamento até que seja regularizado o seu implemento.

Art. 15. Fica instituído o indicador, com os atributos abaixo, que será adotado para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa, tendo como órgão responsável pelo registro ou produção das informações necessárias para a apuração do indicador e divulgação bimestral do índice a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal:

a) Indicador: Taxa de produtores de leite beneficiados = (nº de produtores de leite beneficiados x 100) / (nº de produtores potenciais);

b) Descrição: Relação percentual entre o total de produtores de leite beneficiados e o total de produtores de leite potenciais beneficiários;

c) Índice de referência: Expressa a situação mais recente do problema e sua respectiva data de apuração;

d) Previsão para o índice: mínimo de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 16. Compete aos agentes produtivos de que tratam os incisos II e III, do artigo 2° deste Decreto:

I - Garantir a distribuição diária do leite até os locais pré-estabelecidos, bem como garantir sua qualidade;

II - Zelar pelo fiel cumprimento do Contrato assinado observando todas suas limitações e especificidades, assim como o estrito cumprimento dos dispositivos legais atinentes;

III - Responsabilizar-se pela conformidade dos procedimentos relacionados com o objeto do contrato assinado e dos demais instrumentos derivados deste.

Art. 17. É responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal formalizar a relação contratual com os agentes produtivos de que tratam os incisos I e II, do artigo 2° deste Decreto, de forma a prever a adoção, por essas entidades, de mecanismos que garantam o recebimento de leite produzido pelos produtores, bem como, no referido contrato, estabelecer que as mesmas assegurem a prestação contínua e eficaz dos seguintes serviços:

I - Distribuição diária do leite até os locais pré-estabelecidos (postos de distribuição);

II - Transporte do leite em caminhões apropriados;

III - Reposição do leite de sacos furados;

IV - Fornecimento de um freezer para o armazenamento do leite a cada 300 litros provido;

Art. 18. Os beneficiários produtores e mini-usinas de leite e derivados que descumprirem as normas previstas neste Decreto serão descredenciados do Programa.

Art. 19. Ficam mantidos os contratos vigentes de fornecimento de leite até que se proceda a aquisição na forma deste Decreto.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 26.709, de 31 de março de 2006.

Brasília, de 29 de janeiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 30/01/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 30/01/2008 p. 1, col. 1