SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 9 de 24/09/2020

LEI Nº 5.771, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Ricardo Vale)

Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.

Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de que, no mínimo, 30% dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal que são utilizados na aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar sejam utilizados na aquisição de alimentos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.

Parágrafo único. Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6537 de 13/04/2020)

Art. 3º A aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações pode ser realizada por meio de chamada pública de compra, nos termos da Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação nº 38, de 16 de julho de 2009, ou de norma que venha a substituí-la, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local e os alimentos atendam às exigências de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.

Art. 4º É priorizada a aquisição de alimentos orgânicos diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.

Art. 4º É priorizada a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos, diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7228 de 23/01/2023)

Art. 5º Entendem-se por alimentos orgânicos aqueles produzidos nos termos da Lei federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou de norma que venha a substituí-la, devidamente certificados.

Parágrafo único. A certificação deve ser atestada por certificadora devidamente credenciada pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por Sistema Participativo de Garantia, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 6º Para a aquisição de alimentos orgânicos certificados, podem ser adotados preços majorados em até 30% em relação a produto similar convencional.

Art. 7º As unidades escolares podem adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2017 p. 1, col. 2